TJDFT - 0738231-46.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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20/03/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
LAUDO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois contratou plano de saúde como destinatária final, nos termos do art. 2º, caput, do CDC e Súmula 608 do STJ. 2.
Embora haja carência contratual, prevista com base em legislação que a autoriza, é obrigatório o atendimento médico nos casos de emergência, quando envolver risco à vida ou a integridade física do segurado.
O prazo nessas hipóteses é de 24 (vinte quatro) horas, contados da assinatura do contrato, quando o contratante passa a ser automaticamente segurado, nos termos do que dispõe os artigos 12, inciso V, e 35-C, da Lei n. 9.656/1998. 3. É cediço que os percalços na busca de tratamentos de saúde têm o potencial de gerar abalo psíquico, dor física, temor, aflição, medo e angústia, porquanto se vê o paciente tolhido dos meios capazes de contribuir para a melhora de seu quadro clínico.
Contudo, nem toda situação desagradável é capaz de caracterizar dano moral indenizável, mas apenas aquelas que ultrapassem os meros dissabores do dia a dia, inerentes à vida comum em sociedade, e que culminem em prejuízos reais, porém, de ordem imaterial. 4.
No presente caso, não se mostra recomendável o reconhecimento do dano moral com base em simples presunção, mostrando-se necessária a efetiva comprovação de situação de gravidade relevante que evidencie o abalo físico ou psicológico experimentado pela parte. 5.
Afastada a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, faz-se necessária a redistribuição dos consectários da sucumbência, nos termos dos artigos 85, § 8º, e 86, todos do Código de Processo Civil. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. -
18/03/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:32
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/01/2025 14:03
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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