TJDFT - 0704305-86.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 21:42
Recebidos os autos
-
11/09/2025 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704305-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA JORDAO EMERENCIANO PONTES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 16:37:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:15
Outras decisões
-
06/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704305-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA JORDAO EMERENCIANO PONTES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA JORDÃO EMERENCIANO PONTES, alegando a existência de vício na decisão de Id 239696606 proferida no bojo de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Alega o embargante que a decisão embargada se mostra contraditória, uma vez que, em um trecho, afirma que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação rescisória para levantamento dos valores, ao passo que, em outro, determina que os valores pagos fiquem retidos em conta judicial até o término da suspensão.
Por fim, requer que se conheça e dê provimento aos embargos para sanar a contradição e esclarecer se haverá ou não necessidade de suspensão do levantamento dos valores até o trânsito em julgado da ação rescisória. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a embargante sustenta que a decisão de Id 239696606 apresenta contradição ao dispor, de um lado, pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação rescisória para levantamento dos valores e, de outro, pela determinação de retenção do montante pago até o término da suspensão.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade integrar ou esclarecer a decisão judicial, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam existir no decisum impugnado.
No caso em exame, de fato, a decisão embargada contém contradição interna que pode gerar dúvida na execução do julgado.
Isso porque, ao mesmo tempo em que afirma ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação rescisória para levantamento dos valores, determina a retenção do valor pago até o término da suspensão, criando aparente incongruência entre a autorização de levantamento e a restrição ao saque.
A eliminação da contradição visa conferir clareza e segurança jurídica às partes e ao cumprimento do decisum.
Assim, cumpre esclarecer que o correto é que os valores pagos poderão ser levantados pela parte exequente independentemente do trânsito em julgado da ação rescisória, observada a inexistência de decisão superveniente que imponha suspensão do levantamento por decisão judicial específica no bojo da ação rescisória ou outro incidente cabível.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada, esclarecendo que não há necessidade de suspensão do levantamento dos valores até o trânsito em julgado da ação rescisória, ficando afastada a determinação de retenção do valor em conta judicial por este fundamento, salvo ulterior decisão expressa em sentido diverso.
Prossiga-se com o regular cumprimento do julgado, observando-se o aludido esclarecimento.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:30:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
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05/07/2025 02:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:30
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2025 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704305-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA JORDAO EMERENCIANO PONTES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 233318847 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 233317042), pela credora .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 23:05:45.
Assinado digitalmente, nesta data. -
24/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:20
Outras decisões
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23/04/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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