TJDFT - 0704109-44.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:12
Baixa Definitiva
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23/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JOABH JULIO RIBEIRO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JOABH JULIO RIBEIRO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:43
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
Danos morais.
Quantum indenizatório.
Majoração.
Recursos do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
I – Caso em exame: 1.
O autor alega ocorrência indevida da negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito e pleitea indenização por danos morais e materiais. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu ser indevida a inscrição nos cadastros e condenou o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, rejeitando, contudo, o pleito de danos materiais, por falta de comprovação do prejuízo efetivo. 3.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado.
O autor requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, sustentando que sua negativação em cadastro restritivo de crédito o impediu de firmar contrato de locação mais vantajoso, gerando prejuízo financeiro.
Também aduz ter sofrido nova negativação após a sentença, o que, segundo ele, agrava a ilicitude da conduta do réu. 4.
O réu, por sua vez, pugna pela reforma da sentença, sustentando a inexistência de inscrição indevida no nome do autor, requerendo, assim, a improcedência total da ação.
II.
Questões em discussão 5.
A controvérsia recursal se divide em três pontos principais: i) Se há comprovação suficiente da ocorrência de danos materiais, conforme postulado pelo autor; ii) Se há elementos que justifiquem a majoração da indenização por danos morais; iii) Se a retirada da inscrição indevida antes da contestação do réu, em cumprimento de decisão liminar, afastaria a responsabilidade do réu pela negativação.
III.
Razões de decidir 6.
Da Não Comprovação dos Danos Materiais O autor busca a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos materiais, afirmando que a negativação o impediu de firmar contrato de locação próximo ao seu local de trabalho, forçando-o a arcar com despesas adicionais de deslocamento.
Contudo, os danos materiais devem ser comprovados de maneira objetiva, não presumidos.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Igualmente dispõe o artigo 402 do Código Civil que a indenização por perdas e danos deve compreender "o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar".
E o autor não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que a negativação indevida lhe impediu de contratar o imóvel almejado, tampouco o suposto aumento de custos com deslocamento.
Dessa forma, correta a sentença ao rejeitar o pleito indenizatório por danos materiais. 7.
Da Manutenção do Valor Arbitrado a Título de Danos Morais 7.1.A sentença reconheceu a negativação indevida e condenou o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
O autor pleiteia a majoração desse valor para R$ 10.000,00, enquanto o réu sustenta que não houve qualquer ilicitude que justifique a condenação. 7.2.Inicialmente, destaca-se que o registro da dívida nos cadastros restritivos de crédito se encontra demonstrado na documentação que acompanha a inicial bem como no documento ID 68363787.
Com efeito, a negativação indevida de consumidor nos cadastros restritivos de crédito é fato que gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.3.
No caso concreto, verifica-se que o réu já é reincidente em negativar indevidamente o nome do autor pela mesma cobrança, o que demonstra uma conduta reiterada de desrespeito aos direitos do consumidor e até mesmo em relação a outra decisão judicial que declarou a nulidade da dívida em 2023.
Diante disso, justifica-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado para reforçar o caráter punitivo e pedagógico da indenização. 8.Dessa forma, a negativa do réu em reconhecer sua conduta ilícita, aliada à ausência de provas que apontem a regularidade da dívida e da inscrição, reforçam a manutenção da condenação imposta na sentença.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Condeno o recorrente vencido (réu) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à 20% do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CC, art. 402; Lei n. 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.571.010/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 16.03.2020. -
18/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:47
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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17/03/2025 14:47
Conhecido o recurso de JOABH JULIO RIBEIRO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*50-33 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:37
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/02/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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