TJDFT - 0700432-29.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA CASILDA MENDONCA DA FONSECA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700432-29.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CASILDA MENDONCA DA FONSECA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA CASILDA MENDONÇA DA FONSECA em face da decisão que determinou a suspensão do feito com fundamento na afetação do Tema nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (Id. 225331134).
A embargante sustenta que a suspensão foi prematura, sob o argumento de que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, de modo que a suspensão somente deveria ocorrer após o encerramento da fase de instrução processual (Id. 226158882).
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, o relator poderá determinar a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria objeto de afetação como recurso repetitivo.
No caso, o STJ, ao afetar o Tema nº 1264, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutam a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição em plataformas de renegociação de débitos, independentemente da fase processual em que se encontrem.
A decisão embargada limitou-se a cumprir determinação expressa do STJ, razão pela qual não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos.
Importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à revisão do entendimento adotado pelo juízo, cabendo às partes, se for o caso, o manejo do recurso próprio.
Dessa forma, os argumentos trazidos demonstram inconformismo com a decisão, mas não configuram vício passível de correção por meio de embargos de declaração, nos moldes do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id. 225331134, com a suspensão do processo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
02/04/2025 19:37
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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02/04/2025 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/02/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA CASILDA MENDONCA DA FONSECA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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03/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/01/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:32
Declarada incompetência
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29/01/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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