TJDFT - 0714709-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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28/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e o faço para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art 332, incisos I e II, ambos do CPC.
Custas processuais pelo autor, pois indefiro o pedido de justiça gratuita.
Não há condenação em verbas de sucumbência, vez que não citada a parte adversa.
Operada a preclusão, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 25 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/04/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 19:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:24
Declarada incompetência
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23/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/04/2025 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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