TJDFT - 0707232-19.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ACREDICAR AUTO PRIME LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDRE SANT ANA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707232-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE SANT ANA DA SILVA REQUERIDO: ACREDICAR AUTO PRIME LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDRE SANT ANA DA SILVA em desfavor de ACREDICAR AUTO PRIME LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que, em 04 de dezembro de 2024, realizou negócio jurídico com a empresa ré, mediante entrega de seu veículo Audi Q3 como parte do pagamento pela aquisição de uma BMW 320i, complementando o valor com transferências via Pix.
Informa que o veículo BMW foi devidamente transferido para o seu nome em 12 de dezembro de 2024.
Contudo, o veículo Audi Q3 permaneceu registrado em seu nome, mesmo após ter sido revendido pela empresa ré a terceiro, o que resultou na emissão de diversas multas em seu nome.
Assim, requer a condenação da ré à obrigação de efetuar a transferência do veículo Audi Q3, ao pagamento das multas no valor de R$ 715,85 (setecentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), bem como a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 233174001) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato (id. 236931984), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso a celebração do negócio jurídico entre o autor e a empresa ré, em 04 de dezembro de 2024, envolvendo a aquisição de um veículo BMW 320i e a entrega de um Audi Q3 2.0 4P (GHJ5F88) como parte do pagamento (id. 231639433).
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A requerida, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações constantes na inicial encontram respaldo nos e-mails e mensagens via WhatsApp trocados entre as partes (ids. 231639421, 231639429, 231639432 e 231639426), nos comprovantes de pagamento (ids. 231639424 e 231639425), multas registradas após a venda do veículo (id. 231639430), Recibo de venda (id. 231639433) e procuração (id. 231639435), documentos estes que, somados à revelia, corroboram o narrado na inicial.
Assim, a negligência da empresa ré em realizar a transferência do veículo Audi Q3 gerou prejuízos ao autor, que passou a receber notificações de infrações de trânsito, conforme demonstrado nos autos.
Tal conduta configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a reparação pelos danos sofridos.
No mais, o art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB - impõe ao novo proprietário (o adquirente, ora requerida) o dever de providenciar o registro da transferência da propriedade perante a autoridade pública.
Sendo a requerida proprietária e possuidora do veículo desde dezembro de 2024 (id. 231639434), ela é o sujeito passivo de todas as obrigações tributárias (IPVA) e administrativas (licenciamento, infrações de trânsito) que tenham como fato gerador a propriedade do bem, motivo pelo qual deve ser compelida a pagar os débitos incidentes sobre o veículo.
Importante mencionar que a venda do veículo a terceiro não exime a adquirente da obrigação insculpida no art. 123, §1º, do CTB, no sentido de adotar as providências necessárias para que seja expedido novo Certificado de Registro de Veículo.
O novo negócio apenas cria a obrigação de um novo registro, para que se estabeleça a cadeia dominial.
Não há, assim, motivo para eximir a requerida das obrigações administrativas e tributárias que incidiram após a tradição.
Ocorrendo a alienação, compete ao adquirente transferir o veículo para o seu nome ou providenciar a transferência para o comprador seguinte, devendo, inclusive, responder pelos pagamentos dos débitos incidentes sobre o automóvel.
Portanto, era obrigação da empresa requerida as providências de transferência do veículo, ressalvado o seu direito de regresso contra o terceiro adquirente pelas dívidas de sua responsabilidade, porquanto a venda de veículo a terceiro não exonera o adquirente da obrigação que decorre da lei.
Desse modo, forçoso reconhecer a responsabilidade da empresa requerida pelos débitos incidentes sobre o veículo e lançados em nome do requerente (ids. 231639430 e 231639432), visto que são posteriores à compra e venda do bem pactuada pelas partes.
Em que pese seja ônus do vendedor comunicar ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo, a ausência de tal comunicação não pode ser tão penosa ao ponto de vincular eternamente o proprietário anterior às multas, pontuações, impostos e demais encargos que incidem sobre o bem alienado, cabendo ao Poder Judiciário encontrar a solução que melhor se amolde ao caso concreto.
Embora pretenda o requerente que a requerida seja compelida a promover a transferência do veículo, a experiência deste Juízo tem demonstrado que, em casos semelhantes ao presente, a imputação a parte ré da referida obrigação de fazer tem se mostrado medida absolutamente ineficaz, o que frequentemente acaba gerando a necessidade de adoção, por este Juízo, de outras medidas para assegurar a efetivação da tutela específica (art. 497 do CPC).
Por essa razão, no presente caso, se revela mais adequada a expedição de ofício ao DETRAN/DF, a fim de que registre a venda do veículo (comunicado de venda) em questão para a empresa requerida, ocorrida no dia 04 de dezembro de 2024.
Reconhecida nos presentes autos a reponsabilidade da requerida pelos débitos do veículo AUDI Q3 ano 2013 RENAVAM *05.***.*89-12 – PLACA GHJ5F88 gerados após a tradição, de impor-se a ela o pagamento de todos os débitos tributários e administrativos incidentes sobre o veículo, a partir de 04 de dezembro de 2024.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência de transferência do veículo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para: a) DECLARAR a responsabilidade da empresa requerida Acredicar Auto Prime Ltda por todos os débitos e pelas pontuações das infrações de trânsito existentes em nome do requerente, relativos ao veículo Audi Q3 2.0 4P, ano 2013, RENAVAM *05.***.*89-12, PLACA GHJ5F88, desde 04 de dezembro de 2024 (id. 231639433), e, por consequência; b) DETERMINAR que seja oficiado ao DETRAN-DF para que realize o comunicado de venda do veículo Audi Q3 2.0 4P, ano 2013, RENAVAM *05.***.*89-12, PLACA GHJ5F88, para a empresa requerida, bem como para que providencie à imputação à requerida as pontuações das infrações de trânsito existentes em nome do requerente, vinculadas ao veículo supracitado, a contar de 04 de dezembro de 2024, e c) DETERMINAR à requerida que efetue o pagamento de todos os débitos incidentes sobre o veículo em questão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor a ser apurado em fase de execução, mediante comprovação pelo requerente do adimplemento dos aludidos débitos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN/DF, nos termos do item “b” do dispositivo, bem como intime-se pessoalmente a requerida para cumprir a obrigação de fazer constante no item “c” do dispositivo.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhado de planilha atualizada do débito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 22 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2025 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/05/2025 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 11:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE SANT ANA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707232-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE SANT ANA DA SILVA REQUERIDO: ACREDICAR AUTO PRIME LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/04/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:11
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 00:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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