TJDFT - 0700782-84.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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03/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE ALVES DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial nas mãos da proprietária fiduciária, tornando definitiva a tutela satisfativa (ID 227174338) e, em consequência, declaro rescindido o compromisso firmado entre as partes.
Nos termos do art. 2º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69, faculto à credora a venda da coisa a terceiros, independentemente de leilão ou avaliação prévia, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), consideradas a atuação profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, de acordo com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretada com os demais parágrafos do mesmo dispositivo legal, em especial com o § 2º, que estabelece os critérios orientadores do arbitramento: o zelo da atuação, a complexidade da causa, a extensão do trabalho realizado e o conteúdo econômico da demanda.
A partir da interpretação sistemática destes dispositivos é possível concluir ser a indicação da tabela de honorários da OAB mera referência não vinculante do juiz no arbitramento dos honorários de sucumbência.
Assim, deixo de aplicar os patamares da tabela da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais, pois a quantia fixada acima bem remunera o trabalho desempenhado pelo patrono nestes autos, considerando a necessidade da realização de pouquíssimos atos processuais, e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando a complexidade, a natureza e o conteúdo econômico da causa.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 25 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE ALVES DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:01
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:26
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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