TJDFT - 0722776-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:54
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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26/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:02
Recebidos os autos
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25/06/2025 23:02
Outras decisões
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29/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CLEIA LUCENA DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:31
Outras decisões
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de MAX FAMA MODELING FASHION EDITORA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CLEIA LUCENA DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722776-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIA LUCENA DE SOUSA REQUERIDO: MAX FAMA MODELING FASHION EDITORA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CLEIA LUCENA DE SOUSA em desfavor de MAX FAMA MODELING FASHION EDITORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que em 11 de março de 2024 contratou a empresa requerida para que retirasse fotografias de sua filha pelo valor total de R$ 1.788,00 (mil setecentos e oitenta e oito reais) para futuros contratos de modelo.
Informa, que realizou o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) via PIX e parcelou o restante em cinco parcelas de R$ 257,60 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos).
Aduz que no mesmo dia do contrato, sua filha teria tirado fotos simples e que teria sido estipulado um mês para começarem a surgir as ofertas de contrato de modelo.
Alega que a empresa requerida teria descumprido o contrato, razão pela qual não adimpliu as demais parcelas restantes.
Assim, requer a condenação da parte requerida a lhe restituir o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, bem como a indenizá-la no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que a requerente compareceu em seu estabelecimento e contratou a elaboração de book fotográfico para sua filha no valor de R$ 1.788,00 (mil setecentos e oitenta e oito reais).
Destaca que os materiais foram confeccionados e que ao entregar os mesmos à demandante esta assinou o Termo de Contratação e Retirada de Materiais.
Ressalta que os promotores da requerida não prometem trabalho a nenhum modelo, mas tão somente que poderão ser indicados para processos de seleção, esclarecendo que a escolha cabe à empresa responsável pela contratação e não a ré.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos, bem como realiza pedido contraposto para condenação da requerente a pagar o valor de R$ 1.288,00 (mil duzentos e oitenta e oito reais), referente às notas promissórias por ela não pagas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços fotográficos, no valor total de R$ 1.788,00 (mil setecentos e oitenta e oito reais) e que a parte autora somente realizou o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Da detida análise da peça inaugural, nota-se que a parte autora alega o descumprimento contratual pela empresa ré que supostamente teria prometido que em um mês sua filha seria selecionada para contratos de modelo, porém passado o prazo estipulado nenhum contrato foi firmado.
Em que pese as argumentações da parte demandante, a parte requerida por meio de sua contestação e dos documentos juntados aos autos, comprovou fato impeditivo ao direito pleiteado na inicial, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
De fato o “Termo de contratação e retirada de materiais” assinado pela demandante no qual consta expressamente: “ (...) Declaro ainda que examinei os materiais e que os mesmos estão de acordo com o combinado e conforme os modelos que me foram apresentados na hora da contratação, nada mais tendo a reclamar em relação aos mesmos.
Declaro ainda que a empresa e seus prepostos não me prometeram nenhum emprego ou trabalho na hora da contratação dos materiais objetos da presente retirada (...)” afasta a alegação de descumprimento contratual levantada na exordial (id. 220152708).
Assim, depreende-se dos documentos apresentados nos autos que não houve falha na prestação de serviços oferecidos pela requerida, razão pela qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Ausente a falha na prestação dos serviços pela requerida, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto para que a requerente pague à requerida o débito em aberto no valor de R$ 1.288,00 (mil duzentos e oitenta e oito reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a autora a pagar à requerida o valor de R$ 1.288,00 (mil duzentos e oitenta e oito reais), referente às parcelas em aberto, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (05/11/2024); Cumpre à credora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à devedora que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo passivo para excluir MAX FAMA MODELING FASHION e fazer constar TESS MODELS LTDA -ME, CNPJ 04.***.***/0001-05 (id. 220152700 – p.2).
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de CLEIA LUCENA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/12/2024 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 02:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:05
Outras decisões
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25/10/2024 16:28
Juntada de Petição de intimação
-
25/10/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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