TJDFT - 0702516-94.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 13:46
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
31/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de VANILDA NOGUEIRA FRANCA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:49
Homologada a Transação
-
05/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702516-94.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILDA NOGUEIRA FRANCA REQUERIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c com obrigação de fazer proposta por consumidora domiciliada no Distrito Federal, em face da Empresa Municipal de Água e Saneamento S.A. – EMASA, pessoa jurídica integrante da administração indireta do Município de Itabuna/BA, prestadora de serviço público essencial de abastecimento de água.
Embora a demanda verse sobre relação de consumo, conforme narrado na petição inicial e reconhecido nos documentos apresentados, a parte requerida possui natureza jurídica de empresa pública municipal, sendo vinculada a ente federativo dotado de autonomia constitucional, com sede e atividade exclusivamente no Estado da Bahia.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5492, firmou entendimento vinculante no sentido de que é vedado demandar entes públicos fora de seu foro de origem, ainda que se trate de relação de consumo, sob pena de violação à cláusula do pacto federativo e ao princípio do juiz natural (arts. 18 e 5º, LIII, da CF/88), dando interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC.
Assim, a presença de empresa pública municipal como parte demandada inviabiliza a homologação do acordo.
Diante do exposto, deixo de homologar o presente acordo e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que adote as providências que entender pertinentes, segundo o seu particular entendimento.
Retornem os autos ao insigne Juízo de origem.
Cumpra-se.
Assinado e datado digitalmente. -
25/04/2025 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/04/2025 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2025 02:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0787800-68.2024.8.07.0016
Monica Lins dos Santos
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Monica Lins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 05:41
Processo nº 0738943-25.2023.8.07.0016
Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados
Distrito Federal
Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 17:24
Processo nº 0722917-03.2024.8.07.0020
Guilherme Caetano dos Santos Lopes
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 15:37
Processo nº 0707635-27.2025.8.07.0007
Golden Fomento Mercantil LTDA - EPP
Luan Alves de Assuncao
Advogado: Jefferson Goncalves de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 10:46
Processo nº 0708057-79.2023.8.07.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luiz Gustavo Andrade
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 09:55