TJDFT - 0722917-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de THAIS ALVES DE MENESES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de GUILHERME CAETANO DOS SANTOS LOPES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722917-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME CAETANO DOS SANTOS LOPES, THAIS ALVES DE MENESES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GUILHERME CAETANO DOS SANTOS LOPES e THAIS ALVES DE MENESES em desfavor de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram que, compraram passagem no dia 27 de julho de 2023, com voo programado para os dias 21 de setembro de 2023 para Natal/RN e retorno para o dia 1 de outubro de 2023 para Brasília/DF, pelo valor de R$ 1.627,16 (mil, seiscentos e vinte e sete eais e dezesseis centavos).
Acrescentam que em Natal teve uma inflamação no olho direito, tendo diagnóstico inicial de conjuntivite, mas os sintomas se agravaram e no dia 20 de setembro de 2023, ao procurar novo atendimento, recebeu laudo que recomendava a suspensão de viagens e repouso, devido a iridociclite, uma inflamação aguda da íris e do corpo ciliar.
Asseveram que no dia 20 de setembro de 2023, entraram em contato com o SAC da requerida para ver a possibilidade de remarcação do voo ou reembolso, e a informação foi que a empresa concederia 30 dias para remarcação dos voos, sem custo adicional, com envio da documentação em 7 dias.
Aduzem que no dia 27 de setembro de 2023 enviaram toda a documentação, após duas tentativas por telefone e, no dia 19 de outubro, foram até ao guichê da requerida no aeroporto, onde foram informados que a reserva tinha sido “derrubada” no sistema, e a remarcação não poderia acontecer.
Alegam que preencheram um formulário e receberam resposta que a única possibilidade seria o reembolso dos valores pagos pelas passagens.
Ao final, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A requerida, diz que todas as orientações foram prestadas aos requerentes, bem como estão disponíveis no site da GOL.
Assevera que somente a solicitação de reembolso os requerentes tentaram optar pela remarcação do voo, e como o reembolso foi analisado primeiro, não houve a possibilidade de remarcação.
Alega que não há dano indenizável e requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A relação de consumo não implica, por si só, a inversão automática do ônus da prova, sendo necessária a verossimilhança das alegações ou a comprovação da hipossuficiência, o que não se verificou no caso concreto (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso em análise o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito é de incumbência das partes autoras e de fato impeditivo, modificativo ou extintivo é de incumbência da parte ré, nos termos do art.373 do CPC.
A controvérsia consiste na possibilidade de condenação da empresa requerida em danos morais, devido ao não cumprimento de indicação de remarcação de passagem, efetuando apenas o reembolso.
O artigo 186 do Código Civil, estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O artigo 927 do CPC, diz: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ocorre que, para que haja a obrigação de reparação de dano, seja material ou moral, é imprescindível a comprovação dos danos sofridos, o que, na situação dos autos, não ficou patente.
Os danos devem ser demonstrados de forma efetiva e inequívoca, como bem dispõem os artigos 402 e 403 do Código Civil.
Os autores alegam que optaram pela remarcação das passagens e que houve a derrubada das reservas pela companhia aérea, efetuando posteriormente o reembolso, sob a alegação de impossibilidade de remarcação do voo.
No id 215937475, há atestado demonstrando que o primeiro requerente ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborais e realizar viagens.
No id 215937476, por sua vez, consta formulário de reclamação perante a requerida do localizador NRPSWS, informando que sua reserva foi “derrubada”, que reafirma o pedido de remarcação do voo.
Em resposta de id 215937478, a requerida informa que não foi possível a remarcação, tendo em vista que houve o reembolso do valor no dia 01/11/2023.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, constitui dever da parte autora comprovar o direito alegado, o que não foi verificado na hipótese, inviabilizando o acolhimento da pretensão autoral.
Em relação aos danos morais, não há que se falar em sua ocorrência no caso dos autos, isso porque a requerida atendeu ao pedido de reembolso formulado pelos requerentes.
Releva notar, ainda, ser o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível.
Desse modo, demonstrado que houve o efetivo reembolso, e que não há mais elementos além do inadimplemento contratual, não há que se falar em responsabilidade ou culpa de modo a obrigar a requerida a ressarcir as partes autoras na forma extrapatrimonial pleiteada.
Por essas razões, não há que se falar em dano em reparação por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/04/2025 11:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de THAIS ALVES DE MENESES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de GUILHERME CAETANO DOS SANTOS LOPES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/12/2024 00:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 02:27
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:56
Outras decisões
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29/10/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/10/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/10/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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