TJDFT - 0703782-04.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 15:19
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 13/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 19:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSANGELA MARINHO DE MACEDO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSANGELA MARINHO DE MACEDO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:10
Publicado Ata em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/06/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 12:03
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2025 03:11
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703782-04.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MARINHO DE MACEDO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Nos termos do artigo 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Ademais, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 112 do CPC e, após, proceda-se à exclusão do patrono subscritor da petição de id. 237945012 do sistema PJe.
Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a ré dos atos subsequentes. Às providências de praxe. -
06/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSANGELA MARINHO DE MACEDO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
29/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:11
Deferido o pedido de ROSANGELA MARINHO DE MACEDO - CPF: *59.***.*88-34 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 03:24
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2025 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703782-04.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MARINHO DE MACEDO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 22:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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