TJDFT - 0722902-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de NATHALLY LITHIE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722902-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALLY LITHIE DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NS ESTETICA AVANCADA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NATHALLY LTHIE DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NS ESTETICA AVANCADA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que, em 04/04/2024, contratou prestação de serviços da Requerida para a realização de procedimentos estético, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alega que, em 10/04/2024, teve problemas financeiros e resolveu desistir da compra.
Acrescenta que, ao desistir da compra realizada junto a requerida, a requerente solicitou a devolução do valor pago.
No dia 12/04/2024, aduz que alega que recebeu comunicado da requerida informando que faria a transferência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) naquele mesmo dia, o que prontamente ocorreu.
No dia 18/05/2024, recebeu da requerida o valor de mais R$ 500,00 (quinhentos reais).
Porém, informa que ainda resta ser devolvido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e que tal fato causou-lhe transtornos na viagem que estava realizando, embora não tenha os comprovantes, motivo pelo qual requer indenização por danos morais, além da devolução do valor citado.
Assim, requer a condenação da requerida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A requerida, por sua vez, alega que o produto se tratava de uma promoção não sujeita ao cancelamento, mas que abriu exceção para a autora porque eram amigas.
Alega que, dia 11/12/2024, fez o depósito judicial do restante dos R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alega litigância de má-fé pois a autora litiga por um direito ao qual não faz jus, já que não há débito.
Assim, requer improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso, ante o reconhecimento pela requerida (art. 374, inc.
II, do CPC), bem como pelos documentos apresentados aos autos, que a parte requerida fez o pagamento via depósito judicial (id. 220768442) do restante do valor devido em período posterior (11/12/2024) ao protocolo da petição inicial (28/10/2024).
Portanto, não há falar em litigância de má-fé, uma vez que a iniciativa da autora decorreu do exercício de ação previsto na Constituição da República, art. 5º, XXXV, não havendo qualquer prova de prática dos atos contidos nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Com o pagamento, houve perda do objeto em relação aos danos materiais, os quais não mais se aplicam.
Quanto à pretensa indenização por danos morais, é certo que os problemas enfrentados pela parte requerente trouxeram aborrecimentos.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidade do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar-se qualquer desagrado um motivo para bater às portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento à autora quanto ao depósito judicial de id. 220768442.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:02
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de NATHALLY LITHIE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/12/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:19
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 13:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/11/2024 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 19:59
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:59
Outras decisões
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28/10/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/10/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/10/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/10/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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