TJDFT - 0722787-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722787-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYSA TARGINO COELHO ARRAES EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2025 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722787-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYSA TARGINO COELHO ARRAES EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA CERTIDÃO Certifico que a ordem de penhora de ativos financeiros da parte executada, operacionalizada pelo sistema SISBAJUD, resultou no bloqueio de saldo no valor TOTAL do débito (R$ 3.555,40), o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre manutenção de bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras, 13 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
13/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 21:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:22
Outras decisões
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05/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TAYSA TARGINO COELHO ARRAES em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722787-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYSA TARGINO COELHO ARRAES EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD, resultou INFRUTÍFERA, uma vez que a parte executada NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de julho de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
21/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:37
Deferido o pedido de TAYSA TARGINO COELHO ARRAES - CPF: *77.***.*65-19 (AUTOR).
-
12/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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09/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de TAYSA TARGINO COELHO ARRAES em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722787-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYSA TARGINO COELHO ARRAES REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TAYSA TARGINO COELHO ARRAES em desfavor de AEROLINEAS ARGENTINAS SA, partes já qualificadas nos autos.
Narrou a requerente que adquiriu passagem com requerida, localizador LCEHDC, para viagem de férias.
Assevera que realizou a compra para o dia 31 de julho de 2024, com para do Rio de Janeiro, conexão em Buenos Aires e destino em Bariloche, chegada no mesmo dia.
Alega que no voo de Buenos Aires para Bariloche, o embarque estava previsto para 05h25, e o embarque foi adiado para às 06h10, após o adiamento recebeu a informação de cancelamento do voo.
Aduz que após diversas ligações, a requerente foi informada que sua viagem foi remarcada e a nova passagem foi emitida no dia 01 de agosto de 2024.
Assevera que experimentou diversos gastos com alimentação, e que tinha uma reserva no hotel em Bariloche tendo como check-in no dia 31 de julho de 2024.
Ao final requereu a condenação da requerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais.
A requerida alega em sede de preliminar a aplicação da convenção de Montreal.
No mérito, alega que o voo precisou ser cancelado por problemas nos sistemas internos da requerida, sendo que na mesma data outros voos foram cancelados, e comunicou o ocorrido por meios das redes sociais e e-mail direcionado aos consumidores.
Assevera que reacomodou a requerente no próximo voo possível, ao final requereu a improcedência dos pedidos.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
De início, consigna-se que o STF no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, RE 1.394.401, decidiu que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aérea internacional”, limitação que se aplica apenas aos danos materiais.
Portanto, depreende-se que ao dirimir a pretensão de reparação por danos materiais deve se restringir aos limites impostos pela Convenção internacional, ao passo que quanto ao pedido de reparação de danos morais decorrentes das falhas em voos internacionais deve ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Conforme na exordial, o pedido se limitou a pedido de danos morais, ao passo que o presente feito será analisado sob a ótica da legislação consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, o autor comprovou que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, ida em 31.07.2024, trecho Rio de Janeiro – Buenos Aires – Bariloche.
A autora comprovou que, na conexão na ida em Buenos Aires, o voo foi cancelado (id 215776470), o que fez com que perdeu a hospedagem marcada em Bariloche.
Restou incontroverso, ainda, que a requerida não prestou assistência durante o atraso (art. 341 do CPC).
Argumentou a requerida, que o voo foi cancelado por problemas no sistema interno e o autor foi colocado no próximo voo disponível, sendo os fatos alheios a sua vontade e controle.
A despeito da argumentação da requerida, é certo que problemas operacionais trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial desenvolvida, motivo pelo qual a requerida responde objetivamente pelos danos causados (art. 14 do CDC).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o voo de ida somente ocorreu no dia seguinte, 01/08/2024 saída às 18h05 e chegada às 20h30, sem a devida assistência da requerida, fatos estes que causaram angústia e desconforto ao autor, além de fazer com que perdesse um dia de hospedagem, mostrando-se os fatos aptos a acarretarem abalos aos direitos da personalidade.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
Diante dos fatos narrados e da ausência de demonstração pela parte ré de qualquer excludente de responsabilidade (§3º art. 14 do CDC), é evidente que o aborrecimento sofrido vai além do razoável, com reflexos negativos à esfera físico-psicológica do consumidor, pois o cancelamento do voo resultou em chegada ao destino final somente no dia seguinte e, ainda que a requerente teve que custear alimentação às próprias expensas, a recorrida não comprovou ter oferecido qualquer tipo de assistência material aos passagens, em evidente afronta à Resolução n. 400 da ANAC.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024 desde a prolação desta decisão e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação 19/11/2024.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 7 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de TAYSA TARGINO COELHO ARRAES em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/12/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:39
Outras decisões
-
12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de TAYSA TARGINO COELHO ARRAES em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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