TJDFT - 0709784-34.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709784-34.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: EDNEIDE CAMPOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de EDNEIDE CAMPOS DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
O autor narra que é cessionária de créditos que YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA tinha a receber em razão das vendas das unidades do empreendimento Varandas Paraíso II, vencidos e a vencer, incluindo seus acessórios e acréscimos de consectários legais e contratuais, incluindo o contrato firmado entre YPIRANGA e a ré.
Prossegue narrando que a ré adquiriu o apartamento 103 localizado no Bloco “V”, Plaza 01, do Condomínio Varandas Paraíso II (matrícula 72.148) e se comprometeu ao pagamento de R$143.699,00 da seguinte forma: 1) entrada de R$4.999,00; 2) R$4.712,10 pagos com recursos do FGTS; 3) R$600,00 pagos em espécie no dia da assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa; 4) R$3.424,37 em 20 parcelas em cheques no valor de R$ 171,22 cada, a partir de 30 dias após assinatura do contrato; 5) R$6.626,37 em 40 parcelas em boletos bancários no valor de R$165,66 cada, a partir do vencimento do último cheque; 6) R$5.986,16 concedido como desconto; 7) R$117.350,00 com financiamento bancário perante a Caixa Econômica Federal.
Alega que a ré deixou de pagar 28 parcelas mensais e a parcela que poderia ser um bônus, perfazendo o débito atualizado de R$12.636,08.
Em sede de tutela antecipada cautelar, pede o arresto de bens da ré.
No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 172.529,28.
Junta procuração e documentos de ID 182709104 a 182770064.
O pedido de tutela de urgência cautelar foi indeferido no ID 186409604.
A ré foi citada em 26/8/2024 (endereço: RUA MARAJÓ QUADRA 01 CHÁCARA 09 BLOCO V APT0 103, RESIDENCIAL VARANDAS II - PLAZA 1V, YPIRANGA, VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO, CEP 72879-274 - ID 208873808), mas deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 213307221).
No ID 214509473 o autor pugnou pelo julgamento antecipado.
Decido.
Promovo o saneamento parcial do processo.
Conforme relatado, a ré foi citada, mas deixou transcorrer em branco o prazo para resposta.
Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, CPC.
Nada obstante a revelia, fica o autor intimado para juntar a cópia integral do contrato de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, uma vez que foram juntadas apenas as páginas ímpares e isso prejudica a visualização da data de assinatura do contrato, que é termo a quo para o pagamento de algumas parcelas.
Prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Anote-se a revelia.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
26/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:10
Deferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
-
23/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDNEIDE CAMPOS DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707151-24.2025.8.07.0003
Larissa de Jesus Saraiva
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Mateus Langamer da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 17:32
Processo nº 0706376-65.2023.8.07.0007
Foto Show Eventos LTDA
Julia Nascimento Borges
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 22:36
Processo nº 0712757-69.2021.8.07.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Angela Lucia Teixeira Ramos
Advogado: Thiago de Oliveira Sampaio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2021 10:35
Processo nº 0700761-20.2025.8.07.0009
Maria do Carmo Lins Gomes
Dionatha Gomes dos Reis Marinho
Advogado: Mayara Cristina Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 14:04
Processo nº 0715954-05.2025.8.07.0000
Adriano Amaral Bedran
Sucena Wehbe Chahine
Advogado: Adriano Amaral Bedran
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 15:05