TJDFT - 0707151-24.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:56
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de LARISSA DE JESUS SARAIVA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:30
Expedição de Petição.
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26/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:11
Homologada renúncia pelo autor
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19/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707151-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE JESUS SARAIVA REU: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Larissa de Jesus Saraiva em face de Credsystem Instituição de Pagamento Ltda., sob o rito comum cível.
A parte autora relata que celebrou contrato com a ré para obtenção de cartão de crédito, mas que, mesmo tendo quitado integralmente o débito existente e encerrado sua relação com a empresa, continuou sendo cobrada indevidamente por valores que não reconhece.
Alega que houve inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, apesar de não haver dívida válida ou exigível.
Afirma ter sofrido abalo à sua honra e imagem, pois a negativação lhe causou diversos transtornos pessoais e profissionais.
Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.395,24.
Juntou petição inicial (ID 228211462), procurações (IDs 228211467 e 228214051), declaração de hipossuficiência (ID 228211469), documentos de identificação (ID 228214054), comprovante de residência (ID 230062543), além de faturas, notificações e comprovantes relativos à cobrança e inscrição indevida (IDs 228211476 a 228211493, e outros).A ré apresentou contestação no Id. 230285300.
DECIDO. 1.
Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora juntou extratos bancários do ano de 2024, sem contudo, juntar o dos últimos três meses Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifico que o comprovante de residência apresentado não está registrada em nome do autor.
O autor deverá juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu próprio nome, ou justificar a emissão do comprovante em nome de terceiro.
Portanto, determino que a parte autora junte comprovante de residência em nome próprio, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet, ou justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
A análise do pedido de indenização por danos morais demanda a verificação de eventual existência de outras anotações em cadastros de inadimplência, conforme dispõe a Súmula 385 do STJ, que condiciona a configuração de dano moral à inexistência de registros legítimos.
Dessa forma, a parte autora deve juntar aos autos relatório completo de inscrições no Serasa, com especificação de eventuais anotações adicionais, para que se possa proceder à análise adequada do pedido de indenização por danos morais, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
No presente caso, observa-se que parte das provas e documentos foi juntada em formatos como JPEG, o que dificulta sua visualização diretamente dentro do sistema PJe.
Documentos nesses formatos não podem ser exibidos automaticamente no processo, exigindo que esta magistrada, servidores e partes adversas baixem os arquivos para análise individualizada.
Essa necessidade compromete a eficiência da análise do pleito pelo juízo e prejudica o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Dessa forma, para assegurar a adequada tramitação processual e a efetividade do contraditório, deve-se oportunizar ao autor a correção dessa irregularidade, com a conversão dos referidos arquivos para o formato PDF, a fim de permitir a visualização das provas dentro do processo.
Com base no art. 321 do CPC, a autora deve apresentar as imagens já juntados aos autos digitalizados em formato PDF, sob pena de prejudicar a análise dos documentos anexos. 5.
A parte autora deve comprovar o pagamento tempestivo da fatura de outubro de 2024, que, segundo a requerida, não foi paga.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
02/04/2025 19:57
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/03/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Publicado Mandado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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