TJDFT - 0717535-62.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 20:05
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCIEDNA MARTINS FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 11:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717535-62.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Transação (9598) EXEQUENTE: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: LUCIEDNA MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID. 240171986, bem como sobre a quitação do débito referente à presente demanda.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:32
Outras decisões
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23/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:42
Outras decisões
-
22/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717535-62.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: LUCIEDNA MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução.
A parte executada foi citada (ID. 221158004) e, ainda dentro do prazo para a oposição de embargos à execução, reconheceu a dívida, requereu a gratuidade da justiça e realizou depósito de valores conforme ID. 221642989.
Na mesma oportunidade, a parte executada requereu o parcelamento previsto no art. 916, CPC.
Foi determinada a instrução do pedido de gratuidade da justiça pela parte executada, a qual apresentou documentos na petição de ID. 225805069.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de parcelamento, nos termos do art. 916, § 1º, CPC, a parte exequente (ID. 223942705) se manifestou de forma contrária, alegando que não houve o preenchimento dos requisitos, uma vez que o depósito de 30% do débito realizado pela parte autora não foi acrescido de custas e de honorários de advogado.
Em decisão de ID. 226764538 foi determinada à parte executada a juntada de extrato bancário dos três últimos meses de sua conta corrente de movimentação principal, visando a aferição de sua hipossuficiência Em resposta foi apresentada documentação anexa à petição de ID. 229002658.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Primeiramente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte executada.
Anote-se.
Ademais, quanto ao pedido da parte executada referente ao parcelamento previsto no art. 916, CPC, verifica-se que a parte executada realizou depósito de 30% do valor atualizado do débito apresentado na planilha de ID. 221488539.
De fato, no valor depositado conforme ID. 221642989 não houve o acréscimo de custas e de honorários de advogado.
Entretanto, tendo em vista que foi deferido à parte executada o benefício da gratuidade da justiça, no referido parcelamento não deve incidir honorários advocatícios.
Por outro lado, as custas iniciais pagas pela parte exequentes não estão isentas, visto que correspondem a perdas e danos.
Nesse sentido, intime-se a parte executada para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito das custas iniciais (R$ 126,83 – a ser atualizado).
Após, retornem os autos conclusos para apreciação acerca do parcelamento previsto no art. 916, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIEDNA MARTINS FERREIRA - CPF: *90.***.*08-07 (EXECUTADO).
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15/04/2025 17:48
Outras decisões
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28/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 08:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:47
Outras decisões
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14/02/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:35
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:14
Outras decisões
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03/02/2025 15:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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02/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:33
Outras decisões
-
21/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/11/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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30/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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