TJDFT - 0702317-30.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MONTEIRO em 21/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/07/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:37
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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19/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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06/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MONTEIRO em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:45
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/03/2025 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702317-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE MONTEIRO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO JOSE MONTEIRO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco NINTEDANIBE, registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS, ID 228899023.
Narra a parte autora, de 73 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Pneumonite de Hipersensibilidade Crônica Fibrosante com Fenótipo Progressivo, um subtipo de Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante Progressiva (DPI-FP) pela equipe médica do Hospital de Base do Distrito Federal (IGESDF); (II) os exames demonstram progressão da doença; (III) já utilizou diversas medicações sem eficácia, entre elas corticosteroides (Prednisona, 0,5 mg/kg/dia) e o imunossupressor Azatioprina; (IV) o médico assistente prescreveu a necessidade de tratamento com Nintedanibe, tendo iniciado a terapia, com boa resposta, custeada pelo plano de saúde, mediante ação judicial, ID 228899037 – fls. 35/67; (V) contudo, no referido processo, decisão proferida em agravo suspendeu o fornecimento da medicação, colocando-o em grave risco de morte, pois não tem condições financeiras de arcar com o alto custo do tratamento, com sua remuneração de militar reformado; (VI) anexou relatório emitido em setembro de 2024, ID 228899037 fl. 4/9, complementado pelo relatório médico atualizado em 08/01/2025, ID 228899037 – fl. 18/26.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) seu pedido foi negado pela Farmácia do Componente Especializado-CEAF sob a justificativa de que o medicamento não está disponível na Secretaria de Estado de Saúde do DF, ID 228899037 – fl. 2.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, na Constituição Brasileira; Lei Orgânica do Distrito Federal e Lei Federal n. 8.080/1990.
Postula, por fim: A) Quanto à Tutela de Urgência a) A concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar que a União e o GDF, solidariamente, forneçam ao Autor o medicamento Nintedanibe (OFEV), na dosagem de 150 mg, duas vezes ao dia (1 cápsula a cada 12 horas), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada por este douto juízo, a ser revertida em favor do Autor, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, conforme prescrição médica anexa; b) Em caso de descumprimento da liminar, a determinação de bloqueio de valores nas contas públicas da União e/ou do GDF, no montante necessário à aquisição do medicamento Nintedanibe (OFEV), para garantir a efetividade da medida judicial e a proteção à vida do Autor.
B) Quanto ao Mérito c) A confirmação da tutela de urgência, julgando procedente o pedido principal, para condenar a União e o GDF, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em fornecer ao Autor o medicamento Nintedanibe (OFEV), na dosagem de 150 mg, duas vezes ao dia, de forma contínua e por tempo indeterminado, enquanto durar a necessidade do tratamento, nos termos da prescrição médica.
C) Pedidos Subsidiários d) A citação das Rés para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; e) A condenação das Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; f) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada de novos documentos e a realização de perícia médica, caso necessário; g) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, ante a hipossuficiência financeira do Autor, conforme declaração anexa.
Atribui à causa o valor de R$ 242.110,80 (duzentos e quarenta e dois mil e cento e dez reais e oitenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Declínio de competência da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ID 228899496. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE DECLÍNIO DE COMPETENCIA A demanda foi ajuizada inicialmente na Justiça Federal, em face do DISTRITO FEDERAL e da UNIÃO.
Na decisão ID 228899496, proferida em 28/02/2025, o Juízo da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal declinou da competência nos seguintes termos: “(...) Conforme a tese fixada no Tema 1234 sobre o custo anual do tratamento do medicamento NINTEDANIBE (OFEV), verifico que, conforme Consulta de Preço Máximo ao Governo – PMVG para o Distrito Federal, o orçamento apresentado pela parte autora se apresenta indene de dúvidas, cujo tratamento anual foi estabelecido em R$ 242.110,80 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e dez reais e oitenta centavos) (id. 2174018824), ou seja, abaixo dos 210 salários mínimos fixados pelo STF: (...) Diante disso, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, devendo ser remetidos os autos a uma das Varas Estaduais da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, domicílio da parte autora (ID 2174017885).
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o IMEDIATO encaminhamento da presente demanda para uma das Varas Estaduais da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal/DF, por ser o juízo natural para o conhecimento e processamento deste feito, conforme determinado pelo STF no Tema 1234." II _ DO CADASTRAMENTO NO PJE – POLO PASSIVO 1 _ Considerando que houve a exclusão tácita da União, pelo Juízo Federal, ao proferir a decisão de declínio de competência, exclua-se a União do polo passivo. 1.1 _ Dê-se ciência à parte autora.
III _ DA COMPETÊNCIA Conforme mencionado pelo Juízo Federal, o valor anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos, ID 228899496 – fl. 3.
No dia 13/09/2024, no julgamento de mérito do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu, com repercussão geral: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco que não consta na política pública do SUS.
Ainda de acordo com a citada Tese: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 2 _ Assim, tendo em vista que (I) cuida-se de pedido de fornecimento de fármaco que não consta na política pública do SUS, cujo valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), é inferior ao valor de 210 salários mínimos e (II) há maior complexidade da matéria, em face da necessidade de consulta ao NATJUS acerca dos requisitos dos Temas 106 do STJ e 1234 do STF, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
IV _ DA EMENDA Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 3 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para EMENDAR A INICIAL, nos termos a seguir, sob pena de indeferimento: 3.1 _ esclarecer se a CONITEC já se manifestou acerca da incorporação do medicamento ao SUS, para a sua situação clínica; 3.1.1 _ positiva a resposta, juntar o respectivo relatório; 3.1.2 _ negativa a resposta, esclarecer se há pedido de incorporação e/ou mora na apreciação, considerados os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; V _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Conforme contracheque anexado aos autos, ID 228899037, a parte autora percebe remuneração líquida equivalente a R$ 20.358,48, fato que evidencia plena capacidade financeira para pagamento das módicas custas processuais.
Como cediço, a gratuidade é destinada às pessoas vulneráveis economicamente para a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, o que não é, certamente, o caso da parte autora. 4 _ Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 4.1_ Intime-se a parte autora a anexar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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