TJDFT - 0720590-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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09/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720590-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEBER DA SILVA VIEIRA Inquérito Policial nº: 499/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de Cleber da Silva Vieira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 15 da Lei 10.826/03, por oito vezes, narrando os fatos nos seguintes termos (ID 215189622): “1.
FATOS CRIMINOSOS: No dia 11/08/2023, por volta das 21h30, na Chácara 149, Lote 11A, Rua 12, Condomínio Carpe Diem, Colônia Agrícola São José, Vicente Pires/DF, o denunciado, agindo com consciência e vontade, efetuou oito disparos com a pistola Taurus PT 100, Calibre .40, nºSMT24248, nas adjacências de lugar habitado. 2.
DINÂMICA DELITIVA: Nas condições de tempo e local acima mencionadas, os policiais militares foram acionados, via COMPOM, para atenderem a uma ocorrência de possível disparo de arma de fogo no Condomínio Carpe Diem.
Ao chegarem ao local, uma moradora informou ter ouvido o barulho de um disparo que parecia ser de arma de fogo e que, logo após o som, viu o denunciado saindo de sua casa e abordando Joab C.
B.
D., que havia prestado serviço em sua residência.
Os policiais localizaram o denunciado no local, o qual afirmou ser policial penal do Estado de Goiás e que portava uma arma de fogo calibre .40.
Posteriormente, Joab C.
B.
D. informou, por telefone, que, após ouvir estampido semelhante a disparo de arma de fogo, foi abordado por um indivíduo, aparentemente embriagado, com uma pistola em punho, que lhe perguntou se ele era policial e se estava armado.
A guarnição também identificou uma das moradoras, THÁTYLA, que confirmou ter ouvido barulhos semelhantes a disparos de arma de fogo e apontou para a área onde acreditava que os disparos ocorreram.
Após uma varredura, os policiais encontraram oito estojos deflagrados de calibre compatível com a arma que o denunciado portava.
Por fim, o laudo de exame de confronto balístico concluiu que os oito estojos de cartuchos percutidos foram deflagrados pela arma do denunciado.
Por essas razões, foi instaurada a presente persecução penal. 3.
ADEQUAÇÃO TÍPICA Ante o exposto, o Ministério Público denuncia CLEBER DA SILVA VIEIRA como incurso nas penas dos delitos previstos no artigo 15, da Lei 10.826/2003, por oito vezes, requerendo seja o denunciado citado, a fim de que se veja processar pelos fatos acima narrados e, ao cabo, CONDENADO nas penas do crime imputado”.
O Inquérito Policial foi instaurado mediante Portaria (ID 175280660).
A denúncia foi oferecida em 21 de outubro de 2024 (ID 215189622) e foi recebida em 22 de outubro de 2024 (ID 215234074).
Devidamente citado (ID 217491738), o acusado apresentou resposta escrita à acusação no ID 218127573.
Ausentes hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do processo com a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 218291854).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Em segredo de justiça, Thátyla Lorrane Silva Leal e Em segredo de justiça, e as testemunhas de defesa, Em segredo de justiça e Cleônio Rodrigues de Souza, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 230379978).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público ofertou alegações finais, na mesma assentada, oralmente, requerendo, inicialmente, a aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, a fim de que seja reconhecida a causa de aumento de pena decorrente da condição de policial do acusado.
Nesse sentido, argumenta que tal circunstância já está narrada na denúncia.
Por outro lado, se antecipando a possível tese defensiva que venha a sustentar irregularidade na apreensão das cápsulas, defendo que tal apreensão foi foi regular.
Nesse prisma, alude que embora não tenha sido lavrado o auto de prisão em flagrante, estava presente a situação flagrancial, uma vez que as munições foram encontradas logo após o fato criminoso com elementos que faziam crer que o acusado era o autor do crime.
Por essa razão, os policiais estavam autorizados a adentrarem na residência, além da presença de justa causa, à vista da direção dos sons de disparo e as filmagens anexadas ao feito.
A testemunha Eduardo também disse que apontou o local de onde teria ouvido barulho.
Dessa forma, conclui não ter havido ilegalidade na busca realizada no local.
No tocante ao mérito, sustenta que é o caso é de procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, eis que, logo após o barulho de estampidos, os policiais encontraram as munições deflagradas no quintal e no local apontado, onde se ouviu tal barulho.
Ademais, há filmagens que demonstram que o acusado estava com a arma de fogo em punho.
Veja-se que foi ouvido o som de disparo de arma de fogo, além de as munições terem sido encontradas no local apontado pela testemunha.
Além disso, as munições foram deflagradas pela arma de fogo do acusado.
Aduz que a versão do acusado é inverossímil.
A testemunha destacou que viu o acusado bebendo cerveja.
Repisa que os elementos dos autos conduzem à certeza da prática do crime em questão.
Pede ainda seja decretada a perda do cargo público do acusado, como efeito extrapenal da condenação, uma vez que o crime foi praticado com abuso de poder, porquanto fora utilizada arma da instituição a que pertence (id 230391160).
A Defesa também apresentou suas alegações finais oralmente.
De início, refutou as preliminares arguidas pelo Ministério Público, alegando falta de fundamento legal .
No mérito, requereu a absolvição do acusado, alegando falta de provas da materialidade e da autoria delitivas.
Em defesa de seu ponto de vista, aduz que em 21 de agosto de 2024, o Ministério Público apresentou requisição para encerramento das investigações junto à Polícia Civil do Distrito Federal, sendo que por mais de uma vez, foi solicitado o laudo de local, porém a perícia não teria sido realizada.
Assevera que a ausência do exame é prejudicial, tendo em vista que não é possível ter a certeza da deflagração e do recolhimento dos projéteis, vez que não houve a presença de testemunhas.
Não bastasse isso, no seu entender, há fragilidade da prova testemunhal, visto que a testemunha Joab não compareceu à audiência, sendo que era fundamental a sua oitiva, já que ele aparece no vídeo apresentado nos autos.
Além disso, o policial entrou em contradição, por diversas vezes.
O policial Rodrigo teria dito que a testemunha Eduardo havia conduzido o policial ao local e teria dado autorização para entrar no imóvel, além de ser a pessoa que o acompanhou.
Ocorre que, na data de hoje, Rodrigo teria mencionado que a autorização teria sido feita por uma moradora, que o teria acompanhado na diligência.
Argumenta que não há dolo para a prática do crime, vez que o acusado tem autorização para portar arma de fogo.
Aduz que o estado de embriaguez só pode ser atestado por meio de perícia.
Outrossim, o acusado abordou Joab por visualizar um estranho no condomínio, tendo o feito por razões de segurança, não sendo a abordagem inapropriada.
Voltando à questão da nulidade apontada, aduz que a ausência de laudo de perícia do local do crime, inquina o feito de nulidade, eis que tal prova seria essencial para demonstrar que havia sido perpetrada a deflagração do disparo de arma de fogo.
Nesse ponto, traz à tona posicionamento do STJ, segundo o qual, o crime de disparo de arma de fogo, pelo fato de deixar vestígios, demanda a realização de perícia no local, sendo que no caso tal perícia não foi feita, conforme expôs no início de seu arrazoado.
Argumenta ademais, que não foi realizado exame de corpo de delito para detectar se havia pólvora nas mãos do acusado, embora ele (acusado) estivesse presente nas investigações.
Dessa forma, entende ter havido violação ao disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal.
Enfim, concluiu pedindo seja a denúncia julgada improcedente em razão da ausência de provas da materialidade e da autoria delitivas (id 23391161). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 1 - Das Preliminares Arguidas Pelo Ministério Público: Emendatio Libelli e Ausência de Violação ao Domicílio.
Da Preliminar Arguida pela Defesa: Nulidade em Decorrência da Ausência do Laudo de Perícia no Local dos Disparos Nas alegações finais orais, o Ministério Público sustentou, em sede preliminar, ser possível a aplicação da emendatio libelli para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 20, inciso I, da Lei 10.826/03, uma vez a denúncia descreveu que o acusado é policial penal, apesar de não ter mencionado expressamente a majorante na adequação típica.
Em razão de a defesa defender-se dos fatos e não da capitulação jurídica, pugna pela aplicação do instituto da emendatio libelli para a incidência da causa de aumento de pena supracitada.
Por outro lado, o Parquet também argumentou que não há que se falar em violação de domicílio, porquanto estava presente a justa causa para o ingresso em domicílio.
Não bastasse isso, o morador Eduardo teria apontado para a região de onde teria havido o barulho.
A Defesa, por sua vez, requereu o indeferimento das preliminares, dada a ausência de amparo legal.
Noutro giro, arguiu a presença de nulidade à vista da não realização do exame pericial no local dos fatos.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça já destacou que, tratando-se de uma infração que deixa vestígios, é imperiosa a realização do exame pericial, havendo descumprimento do artigo 158 do Código de Processo Penal.
Com relação à aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP), trata-se de matéria relacionada com o mérito e como tal será examinada no momento próprio.
De outra parte, no que tange aos argumentos expendidos pelo Órgão ministerial visando refutar eventual alegação de violação de domicílio por ocasião da diligência empreenda pela polícia, de se ressaltar que a defesa não abordou tal tema em suas alegações finais.
De qualquer modo, é bom que se diga que no caso não há se falar em violação de domicílio, uma vez que houve o consentimento tácito do morador, além do fato de que haviam fundadas razões da prática de crime no local.
A propósito, frise-se que a polícia foi acionada, via COPOM, para averiguar a suposta prática do crime de disparo de arma de fogo.
Quando chegou ao local, o agente de polícia Rodrigo foi abordado por uma moradora que disse ter ouvido um disparo, que parecia ser de disparo de arma de fogo.
Ademais, a moradora teria visualizado o policial penal Cleber saindo de sua residência e abordando Joab, que havia realizado um serviço na residência daquela.
A moradora ainda indicou o policial penal como sendo a pessoa de Cleber da Silva Vieira, além de ter informado que a casa deste era a de n° 11.
Após a guarnição abordar Cleber e recolher a arma de fogo, que era de propriedade da Polícia Penal de Goiás, os policiais identificaram outra residência no mesmo lote do acusado, onde residia Thátyla.
Em contato com Eduardo, marido de Thátyla, este salientou que a esposa teria ouvido barulhos e, assustada, mencionou a Eduardo que não sairia de casa.
Ademais, quando perguntado acerca do local de onde teriam ouvido o som, Eduardo apontou para uma determinada região do quintal, quando os agentes passaram a vasculhar o ambiente e lograram êxito em encontrar oito munições deflagradas.
Em análise aos depoimentos prestados pela vizinha que acionou a polícia, ao vídeo apresentado onde o acusado aparece abordando Joab com uma arma de fogo, além do relato de Eduardo que disse que a esposa Thátyla teria ficado com medo, ao ouvir barulhos, reputo a presença de fundadas razões da situação de flagrante delito, à luz do disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal, e no artigo 240, § 1°, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a testemunha Eduardo relatou que, perguntado acerca do local de onde Thátyla ouviu o barulho, apontou a região, quando os agentes passaram a vasculhá-lo.
Depreende-se que, no momento que a testemunha apontou para a região, houve consentimento tácito quanto ao ingresso dos agentes no quintal.
Nada obstante, na hipótese em testilha, estando presentes as fundadas razões da ocorrência de flagrante delito, seria prescindível o consentimento do morador para o ingresso em domicílio.
Por fim, quanto à tese defensiva de nulidade em virtude da ausência do exame pericial no local dos fatos, tenho que não merece guarida.
Isso porque a ausência de prova pericial não macula o processo.
Nesse sentido, a prova pericial destina-se a demonstrar a materialidade delitiva, de modo que, ausente, pode levar à improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Veja-se que não se está diante de uma hipótese de nulidade processual, mas de procedência ou improcedência da ação penal.
Se a não produção da prova pericial conduz à ausência de demonstração da materialidade e da autoria delitivas, o caso seria de improcedência da denúncia e não de nulidade processual.
Assim, rejeito as preliminares arguidas examinadas.
Passo à análise do mérito. 2 - Do Mérito Consoante foi relatado, trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado Cleber da Silva Vieira a prática dos crimes previstos no artigo 15 da Lei 10.826/03, por oito vezes.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido pela defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade do fato retratado na denúncia está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar a Ocorrência Policial (ID 175280661); as Mídias Anexadas (ID 175280662, ID 175280672 e ID 175281181); os Autos de Apresentação e Apreensão (ID 175281182, ID 191569795 e ID 191569797); o Laudo de Exame nas Munições (ID 175281185); o Laudo de Eficiência da Arma de Fogo (ID 191569800); o Laudo de Confronto Balístico; bem como pela prova oral colhida.
Comparados os elementos de prova colhidos durante o inquérito e na ação penal, tem-se demonstrada a materialidade e a autoria delitivas, que se harmoniza com a versão dos fatos delineados na instrução.
Na Delegacia de Polícia, a testemunha policial, Em segredo de justiça, disse que (ID 175280661 – Págs. 4/5): “Foram acionados via COPOM, para atender um chamado de um possível disparo de arma de fogo, efetuado por um policial penal.
A guarnição se deslocou ao local e, logo na entrada do condomínio, foram abordados por uma moradora que informou ter ouvido um disparo que parecia ser de arma de fogo.
A moradora relatou ainda que posterior ao disparo, visualizou o policial penal Cleber saindo de sua casa e abordando JOAB, que havia realizado um serviço em sua residência.
Questionada sobre a identidade e residência do envolvido, a mesma indicou a casa de nº 11 e identificou o policial como sendo Cleber da Silva Vieira.
Chegando em frente à residência, a guarnição visualizou Cleber dentro do veículo parado e em funcionamento.
Cleber foi identificado devido a descrição feita pela moradora.
Cleber, ao avistar a guarnição, confirmou a sua identidade e se apresentou como agente de segurança pública.
Questionado sobre possível disparo realizado no condomínio ou dentro do seu lote, o mesmo negou a autoria do fato.
Indagado pela equipe, Cleber confirmou estar armado e sendo solicitado a apresentação de sua arma de fogo, o mesmo voluntariamente entregou a pistola à guarnição.
Foi confirmado que a arma de fogo é uma pistola de propriedade da Polícia Penal do Goiás.
Em seguida, a arma foi restituída ao Cleber e ele foi questionado sobre possível abordagem que teria feito ao prestador de serviço JOAB.
Cleber confirmou que realizou a abordagem e que essa teria sido motivada por um desentendimento entre ambos, afirmando que JOAB estaria prestando serviço em sua residência.
Posteriormente JOAB, por meio de ligação telefônica, negou ser prestador de serviço de Cleber, assim como afirmou não conhece- lo.
JOAB declarou ser prestador de serviço de outra residência próxima a do Cleber.
Por intermédio do JOAB a guarnição soube que Cleber reside no mesmo lote em que mora parentes de seu contratante.
Assim sendo, a guarnição identificou um dos moradores como sendo THÁTYLA.
Em contato com THATYLA, ela confirmou ter ouvido vários barulhos similares a disparo de arma de fogo, não sabendo precisar quantos.
THATYLA apontou para uma direção dentro do lote em que provavelmente teria ocorrido os disparos.
A equipe fez uma varredura no local apontado, logrando êxito em identificar 08 (oito) estojos deflagrados de calibre similar ao da arma apresentada pelo Cleber.
Considerando os fatos apresentados, a guarnição informou ao Cleber da necessidade de sua apresentação à delegacia.
Cleber não se opôs em ser conduzido pela guarnição a Delegacia de Polícia, e solicitado, entregou voluntariamente a arma de fogo aos policiais.
A condução de Cleber foi realizada no banco de passageiros da viatura e o mesmo não foi algemado.
Já na delegacia, a guarnição fez contato telefônico novamente com JOAB e o mesmo informou não ter interesse em representar, mas narrou os acontecimentos, figurando como testemunha dos fatos”.
Na fase extrajudicial, a testemunha Joab César Barros Diamantino declarou que (ID 175280661 – Pág. 5): “Presta serviços em uma escola próxima ao local onde foi abordado por um indivíduo, aparentemente embriagado, com uma pistola em punho, questionando-o se o mesmo era policial e se estava armado, em razão do declarante estar usando uma camisa camuflada.
Que não conhece o indivíduo.
Afirma que momentos antes de ser abordado, foi ouvido nas redondezas o estampido semelhante a de disparos de arma de fogo.
Nega que o homem o tenha ameaçado ou agredido”.
Na Delegacia de Polícia, a testemunha Thátyla Lorrane Silva Leal Marques informou que (ID 184657424): “Residia com o esposo Em segredo de justiça no Lote 11, Chácara 149, Vicente Pires.
Que não foi quem acionou a polícia militar.
Não foi quem atendeu os policiais militares no lote.
Que foi seu esposo que foi conversar com a polícia militar.
Que não viu o que ocorreu, apenas ouviu um barulho, mas não sabe dizer se o barulho era de disparo de arma de fogo”.
Em sede policial, a testemunha Em segredo de justiça relatou que (ID 184657425): “É esposo de THÁTYLA.
Afirma que recebeu uma ligação de sua esposa preocupada, pois havia ouvido um barulho similar de disparo de arma de fogo, mas não tinha certeza.
Que foi para casa logo em seguida, pois ficou preocupado com sua esposa.
Após 1h aproximada de ter chegado em casa, uma guarnição da Polícia Militar bateu à porta da casa do declarante (que na época morava nos fundos do local dos fatos) e perguntaram o que havia ocorrido.
O declarante falou que no momento do barulho não estava em casa, que a esposa poderia ter ouvido algo, porém não pode confirmar com absoluta certeza.
Que o provável disparo possa ter vindo do quintal onde havia outra casa.
Atualmente não residem mais no local”.
Interrogado na Delegacia de Polícia, o acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 175280661 – Pág. 5).
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha policial Em segredo de justiça aduziu que (mídia de ID 230391151): “Naquela noite, foram acionados por um suposto disparo de arma de fogo; que, quando chegaram ao local, que era um condomínio de casas, já tinha uma senhora aguardando; que essa senhora informou que um dos moradores do local, possivelmente, tinha efetuado disparos de arma de fogo dentro de casa; que a senhora indicou onde era essa casa; que, quando se aproximaram da residência do senhor Cleber, este estava dentro do veículo dele; que o veículo estava parado, mas com o motor ligado; que abordaram o acusado e perguntaram se ele estava portando uma arma de fogo; que o acusado se identificou como policial penal de Goiás e disse que estava portando arma de fogo; que solicitaram a arma de fogo; que o acusado apresentou a pistola de propriedade do estado de Goiás; que Cleber negou que teria efetuado disparos de arma de fogo; que, no lote, havia duas casas; que se direcionaram à casa vizinha e interpelaram os moradores sobre o que teria ocorrido; que a moradora informou que teria ouvido disparos em seu próprio quintal, que era compartilhado com o acusado; que ela disse que ouviu sons similares a disparos de arma de fogo, mas não soube precisar quantos; que a moradora indicou de onde teria ouvido os sons; que a equipe decidiu fazer uma breve varredura no local, com a autorização da moradora, que também era proprietária lote; que localizaram próximo à casa do Cleber oito estojos deflagrados de munições .40, similar às que estavam intactas no carregador da pistola; que informaram o fato a Cleber e disseram que teriam que fazer a condução de Cleber à delegacia; que anteriormente, houve um relato de ameaça do senhor Cleber a um prestador de serviço de condomínio; que Cleber estava em punho de uma arma de fogo e essa pessoa, que estava prestando serviço, estava com as mãos levantadas; que entraram em contato com esse prestador de serviço e disseram para ele se deslocar à Delegacia; que esse prestador de serviço foi à Delegacia de Polícia; que interpelaram Cleber acerca da autoria dos disparos, e este negou os fatos; que a arma estava dentro do veículo perto do carro; que o encontro dos projéteis se deu da seguinte forma: adentraram no lote porque era um lote de casas compartilhadas; que adentraram no lote para realizar a oitiva dos outros moradores do lote; que uma senhora moradora dessa casa disse que havia ouvido sons que eram similares a disparo de arma de fogo e que havia sido no interior do lote dela e disse de onde teria vindo o barulho; que ela não soube precisar a quantidade de sons que ouviu; que a equipe realizou uma varredura visual e localizou esses estojos próximo à casa de Cleber; que o declarante que avistou os estojos; que houve a autorização da moradora; que a moradora ficou ao lado do marido e ambos acompanharam a diligência.
Em Juízo, a testemunha Thátyla Lorrane Silva Leal narrou que (mídia de ID 230391152): “Estava em casa e escutou alguns barulhos, mas não sabe dizer de quê; que, logo em seguida, o esposo da declarante ligou e pediu para a declarante levar uma garrafa para ele; que a declarante disse que não iria descer porque tinha escutado uns barulhos; que o marido da declarante voltou para casa e ficou com a declarante; que, em seguida, os policiais chegaram na casa da declarante; que ficou com medo porque estava sozinha em casa; que não sabe dizer se o policial achou os estojos de munição; que a declarante e o marido não acompanharam os policiais; que não viu a filmagem de um rapaz com arma de mão; que não teve contato com a polícia no dia dos fatos; que no dia, ficou só em casa; que não acompanhou nenhum procedimento dos policiais; que, em momento algum, foi lá para fora; que ficou todo momento em casa; que ficou sabendo dos fatos quando a polícia foi à casa da declarante; que quem teve contato com a polícia foi o esposo da declarante; que não se recorda o horário que ouviu os disparos; que lá no local era escuro e não costumava sair à noite; que o marido da declarante que conversou com os policiais; que o contato da polícia com o marido da declarante foi depois que a polícia bateu na porta da declarante”.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Em segredo de justiça (mídia de ID 230391154): “No dia dos fatos não estava em casa. É advogado e faz uma renda extra como motorista de aplicativo.
Esqueceu sua garrafinha de água, voltou para casa, estacionou o carro.
Na época, morava nos fundos do Cléber, era inquilino dele e ligou para sua esposa levar a garrafinha e sua esposa não queria ir.
Passou pelo Cléber que estava do lado de fora tomando cerveja, a esposa falou que tinha ouvido barulho e para o declarante ficar com ela.
Passou-se um tempo a polícia veio, o declarante atendeu a Polícia.
O Policial se apresentou, falou que estava cumprindo chamado em relação aos disparos/barulho, relatou que não estava.
O Policial pediu para apontar de onde seria o barulho e como residem nos fundos, e como sua esposa tinha dito, apontou para frente.
Chegou a ver o vídeo de um rapaz abordado.
Confirma que o rapaz que estava com a arma e camisa laranja era o Sr.
Cléber.
Desde a data do fato até o dia de hoje não existe algum constrangimento, intimidação.
Não tem nenhuma ameaça, intimidação.
Pode afirmar categoricamente que sua esposa não saiu de casa, quem conversou com os policiais foi o declarante.
Devem ter feito a diligência no local, mas era uma residência na frente e atrás dois complexos, dois apartamentos no fundo do lote.
Alugava o apartamento de cima.
Os policiais subiram, o declarante conversou com os policiais e lhe pediram para apontar.
O declarante apontou.
Pode considerar que apontou, mas não vai dizer que autorizou, porque o proprietário estava lá e não quis passar à frente deste.
Não sabe dizer quem é a moradora que acompanhou o recolhimento dos projéteis.
Não acompanhou, porque estava escuro e não quis ficar lá, preferiu entrar para sua casa para ficar fora dessa situação”.
Em Juízo, a testemunha Em segredo de justiça (mídia de ID 230391155) alegou que: “Mora no condomínio carpe diem há 18 anos.
Tem contato com o acusado há uns 5 ou 6 anos.
Não se recorda da data dos fatos; que no condomínio, não houve comentário sobre essa situação; que nem lembra onde estava; que não lembra nem do que aconteceu nessa data; que ninguém comentou nada sobre a situação”.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Cleônio Rodrigues de Souza asseverou que (mídia de ID 230391156): “Mora no Condomínio Carpe Diem há uns 4 anos e tem contato com o acusado.
Estava em casa no dia dos fatos, mas não se recorda de algum fato diferente da rotina.
Não se recorda de algum comentário no Condomínio”.
No interrogatório realizado em Juízo, o acusado Cléber da Silva Vieira declarou que (mídia de ID 230391158): “Não disparou arma de fogo; que abordou Joab; que abordou Joab porque nunca tinha visto ele no condomínio e estava num horário incomum; que perguntou se o indivíduo estava armado, que disse que não; que agradeceu e entrou para a residência; que os cartuchos são da arma, mas foram disparados em um stand de tiros; que não conhece Joab; que os policiais abordaram o acusado e pediram para ele ir à Delegacia de Polícia; que costuma deixar os cartuchos na área da churrasqueira; que estava em treinamento quanto à arma de fogo; que no stand de tiros onde faz o treinamento é obrigado a recolher as munições e fazer o descarte; que geralmente deixa no carro e depois pega e faz o descarte; que deixou as munições deflagradas num potinho; que, após ser abordado, não pode mais entrar em casa; que, no dia, não teve desentendimento com ninguém; que, no dia, não estava ingerindo bebida alcoólica; que dentro do carro do declarante havia mais cartuchos deflagrado; que foi no estande para treinar; que as munições eram do estado de Goiás; que o estande era situado no Presídio de Valparaíso de Goiás; que, no local, não tem controle de entrada e saída para policial do Estado de Goiás; que esse estande fica dentro das imediações da muralha do presídio; que precisa pagar a munição para o estado; que, quando chega ao final do ano, na troca do armamento verificam quantas munições estão faltando e fazem o procedimento para fins de pagamento; que não efetuou o pagamento das munições porque a arma foi recolhida; que eles pediram a arma, recolheram a arma e disseram que iria lhe conduzir.
De prontidão entrou na viatura e foi conduzido à DP. (...).
Não observou os policiais adentrando ao lote, porque uma viatura ficou e outra o conduziu”.
Pois bem.
Examinadas as provas consolidadas consistentes nos depoimentos transcritos, a mim não paira dúvida no sentido de que o acusado efetivamente cometeu o crime em questão.
No caso, consta que a polícia militar foi acionada, via COPOM, para ir ao condomínio em razão de uma possível prática de disparos de arma de fogo.
A testemunha policial Rodrigo destacou que, assim que chegaram, havia uma moradora que relatou ter escutado disparos, que pareciam ser de arma de fogo, além de ter declarado que o policial penal Cléber teria abordado Joab, um prestador de serviço daquela.
Questionada sobre a identidade e a residência do envolvido, a moradora identificou a pessoa de Cléber da Silva Vieira e disse que a casa dele seria a de n° 11.
Ao verificarem que no LOTE haviam duas casas, os agentes foram questionar os vizinhos acerca do que teria ocorrido.
Nesse momento, a testemunha Eduardo declarou que a esposa deste, Thátyla, havia mencionado para aquele que estava com medo em razão de ter ouvido um barulho semelhante a um disparo de arma de fogo, mas não tinha certeza.
Ao indicar o local de onde a esposa teria ouvido o barulho, os agentes lograram êxito em localizar oito munições deflagradas de calibre similar à arma de fogo do acusado, que pertence à Polícia Penal do Estado de Goiás.
Outrossim, na mídia anexada ao ID 175280672, visualiza-se o acusado, empunhando uma arma de fogo, aborda um terceiro, que posteriormente foi identificado como Joab, sendo este o prestador de serviço mencionado pela moradora que, inicialmente, acionou a Polícia Militar.
Veja-se: Em contato com a polícia militar, consoante áudio anexado ao ID 175280662, Joab César disse que: “Eu presto serviço na escolinha e, assim que eu estava saindo da escolinha, eu estava procurando a dona Carla, que é a dona da escolinha.
Aí eu fui em direção ao meu carro, conforme as imagens, aí nós estávamos assustados porque já tínhamos ouvido os disparos, mas não achávamos que era dentro do condomínio.
Eu estava olhando para baixo e, quando eu levantei, eu ouvi alguém acenando, chamando ‘ei, psiu, você’.
Eu estava com a camisa camuflada e ele perguntou se eu era policial e se estava armado”.
Ainda foi juntado ao feito o áudio de ID 175281181, que seria de Joab à moradora Carla, que havia solicitado o serviço daquele.
No áudio referido, Joab César relata que: “Dona Carla, boa noite! Dona Carla, aconteceu um negócio chato aqui.
Teve um morador que puxou a arma aqui, entendeu?! Apontou a arma para mim e quase me bota no chão aqui, quando eu tava indo pro meu carro.
Eu só encostei o portão e tô indo embora.
Tô tentando falar com a senhora, tô tentando falar com o Edson e não consegui, tá? Toma cuidado aí porque ele está muito bêbado.
Não sei quem é, ele tá com uma pistola na mão.
Aí não sei se foi ele que deu os tiros aí na rua, mas de qualquer forma estou indo embora”.
Depreende-se que, após vizinhos terem escutado disparos de arma de fogo, a polícia militar foi acionada e, quando os agentes pediram para Eduardo indicar o local de onde teriam ouvido o barulho, a testemunha apontou para o quintal, local onde os policiais encontraram oito munições deflagradas de calibre idêntico ao da arma do acusado.
Não bastassem todas as evidências de os vizinhos terem ouvido o barulho de disparo de arma de fogo, o qual foi relatado pela testemunha Joab no áudio enviado, na mesma data, o acusado foi visto portando uma arma de fogo, que, inclusive, foi utilizada por ele na abordagem de Joab.
Por óbvio, em razão do ofício do denunciado, este possuía arma de fogo.
Ocorre que o fato de ter portado uma arma de fogo no local, momentos depois de terem sido ouvidos barulhos similares ao disparo de arma de fogo, constitui fundado indício de que o réu que havia praticado a conduta.
Outrossim, colmatando qualquer dúvida, os agentes policiais encontraram as munições deflagradas - de idêntico calibre à arma do réu - justamente no local apontado como sendo aquele de onde proveio o estampido.
Impende destacar ainda que os laudos periciais constataram que houve a deflagração de oito munições (ID 175281185), que a arma de fogo está apta a efetuar disparos em série (ID 191569800), bem como que aquelas munições foram deflagradas pela arma de fogo apreendida nos autos, que estava na posse do acusado (ID 213177772), tornando indene de dúvida a autoria delitiva.
O acusado, por sua vez, alega que, no dia dos fatos, não efetuou disparos de arma de fogo, vez que aquelas munições eram provenientes dos treinamentos efetuados no stand de tiros situado no Presídio de Valparaíso de Goiás.
Aduziu que, como é policial penal, possui acesso ao local, não havendo controle de saída e de entrada.
Sustenta que fez treinamento para a utilização da arma de fogo de calibre .40 e que é obrigado a recolher as munições para depois entregá-las ao setor responsável com o recolhimento do pagamento devido.
Em razão disso, aponta que é necessário guardar as munições e, por isso, estas foram encontradas no quintal do lote, em um potinho.
A versão contada pelo acusado é inverossímil e está isolada nos autos.
Inicialmente, denota-se que as munições foram encontradas justamente no local apontado como aquele de onde proveio o barulho, após vizinhos relatarem que teriam escutado barulhos de disparos e depois de, naquele mesmo dia, ter sido constatado que o acusado estava portando arma de fogo pelo condomínio.
Todavia, conclui-se que a declaração do réu está isolada nos autos, porque este não juntou aos autos uma comprovação sequer de que participou de um treinamento com a arma de fogo ou que esteve em um stand de tiros.
Em verdade, o acusado não anexou ao feito qualquer documento que, ainda que minimamente, levantasse dúvida razoável acerca da prática do crime.
Saliente-se que é hodierno que, quando o agente participa de treinamentos, há expedição de certificados.
Nada obstante, o acusado não comprova, de modo algum, as suas declarações, as quais, por essa razão, são incapazes de infirmar a materialidade e a autoria delitivas.
O denunciado também relatou ter guardado, num potinho, as munições para depois descartá-las em conformidade com o que determina o órgão a que pertence.
Contudo, pela foto anexada nos autos, verifica-se que a munição que aparece na mídia está lançada ao chão, e não guardada.
Confira-se: Noutro giro, a Defesa aponta que as declarações da testemunha policial são contraditórias, porquanto teria mencionado que Eduardo havia acompanhado os policiais na diligência e dado autorização para os agentes entrarem no imóvel.
Já na audiência de instrução e julgamento, a testemunha disse que a autorização teria sido feita por uma moradora, que teria acompanhado a diligência.
Em análise às declarações de Rodrigo, tenho que não são contraditórias com as outrora prestadas em sede policial, o qual descreveu que uma moradora do local teria informado o que havia acontecido e teria indicado onde residia o acusado.
No local, havia outra residência.
O único ponto das declarações de Rodrigo que destoaram das declarações das testemunhas Thátyla e Eduardo, foi que aquele mencionou que conversou com Thátyla, tendo esta apontado para o local de onde partiu o estampido, enquanto estes declararam que quem conversou com a polícia foi Eduardo, o qual apontou o local aos agentes, salientando que não acompanharam a diligência.
Todavia, a discrepância acerca de quem atendeu aos policiais e indicou o local do barulho é desimportante e não infirma as declarações.
O fato de o casal não ter acompanhado a diligência também não tem o condão de tornar duvidoso o depoimento do agente, que se comprovou, quanto aos demais pontos, pelas provas produzidas.
No que tange à ausência de laudo de exame no local dos fatos, conquanto haja obrigatoriedade do exame, posto que a infração deixa vestígios, é inviável a absolvição do réu quando os outros elementos presentes nos autos confirmam, de modo firme e seguro, os disparos de arma de fogo.
Destaque-se ainda que os disparos foram efetuados em local habitado, posto que se tratava de lugar residencial.
De outra ponta, a despeito de o Ministério Público ter imputado a prática de oito disparos de arma de fogo, à vista de terem sido achadas oito munições deflagradas, é cediço que repetidos disparos, efetuados no mesmo contexto fático, configuram crime único.
Na hipótese em testilha, efetuados vários disparos no mesmo contexto, fora perpetrado um só delito de disparo de arma de fogo.
Por fim, embora o Ministério Público não tenha indicado, na classificação jurídica, a causa de aumento de pena prevista no artigo 20, inciso I, do Estatuto do Desarmamento, salientou que o acusado é policial penal e que este portava arma de fogo de calibre .40, sendo imperioso o reconhecimento da majorante.
Esclareça-se que não se está diante da hipótese que exigiria aditamento da denúncia, na forma do artigo 384 do CPP. É que a condição de policial penal do acusado foi descrita na denúncia, embora não tenha constado a respectiva capitulação correspondente à causa de aumento de pena.
Nessa circunstância, está o julgador autorizado a proceder à emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
Destarte, não procede o inconformismo da defesa contra a aplicação da emendatio libelli no presente caso, postulado pelo Ministério Público, porquanto presente o requisito que autoriza essa operação.
Nesses termos, preconiza o artigo 20, inciso I, da Lei 10.826/03, que a pena é aumentada de metade se os crimes forem praticados por integrantes descritos no artigo 6° do mesmo diploma legal.
No referido dispositivo, descrevem-se os integrantes dos órgãos de segurança pública apontados na Constituição Federal e, dentre eles, está a polícia penal.
Pelo exposto, deve ser reconhecida a majorante prevista no artigo 20, inciso I, da Lei 10.826/03.
No mais, não havendo excludentes de tipicidade, ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do acusado é medida que se impõe. 3 – Do Efeito Extrapenal da Condenação Atinente à Perda do Cargo Público O artigo 92 do Código Penal prevê como efeito secundário da condenação a perda cargo público, ressaltando que a procedência da ação penal pode resultar na referida perda quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos, nos demais casos.
Embora o Ministério Público sustente que os delitos tratados nos autos estão abrangidos pela hipótese de perda do cargo público prevista no artigo 92, inciso I, do Código Penal, tenho que o crime perpetrado não se relaciona diretamente ao exercício da função pública.
Isso porque, não obstante tenha havido o uso da arma de fogo da corporação, o crime foi praticado fora do contexto do ofício exercido pelo denunciado.
Veja-se que o acusado estava em sua residência, exercendo ato de sua vida privada, de maneira que o crime praticado não se relaciona diretamente ao ofício do réu.
Por essa razão, reputo que os delitos não foram praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
Outrossim, ainda que seja possível o enquadramento do caso tratado nos autos na hipótese descrita no artigo 92, inciso II, do Código Penal, o efeito secundário da condenação atinente à perda do cargo público não é automático.
Nesse sentido, embora o delito perpetrado seja reprovável, não deve ensejar à perda do cargo público, haja vista que os atos praticados não são incompatíveis com o exercício da função pública.
Outrossim, a pena, em seus consectários, deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal.
Não obstante a prática do delito, se este não se mostrar incompatível com o exercício da função, não deve resultar na perda da função pública.
Reputo que a decretação da perda do cargo público destinar-se-ia somente à punição do denunciado, considerando apenas a finalidade da pena de acordo com a teoria absoluta, a qual aduz que a reprimenda tem a função precípua de retribuir o mal causado pelo criminoso.
Contudo, a referida finalidade desconsidera as outras funções da pena, tais como a prevenção, a ressocialização e conscientização do réu.
Na hipótese em testilha, a aplicação da pena propriamente dita já é suficiente para a repressão do crime, não havendo necessidade de decretar a perda do cargo público ao réu, porquanto resultaria em mero sentimento de retribucionismo ao denunciado, desconsiderando a função social da pena e a dignidade da pessoa humana.
Nesse diapasão, em que pese a situação fática seja distinta, o Supremo Tribunal Federal, no tema 1190, atendendo à função social da pena e ao escopo do ordenamento jurídico, entendeu que, ainda que o acusado esteja com os direitos políticos suspensos por condenação criminal definitiva, não há impedimento à nomeação e posse em concurso público, caso não haja incompatibilidade com a infração penal praticada.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
APROVAÇÃO DO APENADO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (STF - RE: 1282553 RR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/01/2022) Naquele jugado, o Supremo Tribunal Federal destaca o princípio da proporcionalidade, a dignidade da pessoa humana e o caráter ressocializador da pena como fundamentos para a promoção da reinserção social da pessoa condenada criminalmente.
Ora, no caso trata-se de crime que não ostenta gravidade acentuada e nem fora cometido por ocasião do exercício do cargo, de modo que a decretação da perda do cargo do acusada atentaria contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais devem balizar qualquer julgamento que se pretenda justo.
Por esse motivo, afasto o efeito extrapenal secundário da condenação previsto no artigo 92 do Código Penal.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Cleber da Silva Vieira pela prática do crime previsto no artigo 15 c/c artigo 20, inciso I, ambos da Lei 10.826/2003, por uma vez.
Passo à individualização da pena, consoante os ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Nesse sentido, em relação à culpabilidade, tenho que esta não se configurou em grau acentuado.
Quanto à vida pregressa, trata-se de acusado primário e sem antecedentes criminais.
Com relação à conduta social e a personalidade acusado, não há informação nos autos.
No que tange ao motivo, este se confunde com o próprio dolo do agente.
As circunstâncias e as consequências, por sua vez, foram normais na espécie.
Por fim, dada a natureza do crime, não há se falar em comportamento da vítima, que no caso é a sociedade.
Desse modo, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Por essa razão, mantenho a reprimenda intermediária inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição de pena.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no artigo 20, inciso I, da Lei 10.826/03.
Assim, aumento as penas na proporção de 1/2 (um meio), tornando-as definitivas em 3 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, substituo a sanção corporal por DUAS restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Com isso, fica prejudicada a aplicação do art. 77 do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para a decretação da preventiva neste momento.
Assim, querendo, poderá recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do art. 804 do CPP.
Nada a tratar em relação ao disposto no art. 387, inciso IV, do CPP.
IV - Disposições Finais Determino o encaminhamento da arma de fogo descrita no AAA n° 36/2024 (ID 191569795) para a Polícia Penal do Estado de Goiás, proprietária do artefato.
Determino também o encaminhamento dos cartuchos apreendidos no AAA n° 343/2024 (ID 175281182) para o Comando do Exército, para os fins da providência do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias, inclusive ao INI e Justiça Eleitoral.
Outrossim, oficie-se ao T.R.E/DF para efeito do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Confiro à presente sentença força de ofício para fins de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Por fim, expedida carta de guia definitiva, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 1 de abril de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
25/03/2025 19:19
Outras decisões
-
24/03/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
22/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 07:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:54
Outras decisões
-
20/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/08/2024 17:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/12/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 14:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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