TJDFT - 0704589-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 19:39
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de E S P CONSORCIOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:39
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de E S P CONSORCIOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704589-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E S P CONSORCIOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 226168740.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual 2) Comprovar a redução da rede credenciada sem a substituição dos prestadores de serviços equivalentes, indicando quais beneficiários tiveram tratamento interrompido por falta de alternativa dentro da nova rede. 3) Comprovar a mudança das taxas de coparticipação, demonstrando que os valores cobrados atualmente divergem das condições originalmente pactuadas no contrato.
A mera juntada dos extratos de coparticipação, sem indicar porque considera os valores abusivos. 4) Se manifestar acerca da cláusula de vigência do contrato (Id. 225904145, p.4).
Deve também informar se este print foi enviado à época da contratação ou se trata de print de proposta a novos contratantes.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
02/04/2025 19:52
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/03/2025 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 22:01
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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17/02/2025 13:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 08:06
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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