TJDFT - 0704360-82.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704360-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:38
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704360-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704360-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Nunes de Oliveira Empreendimentos Imobiliários Ltda., sociedade empresária representada por Gustavo Mendonça Nunes de Oliveira.
A parte autora sustenta ser proprietária de imóvel localizado na QNN 07, conjunto B, lote 09, em Ceilândia/DF, destinado a locação de quitinetes, com matrícula na CAESB nº 636059-9 (ID 229825719).
Alega que os imóveis utilizam medição coletiva de água, o que resulta em divisão arbitrária dos custos, gerando encargos desproporcionais em relação ao consumo real das unidades locadas.
Relata que tentou administrativamente, sem sucesso, obter a individualização dos hidrômetros junto à concessionária, a qual teria se omitido ou condicionado o atendimento ao pagamento de débitos pretéritos.
Alega que a ausência de individualização contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de ofender a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 13.312/2016 e o CDC.
Pede, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a instalar, em 10 dias, medidores individualizados, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da obrigação de fazer, a condenação da ré em custas e honorários e a produção de provas.
A petição inicial foi devidamente instruída com documentos que demonstram a titularidade do imóvel (ID 225572435), procuração atualizada (ID 229825722), comprovante de recolhimento das custas (ID 225572438), contas de água com valores elevados (IDs 229825732, 229825734, 229825738) e documento de atendimento pela CAESB (ID 229825723), no qual consta que a individualização foi condicionada à quitação de débitos pretéritos.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial para adequar o valor da causa, corrigir o polo passivo, apresentar nova procuração, identificar o imóvel e esclarecer a inscrição junto à concessionária, tendo cumprido integralmente a determinação judicial, conforme petição de emenda (ID 229825719) e documentos complementares.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Embora haja alegação de prejuízo decorrente da cobrança proporcional de consumo coletivo, o documento de ID 229825723 revela que a concessionária não se recusou a realizar a individualização do hidrômetro, mas apenas condicionou sua execução à quitação de débitos pendentes, nos termos do art. 38 da Resolução ADASA nº 14/2011, in verbis: Art. 38 O prestador de serviços pode condicionar a ligação, religação, alteração contratual, o aumento de vazão ou a contratação de fornecimentos especiais, à quitação de débitos anteriores do usuário contratante.
Trata-se de conduta amparada por norma regulamentar específica, o que afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, inviabilizando o deferimento da medida antecipatória.
Dessa forma, não se verifica violação manifesta de direito que imponha a intervenção judicial imediata, sendo o caso de indeferimento da tutela pretendida.
Assim à míngua de elementos consistentes, a evidência do direito e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar: Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
02/04/2025 19:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 19:52
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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14/02/2025 11:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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