TJDFT - 0700569-87.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 15:27
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:27
Indeferido o pedido de JAQUELINE RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *76.***.*79-72 (EXEQUENTE)
-
09/09/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700569-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Mantenho decisão de id. 245052418 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a preclusão do prazo de Agravo. -
20/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:39
Indeferido o pedido de JAQUELINE RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *76.***.*79-72 (EXEQUENTE)
-
04/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:52
Indeferido o pedido de JAQUELINE RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *76.***.*79-72 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:11
Indeferido o pedido de JAQUELINE RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *76.***.*79-72 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:48
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 25/06/2025.
-
17/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700569-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
09/05/2025 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:34
Deferido o pedido de JAQUELINE RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *76.***.*79-72 (AUTOR).
-
08/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/05/2025 17:35
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
08/04/2025 23:45
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700569-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os embargos opostos pela ré.
Prazo: cinco dias. -
26/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 03:21
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700569-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do empreendimento "Praias do Lago Eco Resort", no regime de multipropriedade.
Alega que motivos de atrasos na entrega da unidade, a rescisão contratual foi por culpa da empresa requerida por descumprimento contratual.
Diz que realizou o distrato nos termos estabelecidos pela ré.
Afirma que ficou acordada a restituição de R$ 3.990,61 em 21 parcelas de R$ 190,03 sendo a primeira parcela com vencimento em 25/04/2021.
Informa que a ré não cumpriu os termos do distrato e não realizou a devolução do valor acordado.
Pretende a condenação da ré ao pagamento da restituição com juros e correção o valor de R$ 8.595,98.
Requer ainda ser indenizado pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, arguiu prejudicial de prescrição.
Suscita ainda preliminares de carência de ação e incompetência territorial.
No mérito, defende que a rescisão contratual deve obedecer aos termos convencionado no Distrato.
Destaca que as cláusulas contratuais são absolutamente claras e de fácil compreensão, de sorte que não pode a parte autora alegar ignorância quanto ao seu alcance, sendo certo que o dever de informação, de que trata o art. 6º, III, do CDC, foi devidamente cumprido.
Assegura que a rescisão não ocorreu por qualquer culpa da parte ré, mas sim, pela motivação da própria parte autora.
Aduz que os juros de mora somente poderão incidir a partir do trânsito em julgado.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO No caso de relação jurídica de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, o prazo prescricional é renovado mês a mês, independentemente da data da contratação.
No caso, a última parcela do financiamento venceu em 29/12/2020, quando se inicia o prazo prescricional, o que afasta a prescrição e/ou decadência do direito (Precedentes: Acórdão 1390084, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2021, publicado no PJe: 14/12/2021).
PRELIMINARES CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Deve ser rechaçada a preliminar de incompetência deste Juízo.
Pela aplicação do diploma consumerista (art. 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do CDC), prevalece a competência territorial do for do consumidor, razão pela qual deve ser afastada a tese da sentença de incompetência territorial.
No caso, a consumidora é domiciliada em Samambaia-DF, onde a ação foi proposta, foro competente para julgamento da causa.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito aos valores a serem restituídos em razão do distrato, bem como se cabível indenização por danos morais.
A contratação entre as partes, a quitação parcial das parcelas, bem como o pedido de rescisão do contrato (distrato) são fatos incontroversos.
Inexistem dúvidas a respeito do direito do contratante à rescisão contratual, tendo a parte ré concordado com o referido distrato.
O requerente efetuou a compra da unidade do empreendimento “Praias do Lago Eco Resort” no regime de multipropriedade junto à ré em 11/05/2019 (id. 222791425).
Insatisfeito com o produto e serviços ofertados, sem nunca ter usado o referido bem, pleiteou o encerramento do contrato, que foi formalizado por meio de distrato em 26/03/2021 (id. 222791422).
A requerida assumiu a obrigação de devolver ao autor a quantia de R$ 3.990,61, parcelada em 21 prestações mensais e sucessivas de R$ 191,03, corrigidas mensalmente, com primeiro pagamento para 30 dias após assinatura do instrumento de distrato.
No entanto, não honrou com o pagamento.
A autora sustenta que a ré não pagou nenhuma das parcelas.
Por sua vez, a ré não colacionou aos autos comprovantes de pagamento, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC).
Considerando que se trata de obrigação líquida e com termo certo, incidirão, sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas, correção monetária e juros de mora, a contar dos respectivos vencimentos, nos termos dos artigos 389 e 397 do Código Civil.
Acolho, assim, a planilha de cálculo apresentada pela parte autora (id. 222791397 - p. 15).
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência do distrato e o inadimplemento da requerida, torna-se imperiosa a responsabilização da parte ré pelo pagamento da dívida.
Por fim, enfatize-se que o termo de distrato figura-se como contrato de adesão, portanto, possível a flexibilização do pacta sunt servanda quando se trata de relação de consumo.
Assim, o distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante, impõe a devolução das parcelas pagas pelo promissário comprador de modo imediato e em parcela única, pois se mostra abusiva a cláusula contratual de estipula a devolução de forma parcelada do saldo remanescente estipulado, conforme entendimento da Súmula 543 do STJ.
Entender de forma diversa poderia resultar em enriquecimento sem causa da ré, a qual tem posse da totalidade das cotas imobiliárias anteriormente negociada com os consumidores, as quais podem, após o distrato, serem vendidas a outra pessoa.
No que se refere aos juros de mora, impugnados pela ré, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1740911/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.002): "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." Da análise do tema supracitado, verifica-se que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso em apreço.
Com efeito, as partes celebraram termo de distrato em 26/03/2021, no qual foi fixado o valor a ser restituído ao promitente comprador, R$ 3.990,61, em 21 parcelas, com o primeiro vencimento em até 30 dias após a data de recebimento do instrumento assinado com firma reconhecida.
Tendo em vista que houve apenas o reconhecimento da abusividade da restituição parcelada do montante devido ao autor, não havendo dúvida a respeito do valor a ser ressarcido, não há razão para os juros de mora incidirem somente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, a procedência parcial dos pedidos de restituição com a devolução do valor de R$ 8.595,98 (oito mil quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos) é medida que se impõe.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.595,98 (oito mil quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), acrescidas juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/03/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:21
Deferido o pedido de JAQUELINE RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *76.***.*79-72 (AUTOR).
-
06/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/01/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708642-15.2025.8.07.0020
Claudio Alves de Albuquerque
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 11:38
Processo nº 0702107-76.2025.8.07.0018
Adriana Neres de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Joao da Cruz Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 16:16
Processo nº 0731433-63.2024.8.07.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Djaci Caze de Oliveira 35779802149
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 18:32
Processo nº 0716671-25.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Paulo Cesar Chagas Borges
Advogado: Bruno Mendes Parente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2023 04:50
Processo nº 0708698-48.2025.8.07.0020
Rosangela Pereira dos Anjos Araujo
S.p.e. Resort do Lago Caldas Novas LTDA
Advogado: Vanderlei Lima de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 17:37