TJDFT - 0737994-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de ELIS DIANA COSTA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de ELIS DIANA COSTA em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737994-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIS DIANA COSTA EXECUTADO: TIM S A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por ELIS DIANA COSTA em face de TIM S A, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
A sentença de ID 231767500 julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a rescisão do contrato referente à linha telefônica nº (61) 98196-7647, sem ônus para a autora, e condenar a ré a restituir-lhe o valor de R$ 991,84, já em dobro, acrescido de correção e juros.
Com o trânsito em julgado (ID 241124750), a autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 241696546).
A executada comprovou o depósito judicial de R$ 1.097,25 (ID 242021845), quantia posteriormente levantada pela exequente mediante alvará eletrônico no valor de R$ 1.099,18 (ID 242868870).
Na sequência, a exequente apontou divergência residual de R$ 3,35 (ID 244065952) e noticiou a continuidade de cobranças indevidas em seu cartão de crédito, juntando fatura de seu cartão de crédito referente a julho/2025, na qual consta o número 6198184-7578.
A executada, por sua vez, alegou inexistência de saldo e informou que a linha teria sido cancelada desde junho/2024 (ID 245234235), sem, contudo, afastar a prova de novas cobranças.
Já quanto à obrigação de fazer, observa-se que o título executivo judicial refere-se especificamente à linha nº (61) 98196-7647.
Todavia, a fatura apresentada pela exequente aponta cobranças relativas a número diverso (61) 98184-7578, o que impede, em princípio, sua execução nestes autos, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada.
Ante o exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a divergência quanto ao número da linha telefônica objeto das cobranças alegadas, sob pena de não conhecimento.
Quanto à obrigação de pagar, constato que a diferença apontada (R$ 3,35) é ínfima, não comprometendo, a priori, o adimplemento integral da condenação, pelo que, em atenção aos princípios da boa-fé e da razoabilidade, a parte exequente deverá manifestar concordância ou não com a quitação da referida obrigação.
Advirta-se que, caso se trate de linha distinta daquela mencionada na sentença (nº 61 98196-7647), eventual cobrança deverá ser objeto de ação autônoma, não sendo passível de execução no presente feito.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 13:25
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:25
Outras decisões
-
15/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
14/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de TIM S A em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
27/07/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
16/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIS DIANA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TIM S A em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737994-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIS DIANA COSTA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/04/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737994-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIS DIANA COSTA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELIS DIANA COSTA em desfavor de TIM S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em abril de 2024, perdeu o aparelho celular e, consequentemente, o número de telefone.
Informa que comunicou imediatamente a ré sobre o ocorrido e tomou todas as providências possíveis para solucionar a situação.
Contudo, alega que o débito automático vinculado ao seu cartão de crédito n. 4854 XXXX XXXX 8935 continuou sendo descontado mensalmente desde maio de 2024 no valor de R$ 61,99 (sessenta e um reais e noventa e nove centavos).
Por essas razões, requer a rescisão do contrato, a condenação da ré a pagar a quantia de R$ 495,92 (quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos) em dobro, ou seja, R$ 991,84 (novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em contestação, a ré esclarece que o número (61) 98196-7647 esteve devidamente ativo no plano TIM Controle B Express 6.0, porém a linha foi cancelada em 16/05/2024.
Afirma que realizou o ajuste das faturas.
Argumenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviços telefônicos.
As alegações da autora são verossímeis e encontram respaldo nas provas dos autos, especialmente sobre a reclamação realizada junto à ré e a manutenção da cobrança da mensalidade da linha telefônica.
A despeito da ré afirmar que realizou o cancelamento da fatura com vencimento 20/07/2024, bem como o estorno dos valores cobrados não comprovou suas alegações.
As telas sistêmicas juntadas na contestação (ID 227330739 – pág. 1 a 3), sem ressonância em outras provas dos autos, não possuem o condão de comprovar a tese da ré (art. 373, II, CPC).
Muito embora a tela sistêmica (ID 227330739 – pág. 2) informe o cancelamento da linha telefônica em 16/05/2024, a autora comprovou a cobrança da mensalidade em sua fatura de cartão de crédito com vencimento em 11/12/2024 (ID 220236386).
A ré também não logrou êxito em comprovar a realização do estorno dos valores cobrados à autora após o cancelamento da linha telefônica.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da ré, devendo ser responsabilizada pelos danos causados à autora.
A rescisão do contrato referente a linha telefônica de n. (61) 98196-7647 é medida que se impõe.
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos acima, pois restou comprovada a cobrança indevida, o pagamento e ausência de engano justificável.
Quanto a esse último requisito, cumpre a ré apresentar justificativa plausível para a cobrança realizada, especialmente quando o consumidor adota todas as providências ao seu alcance.
A ré não comprovou a justificativa apresentada, de modo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para DECLARAR a rescisão do contrato referente a linha telefônica de n. (61) 98196-7647, sem ônus para a autora, bem como CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 991,84 (novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), já em dobro, referente ao débito impugnado nestes autos.
Sobre a quantia acima deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/04/2025 22:06
Recebidos os autos
-
17/04/2025 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ELIS DIANA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TIM S A em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/02/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2025 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:33
Juntada de Petição de intimação
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09/12/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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