TJDFT - 0711762-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 07:36
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE SERV SAUDE em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2025 03:27
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711762-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE SERV SAUDE REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Corrijo o valor da causa para R$54.450,00.
Determinada a emenda à petição inicial, a autora ajuizou a presente demanda sob o rito do procedimento comum.
Trata-se de ação interposta por FEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE SERV SAUDE em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, com pedido liminar.
A autora alegou que firmou contrato para prestação de serviços de plano de saúde com a requerida AMIL, com o escopo de que seus empregados usufruíssem da cobertura ofertada pela requerida.
Asseverou que, no mês de dezembro de 2024, recebeu o boleto de mensalidade do plano de saúde com valor muito acima do que vinha regularmente pagando.
Sustentou que, em contato com a requerida, teria sido informada de que o aumento na mensalidade se deu em razão dos reajustes por faixa etária dos participantes.
Defendeu que o reajuste seria indevido, pois as duas beneficiárias do contrato não teriam tido mudança etária, na forma prevista na cláusula 14.1 contratual, além de que a estipulante não teria sido previamente informada quanto ao reajuste.
Ao final, requereu a tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão da aplicação do alegado reajuste de mais de 100%, bem como fosse determinada a manutenção dos serviços contratados até o julgamento definitivo da demanda.
Pleiteou, ainda, que fosse deferido o depósito judicial dos valores devidos nos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, bem como dos demais depósitos mensais referentes às parcelas vincendas no mesmo valor da parcela de novembro/2024, correspondente a R$ 3.389,77.
No mérito, requereu a confirmação dos pedidos liminares. É o relatório.
Decido.
Embora a autora tenha apontado como causa de pedir neste feito o suposto reajuste por faixa etária sofrido nas mensalidades do plano de saúde, tem-se, em verdade, que o caso trata de reajustes anuais, sendo que ainda pende a liquidação da sentença proferida nos autos de nº 0715582-97.2018.8.07.0001 da 5ª Vara Cível de Brasília..
Naqueles autos, até o momento, as partes foram incapazes de alcançar um consenso quanto aos reajustes anuais das mensalidades do MESMO plano de saúde objeto desta lide.
Várias decisões foram proferidas pelo juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, determinando à requerida AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA que procedesse à revisão dos reajustes das mensalidades do plano.
Assim, por óbvio, o cumprimento das diversas decisões proferidas por aquele juízo ocasionará a mudança nos valores das mensalidades cobradas, não havendo em que se falar em surpresa da parte autora, ou mesmo em seu desconhecimento quanto às razões das mudanças nos valores das mensalidades.
Não se alegue que o caso é de descumprimento contratual de índices previstos para o reajuste por faixa etária.
A autora, inclusive, trouxe em sua petição inicial que obteve a seguinte resposta da requerida quando entrou em contato, via telefone: "Em atenção ao protocolo nº 32630520250113031417, informamos que, após análise interna, já existe uma tratativa em andamento em maior instância.
Informamos ainda que os valores estão corretos.
Caso haja alguma dúvida, por gentileza, verifique nos autos do processo." Ora, de fato o processo 0715582-97.2018.8.07.0001 ainda está em trâmite para liquidação da sentença, consistente na definição dos reajustes anuais das mensalidades do plano de saúde, e de fixação do montante mensal, de modo que cabe à requerente apresentar sua irresignação naqueles autos, caso discorde dos valores cobrados. É ilógico proceder ao ajuizamento de nova ação, sob o pretexto de que seja afastado índice de reajuste por faixa etária, já que a autora desconhece o valor da mensalidade do plano de saúde, eis que esse montante ainda está pendente de liquidação.
Resta, portanto, ausente o pressuposto necessário à propositura desta ação, e está caracterizada a falta de interesse de agir na demanda, já que sequer o valor da mensalidade anual do ano de 2024 do plano de saúde foi definido, sendo impossível averiguar que tenha havido qualquer reajuste por mudança de faixa etária em dezembro de 2024.
Caberá à autora pleitear o que entender de direito nos autos de nº 0715582-97.2018.8.07.0001 da 5ª Vara Cível de Brasília.
Tendo em vista que não recolheu as custas necessárias para o prosseguimento do feito, resta caracterizada a perda do interesse de agir do autor nesta ação.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo autor.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/03/2025 15:50
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/03/2025 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 21:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720253-05.2024.8.07.0018
Benedito Nunes
Distrito Federal
Advogado: Atila Cunha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 12:33
Processo nº 0720253-05.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Benedito Nunes
Advogado: Atila Cunha de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 20:35
Processo nº 0723255-52.2025.8.07.0016
Andressa Lima Correia
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ronaldo Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 22:26
Processo nº 0704116-62.2025.8.07.0001
Agfor Empreendimentos LTDA
Rede de Radio Difusao Novidade Tecnica L...
Advogado: Gabriel Barbosa Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 12:49
Processo nº 0710209-12.2023.8.07.0001
Banco Votorantim S.A.
Juvenildo Rodrigues de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 00:28