TJDFT - 0707232-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 07:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO EGIDIO SANTIAGO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ERALDO CAMPOS BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO EGIDIO SANTIAGO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707232-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA SANTANA MAGALHAES REQUERIDO: ERALDO CAMPOS BARBOSA SENTENÇA MARIA CRISTINA SANTANA MAGALHAES ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de ERALDO CAMPOS BARBOSA e RODRIGO EGÍDIO SANTIAGO.
Relatou que ingressou com uma ação trabalhista em 26.102018 em desfavor da UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, com valor de causa de R$ 595.323,22 (quinhentos e noventa e cinco mil e trezentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), tendo contratado os réus como seus patronos.
Asseverou que o pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, razão pela qual a parte reclamada interpôs recurso, ao qual foi dado provimento sob o fundamento da ocorrência da prescrição.
Aduziu que entregou os documentos e celebrou o contrato de prestação de serviços advocatícios em data anterior à ocorrência da prescrição e que os réus somente ingressaram com a ação trabalhista 11 (onze) meses após a referida entrega de documentos.
Alegou que em primeira instância a parte reclamada no processo trabalhista havia sido condenada em mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Sustentou a ocorrência de danos materiais em razão da perda de uma chance e ainda danos morais em face da desídia dos réus.
Arrolou razões de direito.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 717.594,80 (setecentos e dezessete mil e quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), a título de danos materiais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação financeira por danos materiais.
Acostou aos autos documentos.
O presente feito foi redistribuído por prevenção (ID n.º 226233912).
Determinada a emenda á petição inicial, a diligência foi cumprida (ID n.º 117691191).
O réu RODRIGO EGÍDIO SANTIAGO apresentou contestação de ID n.º 231634493 e documentos, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e no mérito rechaçou as alegações da parte autora, pleiteando a improcedência dos pedidos.
O réu ERALDO CAMPOS BARBOSA apresentou contestação de ID n.º 232492502 e documentos, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva de RODRIGO EGÍDIO SANTIAGO e a ausência de interesse de agir e no mérito rechaçou as alegações da parte autora, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Réplica de ID n.º 235085622.
A parte autora juntou a petição de ID n.º 235145334 na qual informou a celebração de acordo com o réu RODRIGO EGÍDIO SANTIAGO, tendo este concordado, conforme petição de ID n.º 235187216.
A sentença de ID n.º 236796360 homologou o acordo firmado entre a autora e o réu RODRIGO EGÍDIO SANTIAGO, o qual transitou em julgado, conforme certidão de ID n.º 239784198.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA O réu ERALDO CAMPOS BARBOSA sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que ação trabalhista descrita na petição inicial ainda não transitou em julgado, tendo em vista que ainda se encontra em grau de recurso no Tribunal Superior do Trabalho.
Por outro lado, a parte autora sustenta que seu direito já foi violado e que a pendência do julgamento do recurso não afasta seu interesse em buscar a reparação pelos danos sofridos, pois a perda do prazo prescricional já configura um prejuízo concreto e atual Pois bem.
O interesse de agir está consubstanciado na necessidade da intervenção judicial, nos termos do art. 17, do CPC.
O interesse de agir se refere sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
No caso dos autos, a parte autora defende seu interesse de agir sob o fundamento de que a a ocorrência da prescrição em razão da eventual desídia do réu já lesou seu direito.
No entanto, entendo que a alegação da parte autora não merece ser acolhida, isso porque nos termos do art. 502, do CPC a coisa julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, “in verbis”: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Pela leitura do dispositivo legal acima transcrito podemos concluir que no caso em análise ainda não existe coisa julgada, ou seja, não há decisão definitiva, o que permite que, eventualmente possa haver uma alteração da decisão proferida pela segunda instância e, em consequência, a parte autora venha a sagrar-se vencedora na demanda trabalhista ajuizada o que descaracterizaria a existência de eventual prejuízo.
Dessa forma, enquanto não transitada a decisão que declarou a prescrição do direito de ação da parte autora, não há o que se falar em eventual prejuízo, o qual está condicionado a condição, qual seja, o julgamento definitivo da ação trabalhista.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que trata do interesse de agir em ações desse tipo, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PERDA DE UMA CHANCE.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DESÍDIA.
NÃO DEMONSTRADA.
ATO ILÍCITO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
UTILIDADE DA DEMANDA.
AUSÊNCIA. 1.
O interesse de agir se traduz em utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional, de modo que a ausência de qualquer desses elementos pressupõe falta de interesse de agir. 2.
No caso em análise, não há necessidade do ajuizamento da ação de indenização material pela perda da chance de promover cumprimento individual de sentença em favor do autor quando a sentença que havia pronunciado a prescrição da pretensão executória foi anulada e os danos narrados na inicial não foram assumidos pelo peticionante. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1705081, 0707319-08.2020.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2023, publicado no DJe: 02/06/2023.) Assim, é caso de reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência do trânsito em julgado da ação trabalhista que deu origem ao presente feito.
Ante as razões expendidas e com amparo no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e com a verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ERALDO CAMPOS BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:45
Homologada renúncia pelo autor
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22/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/05/2025 23:33
Juntada de Petição de acordo
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13/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:38
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:02
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707232-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA SANTANA MAGALHAES REQUERIDO: ERALDO CAMPOS BARBOSA, RODRIGO EGIDIO SANTIAGO DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das contestações apresentadas, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 23:21
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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03/04/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 21:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 21:26
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/02/2025 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 22:40
Recebidos os autos
-
19/02/2025 22:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2025 11:37
Juntada de Petição de comprovante
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13/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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