TJDFT - 0753840-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE RESPEITO AO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE IMEDIATO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a legitimidade da cobrança referente ao serviço de fornecimento de energia elétrica decorrente de apuração unilateral de irregularidade em medidor de consumo. 2.
O fornecimento de energia elétrica consiste em serviço público essencial, cuja prestação se encontra submetida, no âmbito do Distrito Federal, ao regime de concessão de serviço à ora recorrente. 2.1.
Para ser considerado adequado o serviço deve satisfazer as condições prefiguradas no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, dentre as quais merece destaque a continuidade do serviço, ou seja, o fornecimento de modo ininterrupto. 3.
No presente caso a concessionária recorrente constatou, unilateralmente, a existência de irregularidades na medição de energia elétrica da unidade de consumo vinculada ao recorrido, o que autorizaria a cobrança das diferenças apuradas e a suspensão no fornecimento do serviço aludido em caso de inadimplemento. 3.1.
A sociedade anônima recorrente cobrou, por meio de fatura única, o valor de R$ 118.403,11 (cento e dezoito mil, quatrocentos e três reais e onze centavos) correspondente ao débito oriundo das supostas diferenças apuradas (Id. 218939). 3.2.
A cobrança efetuada pela concessionária recorrente corresponde a eventual subfaturamento apurado a partir da suposta irregularidade, constatada no dia 14 de dezembro de 2023. 4.
A situação descrita revela que a conduta perpetrada pela recorrente viola a boa-fé objetiva (art. 187 do Código Civil) e o princípio da razoabilidade ao impedir, na prática, por meio da exigência do pagamento do valor total do débito, que o recorrido se mantenha adimplente em relação à obrigação de pagar as faturas de consumo mais modernas. 5. É ilegítima a interrupção no fornecimento de serviços públicos essenciais por força de débito oriundo de irregularidade no medidor de energia elétrica a partir da apuração unilateral da concessionária, sem que tenha sido assegurado o contraditório ao consumidor. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/03/2025 12:36
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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