TJDFT - 0702026-31.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702026-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVAN BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 8,83 (oito reais e oitenta e três centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 20:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
18/01/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2024 18:20
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:39
Deferido o pedido de SILVAN BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *24.***.*68-24 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/11/2023 16:45
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de SILVAN BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702026-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVAN BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 28 de setembro de 2023 17:54:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SILVAN BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2023 20:42
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702026-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVAN BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por SILVAN BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR em desfavor de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que contratou os serviços da ré visando a redução das parcelas do financiamento do seu veículo, firmado com o banco Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Alega que, entre julho a dezembro de 2022, promoveu o pagamento dos boletos emitidos pela ré com o valor da suposta prestação reajustada, totalizando o montante de R$5.742,97.
No entanto, nenhuma quantia foi repassada à instituição financeira responsável pelo seu financiamento, no que foi surpreendido com o ajuizamento da ação de busca e apreensão do veículo (processo nº n.º 0706032-18.2022.8.07.0008).
Noticia que solicitou à parte ré os valores pagos, a fim de que pudesse repassá-los ao banco, mas o requerido se recusou restituir as quantias.
Tece considerações sobre o inadimplemento contratual e o direito à rescisão do contrato celebrado com o réu.
Aduz ter sofrido danos morais.
Assim, requer a rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva da parte ré e a devolução dos valores pagos, no importe de R$5.742,97, além da condenação da ré em indenizar os danos morais, cujo valor estima em R$ 15.000,00.
Com a inicial foram apresentados os documentos.
Gratuidade de Justiça deferida.
O réu foi citado e apresentou contestação, alegando, em preliminar, descabimento da concessão de gratuidade de justiça, incorreção do valor da causa, incompetência relativa do juízo, inépcia da petição inicial.
No mérito, argumenta que prestou os serviços contratados foram prestados e que inexistiu propaganda enganosa.
Tece considerações sobre a liberdade de contratar.
Discorre sobre a manutenção da cláusula penal e ausência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar.
Enfatiza que o autor não cumpriu com o pactuado, caracterizando exceção de contrato não cumprido, bem assim é cabível a penalidade por litigância de má-fé.
Requer o acolhimento das preliminares e julgamento de improcedência da ação.
Houve réplica.
Dispensada a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a parte ré não demonstrou que o autor possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em conta que o autor observou o que prevê o art. 292, incisos II e VI do CPC, sendo certo que o valor da causa, no caso, é equivalente à restituição das quantias pagas ao réu, cumulado com o valor estimado na reparação do dano moral.
No que concerne à alegação de incompetência relativa decorrente da inobservância de cláusula de foro de eleição, ressalto que a referida cláusula, no caso, é abusiva.
O Código Civil estabelece, como regra, a autonomia privada e a liberdade de contratar.
O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, entretanto, deixa claro que a liberdade de contratar a eleição de foro não é irrestrita.
A escolha aleatória e injustificada de foro, por resultar em prejuízo ao direito de defesa das partes envolvidas, enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, da ineficácia da cláusula contratual respectiva.
No caso dos autos, o foro eleito contratualmente não se enquadra em nenhum critério legal de definição de competência.
Portanto, não há justificativa para a escolha de Brasília/DF.Esta opção apenas dificulta a defesa dos contratantes e, por conseguinte, viola o princípio do juiz natural e a organização judiciária.
Rejeito, assim, a alegação de incompetência.
Por fim, a petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Quanto ao mais, não havendo outras provas a produzir, cabível o julgamento antecipado do mérito, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente cumpre informar que a questão em análise encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), posto que o autor e a ré se enquadram, à evidência, nos conceitos de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC), respectivamente.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a existência de abusividade das obrigações estipuladas no contrato celebrado entre as partes.
No ponto, ressalto que na ação civil pública nº 0713259-91.2020.8.07.0020, que tramitou na 5ª Vara Cível de Brasília/DF, a parte ré foi condenada a se abster de veicular novas propagandas ou realizar qualquer espécie de publicidade, inclusive em programas de televisão, redes sociais e no seu sítio na rede mundial de computadores, garantindo a redução de parcelas de financiamento em percentual pré-determinado do valor da prestação do veículo e/ou informando supostos limites de percentuais máximos de juros que as instituições financeiras estariam obrigadas a observar.
As cláusulas dos contratos firmados pela parte ré perante seus clientes também foram objeto de análise naquela ação coletiva.
Para evitar desnecessária tautologia, transcrevo o trecho da sentença ali proferida: “A própria minuta do contrato coligida em aos autos em ID 73891533 é elucidativa ao expor veicula diversas cláusulas que ofende de forma chapada a legislação consumerista a civil.
As Cláusulas Segunda e Quarta do pacto (ID 73891533 - Pág. 2), por exemplo, impõem a necessidade de pronta interrupção dos pagamentos, em princípio efetivamente devidos, pelo consumidor à instituição financeira credora e exigem o redirecionamento de recursos para a própria requerida, frustrando claramente a finalidade econômica e social do contrato de financiamento paradigma”.
No caso dos autos, o autor foi peremptório em afirmar que “foi aliciado pela requerida em razão da sua intensa publicidade”, veiculada em propaganda na televisão, folder e cartões de apresentação, para que reduzisse o valor das prestações do financiamento.
Com efeito, o contrato foi celebrado em desacordo com o que foi estabelecido na ação civil pública nº 0713259-91.2020.8.07.0020, que a contratação foi precedida de publicidade enganosa.
O contrato acostado em ID 155480068 é equivalente àqueles que instruíram a mencionada ação civil pública, sendo incontroversa a abusividade.
A avença celebrada entre as partes é rescindível, como se depreende de seus próprios termos, verificando-se que houve pactuação de cláusulas especialmente voltadas para essa finalidade.
Assim, tendo o autor manifestado inequívoca intenção de desligar-se da avença, deve ser-lhe reconhecido tal direito, observada a culpa da parte requerida, pois celebrou o contrato em desacordo com o que já foi decidido nos autos nº 0713259-91.2020.8.07.0020.
Ora, não há razoabilidade em se manterem as partes jungidas a contrato que não têm mais capacidade de cumprir, sendo lícita a rescisão do pacto.
Assim, há de se reconhecer a impossibilidade de execução do contrato de prestação de serviços cujo objeto não poderia ser satisfeito, o que atrai a necessidade de restituição dos boletos pagos pelo autor, conforme o previsto no artigo 20, inciso II, do CDC, o qual transcrevo: "Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;" Além da rescisão do contrato, observo que também há dano moral indenizável, especialmente porque a falha na prestação dos serviços pela parte ré obrigou o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera administrativa e, depois, ajuizar ação para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido (...). (STJ AgInt no AREsp: 1257049 MG 2018/0048874-7; Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI; Data de Publicação: DJ 30/05/2018). À vista disso, reputo como suficiente pelos danos causados à parte autora a indenização no valor de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Supremo Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, esses contados da citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento, das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2023 15:48:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2023 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 08:17
Recebidos os autos
-
15/04/2023 08:17
Concedida a gratuidade da justiça a SILVAN BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *24.***.*68-24 (REQUERENTE).
-
15/04/2023 08:17
Outras decisões
-
14/04/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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