TJDFT - 0703977-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 17:06
Juntada de comunicação
-
26/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS MARQUES em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de YONE RIBEIRO DE FARIAS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA RIBEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
-
02/01/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:06
Juntada de comunicação
-
24/10/2024 16:45
Juntada de comunicações
-
24/10/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:27
Deferido o pedido de MARCIA VALERIA RIBEIRO - CPF: *83.***.*04-15 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:10
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:06
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 18:35
Juntada de comunicação
-
30/07/2024 17:02
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 14:56
Indeferido o pedido de MARCIA VALERIA RIBEIRO - CPF: *83.***.*04-15 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/07/2024 21:11
Decorrido prazo de YONE RIBEIRO DE FARIAS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:11
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA RIBEIRO em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:30
Juntada de comunicação
-
17/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
08/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:31
Deferido em parte o pedido de MARCIA VALERIA RIBEIRO - CPF: *83.***.*04-15 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de RESTAURANTE MADERO BRASILIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de RESTAURANTE MADERO BRASILIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA RIBEIRO em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:12
Juntada de comunicações
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS MARQUES em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:19
Deferido o pedido de MARCIA VALERIA RIBEIRO - CPF: *83.***.*04-15 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
22/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS MARQUES em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS MARQUES em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/10/2023 18:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS MARQUES em 05/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:40
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
24/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:11
Deferido o pedido de MARCIA VALERIA RIBEIRO - CPF: *83.***.*04-15 (REQUERENTE).
-
23/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/08/2023 16:24
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA RIBEIRO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de YONE RIBEIRO DE FARIAS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS MARQUES em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703977-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA VALERIA RIBEIRO, YONE RIBEIRO DE FARIAS REQUERIDO: ALEX MEDEIROS MARQUES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme certidão de ID 163105587, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
As partes requerentes, por sua vez, apresentaram o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes (IDs 152639895, págs. 1/7), os comprovantes de pagamento (ID 152639895, págs. 8/10), e a conversa de “whatsapp” mantida com o réu (IDs 152639896, 152639897 e 152639898), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido inicial de condenação do réu à restituição da quantia de R$ 2.000,00 é medida que se impõe.
Noutro giro, a análise da cláusula que trata das disposições atinentes à multa contratual equivalente a 50% sobre o valor do contrato é abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva.
Logo, revela-se adequada e razoável, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, a revisão judicial operada para o percentual de 20%, devendo incidir apenas uma vez sobre o valor de R$ 2.000,00, já que as partes autoras noticiaram que realizaram o pagamento de somente um contrato.
Por fim, é imperioso se concluir que restou caracterizada a má prestação do serviço, o que impõe o acolhimento do pleito de condenação da parte ré a indenizar as demandantes pelo dano moral suportado, posto não tê-las respeitado como cidadãs e consumidoras, porque não prestou o serviço contratado e tampouco realizou o reembolso do dinheiro após os cancelamentos (injustificáveis), evidenciando assim a retenção indevida, o que, no meu juízo, causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelo dano que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a PAGAR às autoras; a) a título de restituição, a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), já incluída a multa de 20%, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora a contar da citação; e b) a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se as partes autoras. (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de YONE RIBEIRO DE FARIAS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA RIBEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/07/2023 15:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 12:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:00
Deferido o pedido de MARCIA VALERIA RIBEIRO - CPF: *83.***.*04-15 (REQUERENTE).
-
15/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/03/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0707876-88.2022.8.07.0012
Condominio do Crixa-Condominio I
Francidalva da Silva Bezerra
Advogado: Ana Maria Rabelo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 13:55