TJDFT - 0709501-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO COSTA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709501-71.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 239459514.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 20:52:03.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
13/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709501-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Descontos Indevidos (14141) Requerente: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Foi proferida sentença (ID 232800858), contra a qual o Ministério Público interpôs embargos de declaração (ID 233633411), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 234522600, 234528759 e 235817393).
DECIDO.
Afirma o recorrente que há contradição na sentença porque afirmou-se que havia informações disponibilizadas à autora, o que caracterizaria a falta de interesse de agir, mas não há tal comprovação nos autos.
A contradição que possibilita o recurso interposto é no texto da decisão, mas o que o recorrente afirmou é que houve exame inadequado da prova documental, portanto, não se trata do vício apontado e o que se busca efetivamente é a modificação do julgado pela via inadequada.
O que foi reforçado na resposta da autora que afirmou que a sentença é mais do que contraditória, é absolutamente equivocada (ID 234528759).
Dessa forma, tem-se que não ocorreu nenhuma contradição no julgado, conforme alegado pelo Ministério Público em seu recurso.
Em face das considerações alinhadas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/05/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709501-71.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte INTERESSADA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes contrárias para contrarrazoarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:29:53.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
25/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
02/04/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
30/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/12/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
21/11/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:17
Deferido o pedido de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA - CNPJ: 92.***.***/0006-00 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 05:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO COSTA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:23
Mandado devolvido dependência
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03/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:53
Deferido o pedido de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA - CNPJ: 92.***.***/0006-00 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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