TJDFT - 0705179-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 13/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS) em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS) em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705179-25.2025.8.07.0001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ROBERIO ALVARES OLIVEIRA FILHO Requerido: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o impetrante ciente da petição de id. 231862494.
No mais, aguarde-se o prazo de recurso.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
07/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/03/2025 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:38
Outras decisões
-
24/03/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/03/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705179-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERIO ALVARES OLIVEIRA FILHO IMPETRADO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS), DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ROBÉRIO ALVARES OLIVEIRA FILHO contra ato imputado a DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS) e ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES).
O impetrante relata que é médico recém-formado e candidato à residência médica em Medicina de Emergência “Processo seletivo para ingresso nos programas de residência médica desenvolvidos em hospitais, atenção primária e demais cenários de prática da secretaria de estado de saúde do distrito federal (SES/DF) - ano 2025.” Narra a aprovação em 3º lugar na vaga de cotista para Pessoas Pardas e Pretas (PNP) para Medicina de Emergência, sedo 2 vagas reservadas ao cotistas PNP.
Sustenta que o 1º colocado da vaga de cotista PNP foi também aprovado em 2º lugar na lista geral do certame, o que, por força do edital e da lei de regência, implicaria a contabilização como ampla concorrência, convocando-se o próximo na lista de candidatos cotista, que seria o impetrante.
Afirma sua convocação na lista de aprovados, porém, após retificação, sua desclassificação.
Garante a ilegalidade no ato administrativo, pois sua desclassificação está em desconformidade ao item 3.2.5.10. do edital do certame, pois o candidato ÍTALO CORINO ALVES fora aprovado em 1º lugar na vaga de cotistas PNP e igualmente aprovado em 2º lugar na ampla concorrência, mas que a banca examinadora apenas o considerou candidato nas vagas destinadas aos candidatos negros.
Pede a concessão do pedido liminar para que as autoridades impetradas retifiquem o ato convocatório, incluindo o impetrante como aprovado em 2º lugar na vaga cotista PNP, para o programa de residência em Medicina de Emergência, convocando-o para a etapa subsequente de efetivação da matrícula.
Subsidiariamente, requer seja concedida medida cautelar para fins de suspensão do certamente até ulterior julgamento.
No mérito, pede a concessão da segurança para, confirmando a liminar, determinar às autoridades impetradas que retifiquem o ato convocatório, incluindo o impetrante como aprovado em 2º lugar na vaga cotista PNP, para o programa de residência em Medicina de Emergência, convocando-o para a etapa subsequente de efetivação da matrícula.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas recolhidas (ID 224505138).
O pedido liminar foi deferido (ID 224559995).
A FEPECS requer a admissão no feito como litisconsorte passivo da autoridade impetrada (ID 226348385).
Informações prestadas (ID 226638105 ao ID 226638112).
O Ministério Público oficia o interesse no feito e requer a concessão da segurança. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública, ou agente investido de atribuições do Poder Público, consoante previsão do inciso LXIX, artigo 5º, da Constituição Federal.
A ação mandamental constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito incontroverso, de modo que o direito líquido e certo é requisito indispensável para a impetração, sendo aquele que pode ser comprovado de plano, a dispensar instrução probatória.
O ato apontado como coator é o ato administrativo retificador que deixou de convocar o impetrante para efetuar a matrícula no processo seletivo para residência médica referente ao processo seletivo do Edital Normativo nº 01 – RM - 1/SES/DF/2025, de 21 de outubro de 2024, sob a seguinte justificativa: “(...) Informamos que houve uma inconsistência no cadastramento de vagas para cotistas em nosso sistema de seleção de programas de residência, responsável pela escolha das unidades de saúde e cenários de ensino para a realização do Programa de Residência Médica 2025.
Essa falha afetou o processamento da escolha de cenários, mas já foi devidamente corrigida. resultado foi reprocessado para todos os candidatos, garantindo a correta distribuição das vagas destinadas a cada grupo.
Dessa forma, a versão retificada do resultado já está disponível para consulta.
Solicitamos que todos os candidatos verifiquem a nova versão para conferência.
Agradecemos a compreensão de todos e reafirmamos nosso compromisso com a transparência e a equidade no processo.
Brasília, DF 31 de janeiro de 2025.
Central de Atendimento ao Candidato Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES”.
Grifei.
No caso concreto, verifica-se que o concorrente do impetrante, ÍTALO CORINO ALVES, de fato, foi aprovado em 1º lugar na vaga de cotistas PNP e, igualmente, aprovado em 2º lugar na ampla concorrência.
Entretanto, a banca examinadora apenas considerou o candidato ÍTALO CORINO ALVES como concorrente nas vagas destinadas aos candidatos negros, o que acarretou a desconvocação do impetrante, eis que anteriormente havia sido convocado, pois aprovado em 3º lugar nas vagas destinadas aos negros.
O Edital Normativo nº 01 – RM – 1/SES/DF/2025, de 21 de outubro de 2024, refere-se ao processo seletivo para ingresso nos programas de residência médica desenvolvidos em hospitais, atenção primária e demais cenários de prática da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) – ano 2025.
O item 3.2 do referido instrumento convocatório estabelece acerca das vagas destinadas aos candidatos negros e negras, sendo 20% (vinte por cento) do total de vagas do processo seletivo providas na forma do art. 1º da Lei Distrital nº 6.321/2019.
O subitem 3.2.5.10. preconiza que os candidatos negros que forem aprovados nas vagas oferecidas para ampla concorrência devem ser classificados nestas vagas, mesmo que tenham optado por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, desde que não haja prejuízos à sua posição de classificação na lista de nomeações, em conformidade com o art. 4º, § 1º do Decreto nº 42.951/2022.
No mesmo sentido, a redação do artigo 4º do Decreto nº 42.951/2022: Art. 4º Os candidatos negros que optarem pela reserva de vagas de que trata este decreto concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público ou processo seletivo simplificado. § 1º Os candidatos negros que forem aprovados nas vagas oferecidas para ampla concorrência de que trata o caput deste artigo devem ser classificados nestas vagas, mesmo que tenham optado por concorrer às vagas destinadas à ação afirmativa de que trata este Decreto, desde que não haja prejuízos à sua posição de classificação na lista de nomeações. § 2º A classificação de candidatos negros nas vagas oferecidas para ampla concorrência nos termos do § 1º deste artigo, não diminui o número de vagas destinadas à ação afirmativa de que trata este Decreto. §3º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. § 4º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para à ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
No caso, a prova documental comprova que o impetrante é cotista, foi aprovado na fase de heteroidentificação e em terceiro lugar nas vagas destinadas aos PNPs.
Já o candidato ÍTALO CORINO ALVES foi aprovado em 1º lugar na vaga de cotistas PNP e, também, aprovado em 2º lugar na ampla concorrência, mas a banca examinadora apenas o considerou como concorrente das vagas PNPs, ou seja, em contrariedade ao edital e ao decreto-lei, a demonstrar a ilegalidade no ato administrativo retificador que desconvocou o impetrante para a participação no programa de residência médica do processo seletivo em questão.
Ademais, ao prestar informações, a própria FEPECS confirma o equívoco e a correção da convocação do candidato ÍTALO como segundo convocado na ampla concorrência e a realocação do candidato ROBÉRIO, ora impetrante, em segundo lugar nas cotas para pretos e pardos, tendo sido convocado para matrícula (ID 226638106 - Pág. 26).
Veja-se: “(...) 1.
Do impetrante Robério Álvares Oliveira Filho O impetrante, candidato inscrito para o programa de Residência Médica em Medicina de Emergência Robério Álvares Oliveira Filho impetrou o presente remédio constitucional requerendo, liminarmente, retificação do ato convocatório, incluindo o impetrante como aprovado em 2º lugar na vaga cotista PNP, para a participação no programa de residência em Medicina de Emergência, convocando-o para a etapa subsequente de efetivação da matrícula.
O candidato concorreu às vagas para o programa de residência médica em Medicina de Emergência, nas cotas para negros (pretos e pardos) e foi classificado como terceiro lugar nas cotas para candidatos negros (pretos e pardos), para o programa de residência em da Comissão de Residência Médica da SESDF/ESPDF, sendo 2 vagas reservadas ao cotistas PNP.
O primeiro(1º) colocado da vaga de cotista PNP ÍTALO CORINO ALVES foi também aprovado em 2º lugar na lista de ampla concorrência do certame. 2.
Da correção da convocação do candidato ÍTALO CORINO ALVES para ampla concorrência A Banca Examinadora contratada para executar o certame, o Instituto Americano de Desenvolvimento, convocou de forma equivocada o candidato ÍTALO CORINO ALVES para matrícula, como primeiro colocada nas vagas de negros (pretos e pardos).
Entretanto, com fulcro no item 3.2.5.10 do edital, o candidato ÍTALO CORINO ALVES deveria ser classificada na ampla concorrência, conforme expressamente estabelecido pela regra editalícia que prioriza a ampla concorrência para candidatos cotistas quando sua pontuação permite essa classificação sem prejuízo à sua posição.
Dessa forma, o Impetrante Robério Álvares Oliveira Filho assumiria a segunda posição na lista de cotas.
Ao reconhecer o equívoco 162867386, a Banca Examinadora realocou o candidato ÍTALO CORINO ALVES como segundo colocado na ampla concorrência. 3.
Da matrícula do candidato Robério Álvares Oliveira Filho O candidato Robério Álvares Oliveira Filho foi realocado como segundo colocado nas cotas para negros (pretos e pardos), no programa de Medicina de Emergência e foi convocado para matrícula, conforme anexo 162866441. 4.
Do pedido da FEPECS Considerando que a Banca Examinadora IADES realocou o candidato Ítalo Corino Alves como segundo colocado na ampla concorrência e Robério Álvares Oliveira Filho foi realocado como segundo colocado nas cotas, informamos que o equívoco da convocação foi corrigido e ambos foram convocados para matrícula 162866441.” Entretanto, ainda que a banca examinadora tenha corrigido o equívoco e convocado o impetrante para efetuar matrícula no processo seletivo em comento, é necessário que a medida liminar seja confirmada, eis que a retificação se deu após a ordem judicial, razão pela qual não há outro entendimento senão a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar de ID 224559995 e CONCEDO a segurança para determinar às autoridades coatoras que retifiquem o ato convocatório, incluindo o impetrante como aprovado em 2º lugar na vaga cotista PNP, para a participação no programa de residência em Medicina de Emergência, convocando-o para a etapa subsequente de efetivação da matrícula.
Resolvido o mérito (artigo 487, I, CPC).
Custas e despesas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009).
Sem remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Havendo a interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:12
Concedida a Segurança a ROBERIO ALVARES OLIVEIRA FILHO - CPF: *47.***.*43-03 (IMPETRANTE)
-
13/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/03/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS) em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
03/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/02/2025 14:42
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/02/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:50
Declarada incompetência
-
03/02/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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