TJDFT - 0715637-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:35
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRENDO ALVES DE ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional cumulada com pedido de consignação em pagamento e tutela de urgência, indeferiu a pretensão do autor de depositar judicialmente as parcelas do contrato de financiamento de veículo que entendia devidas, com o objetivo de suspender os efeitos da mora e evitar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como a manutenção do bem objeto da alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível admitir a consignação em pagamento do valor incontroverso ou integral das parcelas em ação revisional de contrato de mútuo com garantia fiduciária; (ii) estabelecer se, diante da ausência de prova inequívoca de abusividade contratual, é cabível a suspensão dos efeitos da mora, inclusive quanto à inscrição em cadastros de inadimplentes e perda da posse do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros quando expressamente pactuada e afasta a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme Súmula 382/STJ e Tema 958. 4.
A mera alegação de cobrança de encargos abusivos não se mostra suficiente para caracterizar a plausibilidade jurídica da tese revisional, na ausência de prova técnica idônea, como perícia contábil, que demonstre a divergência entre os valores cobrados e a taxa média de mercado. 5.
O ajuizamento de ação revisional, desacompanhado de depósito do valor integral da obrigação ou de indícios de ilegalidade evidente, não afasta a mora do devedor, nos termos da Súmula 380 do STJ e da jurisprudência reiterada do TJDFT. 6.
O art. 335 do Código Civil não autoriza a consignação em pagamento quando não há recusa do credor em receber o pagamento ou dúvida sobre a titularidade do crédito, sendo insuficiente a existência de litígio sobre cláusulas contratuais para justificar a via consignatória. 7.
A alegação genérica de risco de prejuízo, como a perda da posse do veículo ou a negativação do nome, não caracteriza perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência quando esses efeitos decorrem do próprio inadimplemento contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de cláusula expressa de capitalização de juros e ausência de prova técnica de abusividade inviabilizam a concessão de tutela de urgência para afastar os efeitos da mora. 2.
A consignação em pagamento exige a presença de requisitos legais específicos, não se admitindo quando ausente recusa do credor ou dúvida legítima sobre o crédito.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 380 e; STJ, Tema 958; TJDFT, Acórdão 1756003, 2ª Turma Cível, j. 06.09.2023, DJe 29.09.2023; TJDFT, Acórdão 1424717, 2ª Turma Cível, j. 18.05.2022, DJe 03.06.2022. -
08/08/2025 14:36
Conhecido o recurso de BRENDO ALVES DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*18-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ÁLVARO CIARLINI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708148-98.2021.8.07.0018 0700895-25.2022.8.07.0018 0710905-88.2023.8.07.0020 0750888-54.2023.8.07.0001 0730098-18.2024.8.07.0000 0713354-25.2023.8.07.0018 0715938-02.2022.8.07.0018 0742206-79.2024.8.07.0000 0745004-13.2024.8.07.0000 0745828-69.2024.8.07.0000 0700203-70.2024.8.07.0013 0701882-18.2023.8.07.0021 0749234-98.2024.8.07.0000 0714765-69.2024.8.07.0018 0746210-93.2023.8.07.0001 0700243-57.2025.8.07.0000 0751069-55.2023.8.07.0001 0701201-43.2025.8.07.0000 0711420-95.2024.8.07.0018 0707215-11.2023.8.07.0001 0701609-34.2025.8.07.0000 0701897-79.2025.8.07.0000 0701973-06.2025.8.07.0000 0702129-91.2025.8.07.0000 0702363-73.2025.8.07.0000 0702412-17.2025.8.07.0000 0703196-56.2023.8.07.0002 0702630-45.2025.8.07.0000 0702648-66.2025.8.07.0000 0702908-46.2025.8.07.0000 0702933-59.2025.8.07.0000 0703110-23.2025.8.07.0000 0718637-63.2022.8.07.0018 0704091-52.2025.8.07.0000 0704108-88.2025.8.07.0000 0041341-24.2016.8.07.0018 0704690-88.2025.8.07.0000 0717250-42.2024.8.07.0018 0702685-10.2023.8.07.0018 0712034-54.2024.8.07.0001 0735038-23.2024.8.07.0001 0708642-55.2024.8.07.0018 0705161-07.2025.8.07.0000 0708553-47.2024.8.07.0013 0743564-81.2021.8.07.0001 0706558-04.2025.8.07.0000 0706559-86.2025.8.07.0000 0700706-70.2024.8.07.0020 0706634-28.2025.8.07.0000 0706877-69.2025.8.07.0000 0707080-31.2025.8.07.0000 0707147-93.2025.8.07.0000 0707502-06.2025.8.07.0000 0707752-39.2025.8.07.0000 0707971-52.2025.8.07.0000 0708186-28.2025.8.07.0000 0708199-27.2025.8.07.0000 0715125-49.2024.8.07.0003 0706812-51.2024.8.07.0019 0708850-59.2025.8.07.0000 0704283-44.2023.8.07.0003 0709135-52.2025.8.07.0000 0700524-39.2023.8.07.0014 0709480-18.2025.8.07.0000 0710600-96.2025.8.07.0000 0722155-44.2024.8.07.0001 0711075-52.2025.8.07.0000 0707468-84.2019.8.07.0018 0711427-10.2025.8.07.0000 0711465-22.2025.8.07.0000 0711502-49.2025.8.07.0000 0736682-92.2024.8.07.0003 0741791-93.2024.8.07.0001 0712230-90.2025.8.07.0000 0732445-21.2024.8.07.0001 0712495-92.2025.8.07.0000 0712602-39.2025.8.07.0000 0741303-41.2024.8.07.0001 0712726-22.2025.8.07.0000 0712731-44.2025.8.07.0000 0708781-92.2023.8.07.0001 0712962-71.2025.8.07.0000 0713014-67.2025.8.07.0000 0713016-37.2025.8.07.0000 0713157-56.2025.8.07.0000 0713165-33.2025.8.07.0000 0713166-18.2025.8.07.0000 0713684-08.2025.8.07.0000 0711561-45.2023.8.07.0020 0713795-89.2025.8.07.0000 0713799-29.2025.8.07.0000 0713822-72.2025.8.07.0000 0713833-04.2025.8.07.0000 0713846-03.2025.8.07.0000 0707856-53.2024.8.07.0004 0715789-35.2024.8.07.0018 0713994-14.2025.8.07.0000 0714926-56.2022.8.07.0016 0714225-41.2025.8.07.0000 0704319-74.2023.8.07.0007 0714550-16.2025.8.07.0000 0700816-89.2025.8.07.0002 0714829-02.2025.8.07.0000 0714845-53.2025.8.07.0000 0722829-38.2023.8.07.0007 0715344-37.2025.8.07.0000 0706186-07.2025.8.07.0016 0703134-54.2021.8.07.0012 0742668-33.2024.8.07.0001 0705762-44.2024.8.07.0001 0715845-88.2025.8.07.0000 0715862-27.2025.8.07.0000 0700780-63.2024.8.07.0008 0712221-28.2025.8.07.0001 0701731-61.2023.8.07.0018 0716023-37.2025.8.07.0000 0748873-78.2024.8.07.0001 0716175-85.2025.8.07.0000 0709323-31.2024.8.07.0016 0716447-79.2025.8.07.0000 0716467-70.2025.8.07.0000 0716508-37.2025.8.07.0000 0716567-25.2025.8.07.0000 0706536-74.2024.8.07.0001 0716730-05.2025.8.07.0000 0716775-09.2025.8.07.0000 0717085-15.2025.8.07.0000 0701495-61.2025.8.07.9000 0717501-80.2025.8.07.0000 0703452-31.2021.8.07.0014 0715788-50.2024.8.07.0018 0717435-03.2025.8.07.0000 0741862-95.2024.8.07.0001 0708305-64.2017.8.07.0001 0753875-29.2024.8.07.0001 0717735-62.2025.8.07.0000 0708757-10.2023.8.07.0019 0717754-68.2025.8.07.0000 0708546-57.2025.8.07.0001 0701256-82.2025.8.07.0003 0700395-18.2024.8.07.0008 0717992-87.2025.8.07.0000 0706587-51.2025.8.07.0001 0717062-49.2024.8.07.0018 0718095-94.2025.8.07.0000 0718120-10.2025.8.07.0000 0718335-83.2025.8.07.0000 0712907-48.2024.8.07.0003 0701558-86.2025.8.07.9000 0718668-35.2025.8.07.0000 0701098-79.2025.8.07.0018 0702004-37.2018.8.07.0011 0718911-76.2025.8.07.0000 0718990-55.2025.8.07.0000 0718234-20.2024.8.07.0020 0719114-38.2025.8.07.0000 0719115-23.2025.8.07.0000 0710592-48.2023.8.07.0014 0702527-66.2024.8.07.0002 0704794-27.2023.8.07.0008 0719525-81.2025.8.07.0000 0719600-23.2025.8.07.0000 0719660-93.2025.8.07.0000 0719741-42.2025.8.07.0000 0719851-41.2025.8.07.0000 0750322-71.2024.8.07.0001 0709953-11.2024.8.07.0009 0715508-18.2024.8.07.0006 0702068-15.2025.8.07.0007 0766048-40.2024.8.07.0016 0700866-52.2024.8.07.0002 0720255-92.2025.8.07.0000 0720260-17.2025.8.07.0000 0702540-13.2021.8.07.0021 0720348-55.2025.8.07.0000 0720524-34.2025.8.07.0000 0706553-76.2025.8.07.0001 0723739-89.2024.8.07.0020 0707501-18.2025.8.07.0001 0720925-33.2025.8.07.0000 0720982-51.2025.8.07.0000 0720980-81.2025.8.07.0000 0721055-23.2025.8.07.0000 0721098-57.2025.8.07.0000 0720131-43.2024.8.07.0001 0709155-96.2023.8.07.0005 0721126-25.2025.8.07.0000 0721139-24.2025.8.07.0000 0721191-20.2025.8.07.0000 0701593-05.2024.8.07.0004 0721482-20.2025.8.07.0000 0718082-75.2024.8.07.0018 0744332-54.2024.8.07.0016 0704327-21.2023.8.07.0017 0701134-55.2024.8.07.0019 0721885-86.2025.8.07.0000 0721901-40.2025.8.07.0000 0725726-05.2024.8.07.0007 0729301-39.2024.8.07.0001 0702314-81.2025.8.07.0016 0702526-23.2025.8.07.0010 0721995-65.2024.8.07.0018 0748458-95.2024.8.07.0001 0722279-93.2025.8.07.0000 0703579-79.2024.8.07.0008 0722319-75.2025.8.07.0000 0722496-39.2025.8.07.0000 0706209-20.2024.8.07.0005 0721991-28.2024.8.07.0018 0702449-17.2025.8.07.0009 0723746-10.2025.8.07.0000 0717877-40.2024.8.07.0020 0707254-50.2024.8.07.0008 0710777-79.2024.8.07.0005 0724584-50.2025.8.07.0000 0752898-37.2024.8.07.0001 0726885-41.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0709441-69.2022.8.07.0018 0704252-62.2025.8.07.0000 0706618-74.2025.8.07.0000 0708129-10.2025.8.07.0000 0721272-84.2021.8.07.0007 0736771-24.2024.8.07.0001 0712199-70.2025.8.07.0000 0712549-58.2025.8.07.0000 0716026-69.2024.8.07.0018 0704621-91.2023.8.07.0011 0715623-23.2025.8.07.0000 0715734-07.2025.8.07.0000 0716452-04.2025.8.07.0000 0732891-58.2023.8.07.0001 0708790-02.2024.8.07.0007 0703300-42.2019.8.07.0017 0775285-98.2024.8.07.0016 ADIADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0725132-43.2023.8.07.0001 0708978-47.2023.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0701545-24.2025.8.07.0000 0707157-14.2024.8.07.0020 0705438-23.2025.8.07.0000 0715637-07.2025.8.07.0000 0718811-24.2025.8.07.0000 0720283-60.2025.8.07.0000 0702849-74.2024.8.07.0006 0706154-43.2022.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0707491-69.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 13:30 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
31/07/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRENDO ALVES DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715637-07.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BRENDO ALVES DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Brendo Alves de Almeida, contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado nos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, proposta em face do Banco PAN S.A (ID 230139963).
A parte autora, ora agravante, alega ter firmado contrato de financiamento com a instituição financeira agravada, apontando a existência de cláusulas abusivas, especialmente em relação à taxa de juros, capitalização, multa moratória e comissão de permanência.
Requereu liminarmente, na origem, a autorização para depositar em juízo o valor incontroverso da parcela mensal, no montante de R$ 708,44, ou, alternativamente, o valor integral de R$ 1.572,56, com o objetivo de afastar os efeitos da mora, manter a posse do veículo objeto do financiamento e impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O d.
Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que a parte autora não negou a existência da dívida, tendo apenas impugnado o valor das parcelas com base em suposta abusividade, sem, contudo, comprovar, de forma inequívoca, a existência de encargos excessivos.
Salientou, ainda, que o depósito de valor inferior ao contratado não tem o condão de afastar os efeitos da mora e que não há justificativa legal para autorizar a consignação pretendida, tampouco para suspender a inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou manter a posse do bem.
Inconformado, o agravante sustenta em sede de agravo que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão agravada e autorizar o depósito judicial das parcelas; a manutenção da posse do bem financiado; e a exclusão ou abstenção de anotação negativa em seu nome (ID 71027251).
Invoca, para tanto, a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a jurisprudência pátria sobre o direito à revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do mesmo diploma legal: probabilidade do direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se verifica a presença do requisito da plausibilidade jurídica da tese desenvolvida pelo agravante.
Extrai-se dos autos eletrônicos que a decisão agravada foi clara ao destacar que não há prova inequívoca de abuso contratual, sendo certo que a jurisprudência consolidada, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a validade da capitalização de juros desde que expressamente pactuada — como no caso sob análise — bem como a inaplicabilidade da limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme Súmula 382/STJ e Tema 958.
A alegação de que os valores cobrados extrapolam a taxa média de mercado, embora relevante em eventual análise de mérito, não se encontra demonstrada por perícia ou outro elemento técnico idôneo que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da medida urgente.
Cumpre destacar que o simples inconformismo com os encargos contratuais não é suficiente para autorizar a revisão judicial imediata ou afastar os efeitos da mora, sobretudo quando o contrato foi livremente firmado e a obrigação é incontroversa.
No tocante ao perigo de dano, embora o agravante alegue prejuízos de difícil reparação em razão da eventual perda da posse do veículo e negativação do nome, tais efeitos decorrem do inadimplemento contratual, cuja mora não foi purgada.
A jurisprudência majoritária, inclusive desta c.
Turma Julgadora do TJDFT, é firme no sentido de que o depósito parcial ou unilateral do valor que a parte entende devido não é suficiente para afastar os efeitos do inadimplemento, nos termos da Súmula 380 do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
SIGNIFICADO DA PALAVRA INCONTROVERSA.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e evitar que ocorra inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como para que seja permitido o depósito em juízo das parcelas vincendas e vencidas do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes.
Requer seja afastada a mora. 2.
Na origem, trata-se de ação revisional com consignatória e pedido de tutela de urgência, em que o autor visa à revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com o agravado, sob os fundamentos de que a instituição financeira requerida se valia, indevidamente, de cobrança de taxa de juros abusivas superior ao que fora contratado, além da capitalização de juros, cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. 3.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não é suficiente para o deferimento de tutela de urgência, pois o contrato, embora sob análise judicial, encontra-se em pleno vigor. 3.1.
Com efeito, se as questões acerca da abusividade dos encargos financeiros são carentes de verossimilhança, a inclusão do nome do agravante em registros de entidades de proteção ao crédito e a recuperação da posse do veículo objeto do contrato não pode ser obstadas apenas em razão do ajuizamento da ação revisional, uma vez que tais iniciativas da instituição financeira, caso adotadas em situação de inadimplências são, a princípio, legítimas. 3.2.
Ademais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça estampado na Súmula nº 380, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 3.3.
Da mesma forma, não se mostra viável a pretensão de consignar valores inferiores à prestação do contrato com o fim de afastar os efeitos da mora, nem mesmo de suspender a cobrança ou inviabilizar a tomada de medidas satisfativas pelo credor. 3.4.
O Código de Processo Civil, nos termos do art. 330, §3º, estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso das parcelas deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 3.5.
Nesse contexto, a jurisprudência deste TJDFT vem se firmando no sentido que o ajuizamento de ação revisional de contrato, com oferta de depósito de valor inferior ao pactuado não afasta a mora, e consequentemente, não impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito ou de qualquer outro efeito decorrente do não pagamento da parcela em sua integralidade. 3.6.
Precedente: “(...) 3.
A propositura da ação de revisão contratual não pode ser considerada suficiente para inibir os efeitos da mora do devedor e autorizar ordem de abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, de acordo com o enunciado da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1.
Em ação revisional de alienação fiduciária, para descaracterizar a mora o demandante deve depositar o valor integral das parcelas.” (07203197320238070000, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, publicado no PJe: 24/7/2023). 3.7.
Ausente, pois, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, considerando a necessidade de estabelecer o contraditório, deve ser prestigiada a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. 3.8 Não se pode olvidar, ainda, do verdadeiro significado da palavra incontroversa que, em bom português, quer dizer, este adjetivo: sem controvérsia, que não suscita dúvidas, indubitável, indiscutível, etc....
Não houvesse controvérsia, à evidência, não haveria lide. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1756003, 0726448-94.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/09/2023, publicado no DJe: 29/09/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL DE QUANTIA ESTIPULADA UNILATERALMENTE PELO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO, AO CREDOR, DE RECEBIMENTO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DA DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a viabilidade da pretendida consignação em pagamento. 2.
A consignação em pagamento consiste em meio de adimplemento indireto da obrigação, efetuado por intermédio de depósito, seja judicial ou extrajudicial, nos moldes do art. 334 do Código Civil.
Assim, a eficácia liberatória do pagamento é produzida desde que sejam preenchidos os requisitos prefigurados no art. 336 do Código Civil. 3.
Por se tratar de meio de adimplemento da obrigação o “credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”, de acordo com a regra prevista no art. 313 do Código Civil. 4.
A possibilidade de consignação em pagamento é admitida nas estritas hipóteses do art. 335 do Código Civil.
No entanto, a causa de pedir, no presente caso, não tem suporte em uma das aludidas hipóteses.
Aliás, a pendência de “litígio sobre o objeto do pagamento” não inclui, logicamente, a própria demanda proposta pelo recorrente.
Também não há dúvida a respeito da titularidade da recorrida em relação ao domínio do veículo que fora objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Por essa razão, ao contrário do que fora afirmado pelo ora recorrente não pode ser acolhida a pretendida consignação em pagamento. 5.
No presente caso o recorrente propôs demanda com pedido de revisão dos encargos acessórios da obrigação de pagar assumida.
Além disso requereu a consignação em pagamento das prestações que entende devidas, quantificadas de acordo com os cálculos elaborados pelo próprio agravante. 5.1.
No entanto, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa, sendo inadmissível a efetivação de depósitos em juízo, pelo devedor, em valores fixados unilateralmente, e, ainda, imputar-lhe, desde já, a eficácia liberatória pretendida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1424717, 0706580-67.2022.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2022, publicado no DJe: 03/06/2022.) Ademais, o indeferimento do pedido de consignação em pagamento encontra respaldo legal no art. 335 do Código Civil, que admite a consignação apenas quando o credor se recusar a receber ou não estiver disponível para tanto, o que não foi demonstrado nos autos.
No caso em tela, não há resistência do credor ao recebimento das parcelas nem dúvida sobre a identidade do beneficiário, circunstâncias que afastam a necessidade da via consignatória.
A função social do contrato, mencionada pela defesa, não pode ser invocada de forma isolada para neutralizar obrigações legalmente assumidas, sem a presença de vícios ou abusos devidamente comprovados, sob pena de banalização do instituto e ofensa à segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência.
Ao agravado, para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
24/04/2025 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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