TJDFT - 0709527-11.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709527-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MATHEUS COSTA TOLEDO EMBARGADO: LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o Embargado sobre a petição de ID 235228465, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 13 de junho de 2025 17:12:35.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
13/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709527-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37k) REQUERENTE: MATHEUS COSTA TOLEDO REQUERIDO: LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA DECISÃO Não há questões preliminares a serem decididas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os presentes embargos são vinculados ao feito nº 0705494-80/2021, cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada por Luiz Carlos Inácio Ferreira contra Eduardo Bonifácio Costa.
O embargante alega ter adquirido o veículo objeto da penhora mediante negócio firmado com Ciro Joaquim da Silva em 27/04/2021.
Destaca que Ciro Joaquim da Silva havia adquirido o bem por negócio feito com Eduardo Bonifácio Costa em 17/01/2020.
Assevera que a primeira restrição sobre o bem foi registrada em 08/05/2020, ou seja, em data posterior à aquisição e, por ser adquirente de boa-fé, requer o levantamento da penhora.
O embargado argumenta que em outros embargos de terceiro (feito nº 0708365-15), o embargante, de nome Diego Constante Viandelli Silva, alegou ter adquirido o mesmo veículo em 16/11/2022.
Destaca que, naquele feito, foi reconhecida a fraude à execução, sendo mantida a penhora.
Nesse aspecto, questiona como o veículo pode estar na posse do embargante, se uma terceira pessoa alegou ter adquirido o mesmo bem em data posterior.
Por fim, requer sejam os embargos julgados improcedentes.
A princípio, verifico que as alegações do embargante não guardam conexão com o feito nº 0708365-15.
Ressalto que, conforme o próprio embargado alega, o pedido naquele feito foi julgado improcedente.
A prova documental carreada aos autos demonstra que o embargado outorgou procuração pública sobre o veículo a Ciro Joaquim da Silva, em 17/01/2020 (ID 202836504).
O documento acostado no ID 202836501, consistente no DUT do veículo, demonstra a venda feita ao embargante, por Ciro Joaquim da Silva, em 27/04/2021.
O embargado alega a existência de fraude e questiona a posse do veículo pelo embargante.
Assim, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a posse do veículo pelo embargante.
Tal questão de fato pode ser elucidada, a princípio, pela produção de prova documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O embargante acostou aos autos documentos ID 202836505 a fim de comprovar as multas pagas.
Todavia, nenhum comprovante de pagamento foi acostado aos autos.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o embargante comprove sua posse sobre o veículo objeto da lide, mediante a juntada de comprovantes de pagamento de IPVA e/ou multas e outros documentos idôneos, em seu próprio nome.
Após, defiro vista dos autos ao embargado.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/02/2025 13:51
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 15:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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08/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS COSTA TOLEDO - CPF: *55.***.*24-48 (REQUERENTE).
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03/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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