TJDFT - 0718999-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
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12/05/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718999-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isonomia/Equivalência Salarial (10221) Requerente: ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF E DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que é pensionista habilitada na condição de viúva do ex-servidor Cleiber Teixeira Souto, nomeado em 06/09/1984 para o cargo de Agente de Trânsito do DETRAN/DF e falecido em 02/02/2014; que faz jus ao pagamento da Gratificação de Compensação Orgânica instituída pela Lei nº 7.100/2022, mas réu passou a implementa-la apenas para os servidores em atividade, deixando de incluir a gratificação para os inativos e pensionistas; que foi reconhecido o caráter genérico da referida lei, conforme Parecer Jurídico 588/2022-PGDF/PGCONS; que a Emenda Constitucional nº 41/2003 assegurou a paridade aos inativos para todos aqueles que ingressaram no serviço público antes de 16/12/1998, portanto, preenche os requisitos para o recebimento da gratificação em comento, devendo ter o benefício acrescido aos seus proventos.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a imediata implementação da Gratificação de Compensação Orgânica, no percentual de 19,31 % (dezenove vírgula trinta e um por cento) sobre os seus proventos básicos, a citação e a procedência do pedido para confirmar a tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foram indeferidos os pedidos de gratuidade da justiça (ID 215774965) e de tutela de urgência (ID 218013234).
Os réus apresentaram contestação (ID 225186891) na qual, preliminarmente, impugnaram a gratuidade da justiça e arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/DF; no mérito, argumentaram, em síntese, que a Gratificação de Compensação Orgânica tem caráter propter laborem, corroborada pelo disposto no artigo 3º da Lei nº 7.100/2022, o que obsta o seu recebimento cumulativamente com o adicional de insalubridade, portanto, somente pode ser recebida enquanto o servidor exerce a atividade idônea a fundamentar a sua percepção e que o artigo 39, § 9º da Constituição Federal obsta a incorporação de vantagens de caráter temporário; subsidiariamente, requerem que eventual condenação observe os cálculos por eles apresentados.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se a autora (ID 226328537).
Oportunizada a especificação de provas (ID 226536303), as partes nada requereram (ID 226594325 e ID 229428322). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Os réus apresentaram impugnação à gratuidade da justiça da justiça, no entanto, o pedido da autora fora indeferido nos autos, conforme decisão de ID 215774965, portanto, nada a prover quanto a esse aspecto.
Os réus arguiram, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, sob o argumento de que a legitimidade seria apenas do IPREV.
A Lei Complementar nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal estabelece no § 1º do artigo 4º: “Para os fins previstos no caput incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes”.
Dessa maneira, verifica-se que o pagamento do benefício pleiteado é atribuição do IPREV, motivo pelo qual o DETRAN/DF não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu e determino a exclusão do DETRAN/DF do polo passivo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora requer o implemento da Gratificação de Compensação Orgânica aos seus proventos de pensão por morte.
Para fundamentar seu pedido afirma a autora que a gratificação em comento possui natureza jurídica genérica e deve ser igualmente concedida aos aposentados e pensionistas.
O réu, por seu turno, sustenta que a pretensão da autora contraria o artigo 39, § 9º da Constituição Federal que obsta a incorporação de vantagens de caráter temporário.
Portanto, a controvérsia nos autos cinge-se à natureza jurídica da gratificação pleiteada, a fim de se constatar a possibilidade ou não da sua incorporação aos proventos de inatividade.
A Gratificação de Compensação Orgânica – GCO foi instituída pela Lei nº 7.100/2022, como devida aos servidores integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, destacando-se o artigo 3º a impossibilidade de acumulação com o adicional de insalubridade.
Em uma interpretação histórica da norma a fim de se extrair o seu escopo, verifica-se que a Exposição de Motivos nº 7/2021, do Projeto de Lei nº 2.659/2022, do qual decorreu a Lei Distrital nº 7.100/2022, deixa claro que o objetivo da criação da Gratificação de Compensação Orgânica – GCO foi compensar os diversos riscos decorrentes das atividades de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, exercidas pelos Agentes de Trânsito, no âmbito do DETRAN-DF, o que também se extrai da nomenclatura escolhida para a gratificação.
Vejamos: Neste sentido, o presente projeto de Lei visa instituir a Gratificação de Compensação Orgânica - GCO, a qual tem por objetivo COMPENSAR os Agentes de Trânsito do DETRAN-DF pelo exercício de atividades que submetem ao desgaste orgânico, resultante do desempenho continuado das atividades de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, caracterizada pela prestação de serviços em condições adversas de segurança e saúde, abrangendo risco à integridade física e mental do servidor, decorrente do cumprimento de escalas em turnos de revezamento, em horários distintos e irregulares, sujeitas a plantões diurnos, noturnos, mistos e a convocações extraordinárias, nas quais são submetidos à exposição de chuva, ao calor, ao frio, à baixa umidade do ar, dentre outros. (Ação de compensar, de equilibrar o efeito de uma coisa ou de neutralizar as suas consequências). (https://www.cl.df.gov.br/documents/5744638/25396684/DCL+n%C2%BA+086%2C+de+27+de+abril+de+2022+-+Suplemento+%28P%C3%A1ginas+0001+a+0200%29.pdf/efd1e550-55ad-d6bd-0b2b-2c3965e7acbc?t=1651009746846) A natureza compensatória do risco orgânico inerente à profissão também é reconhecida pelo artigo 3º da Lei 7.100/2022 que vedou a acumulação da gratificação com o adicional de insalubridade, visto que ambos possuem mesmo fato gerador e objetivam compensar o desgaste à saúde do servidor no exercício da profissão.
Assim, trata-se de gratificação que configura vantagem pecuniária atribuída de forma precária ao servidor em decorrência de condições de risco à saúde decorrentes das atividades desempenhadas como agente de trânsito, por conseguinte, a verba pleiteada possui nítido caráter propter laborem, motivo pelo qual é cabível apenas aos servidores em atividade enquanto sujeitos a tais riscos e não pode ser concedida aos aposentados e pensionistas, conforme artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 769/2008.
Ademais, consoante destacado pelo réu, a Emenda Constitucional nº 103/2019, incluiu o artigo 39, § 9º à Constituição Federal, vedando-se também a incorporação de vantagens de caráter temporário.
Nesse contexto, ficou evidenciado que a Gratificação de Compensação Orgânica – GCO possui natureza propter laborem, por conseguinte, não pode ser implementada aos proventos de pensão vitalícia da autora, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:15
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA - CPF: *06.***.*40-53 (AUTOR).
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25/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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