TJDFT - 0756221-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:59
Outras decisões
-
08/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/04/2025 13:19
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
31/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:42
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0756221-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALESSANDRO DE LIMA BRITO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ALESSANDRO DE LIMA BRITO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 18 de dezembro de 2024, por volta das 18h00, na via pública da QNO 17, próximo ao campo sintético, Expansão do Setor “O”, Ceilândia/DF, ALESSANDRO DE LIMA BRITO, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava e trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, de massa líquida de 281,46g, conforme laudo de exame preliminar de substância (ID. 221464567).
Defesa prévia ao id. 222541673.
A denúncia foi recebida em 14/01/2025 (id. 222604162).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, RODRIGO ESTEVAM SILVA e Em segredo de justiça, além do informante Em segredo de justiça.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações orais, conforme registra a ata de id. 227759387.
Na oportunidade, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como seja devolvido o veículo ao proprietário.
Para fins de dosimetria, requereu a valoração negativa quanto aos maus antecedentes e conduta social, além do reconhecimento da reincidência (id. 227759387).
A Defesa, nos memorais escritos, postulou a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso V ou VII, do CPP.
Subsidiariamente, pugnou seja reconhecida a modalidade privilegiada do tráfico, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 33 da Lei de 11.343/2006; a fixação do regime inicial diverso do fechado; e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Requereu, ademais, a restituição do veículo apreendido a Em segredo de justiça (id. 229004073). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A materialidade delitiva restou comprovada por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 221464559); comunicação de ocorrência policial (id. 221464571); laudo preliminar (id. 221464567); auto de apresentação e apreensão (id. 221464564); relatório da autoridade policial (id. 221464573); laudo de exame químico (id. 227546479), além das declarações prestadas pelas testemunhas RODRIGO ESTEVAM SILVA e Em segredo de justiça.
Por outro lado, a autoria delitiva manteve-se no campo indiciário.
Com efeito, o policial RODRIGO ESTEVAM SILVA disse que um popular abordou a guarnição durante patrulhamento de rotina, informando que um cidadão estava traficando drogas naquele local.
Que o popular informou que seria um veículo HB20 preto e, em posse das informações, fizeram o patrulhamento próximo à quadra, que é próxima à expansão, chamada W3.
Que viram o veículo e tinham umas pessoas próximas ao carro.
Que quando chegaram próximo ao veículo para fazer a abordagem, desse veículo foi arremessado uma sacola do lado do passageiro e o veículo saiu em alta velocidade.
Que, então, iniciaram o acompanhamento por cerca de 1,5km.
Que conseguiram interceptar e motorista parou, de modo que conseguiram fazer a abordagem.
Que, no momento da abordagem, o passageiro desceu e empreendeu fuga, sendo alcançado em umas quadras lá na frente.
Que foi feita a abordagem do motorista e do veículo, mas nada foi encontrado, somente a quantia em dinheiro.
Que assim que chegaram que o objeto foi arremessado e a fuga foi empreendida.
Que já estavam duas pessoas dentro do veículo.
Que esse acompanhamento durou cerca de dois a três minutos.
Que o veículo chegou até colidir, deu uma “raspada” no ônibus, e aí só pararam por conta disso.
Que o motorista permaneceu dentro do veículo, mas o passageiro empreendeu fuga a pé.
Que o depoente e Muniz foram atrás do passageiro, enquanto o sargento permaneceu com o motorista.
Que, quando foram abordados, eles disseram que as sacolas não eram deles, que estavam somente passando próximo ao local.
Que o popular chegou até o local e entregou a sacola, a qual foi vista sendo arremessada e, para a surpresa, tinha substância aparentando ser cocaína.
Que arrodearam a quadra, a abordagem foi muito próxima do local onde se iniciou.
Que ao chegarem na delegacia, ainda não sabiam de quem era a propriedade dos entorpecentes.
Que no veículo foram encontrados documentos do irmão do réu, o qual chegou ao local e disse que o carro era dele e que foi pego sem sua autorização.
Que não se recorda se dentro da carteira da OAB havia dinheiro.
Que nada foi encontrado no veículo, como balança, resquício de drogas.
Que com Alessandro só foi encontrado o dinheiro (ids. 227883802 e 227883803).
O policial Em segredo de justiça prestou depoimento no mesmo sentido que o policial RODRIGO (id. 227883806).
A testemunha Em segredo de justiça narrou que conheceu o Alessandro através do irmão dele.
Que não é amigo de Alessandro, é só conhecido.
Que o depoente estava “caçando” aluguel, estava passando pela praça, quando viu Alessandro subindo de carro.
Que o cumprimentou e perguntou se Alessandro passava pela passarela, e se ele poderia dar uma carona.
Que assim que entrou no carro, ouviu um grito e depois só viu quando bateram no carro, e foi quando o depoente correu.
Que só foi saber que eram policiais quando já estava um pouco longe, quando escutou pedindo para ele parar senão iam atirar.
Que os policiais o pegaram em cima do telhado, onde estava tentando se resguardar.
Que não escutou sirene.
Que não teve tiro, pelo menos não escutou.
Que a fuga de carro deu uns três minutos, umas quatro ruas mais ou menos.
Que em momento algum olhou para trás para ver se era carro da polícia.
Que não ficou sabendo se alguém estava atrás de Alessandro.
Que entrou pelo lado do passageiro, ao lado do motorista.
Que não viu algo ser jogado do carro.
Que foi muito rápido, quando entrou no carro já foi o momento em que Alessandro saiu rápido.
Que se ele jogou alguma coisa, não sabe dizer.
Que não sabe de envolvimento de Alessandro com venda de drogas.
Que quando pediu Alessandro, ele estava passando devagar com o veículo.
Que quando o depoente correu, não sabia o que estava acontecendo porque estava com muito medo.
Que o depoente foi levado à delegacia.
Que a única coisa que carregava naquele momento era o carregador portátil e o celular.
Que acha que foi ouvido na Delegacia como testemunha, e assinou um papel que o delegado pediu para assinar, depois foi liberado (id. 227883799 a id. 227883801).
Ouvido em termos de declarações por ser irmão do acusado, Em segredo de justiça falou, em síntese, que é proprietário do veículo HB20.
Que trabalha como motorista de aplicativo e estava dormindo, quando ouviu sua mãe gritando e ela falou que ele tinha sido preso com o seu carro.
Que Alessandro tem o carro dele, mas um dia antes tinha ido ao conserto, então ele pediu para pegar o carro da mãe emprestado e ela disse que era para pegar o carro do depoente, o que ele fez (id. 227883808).
Em seu interrogatório, o acusado ALESSANDRO DE LIMA BRITO negou os fatos imputados.
Disse, em resumo, que estava mexendo com obra e o pedreiro ligou pedindo argamassa.
Que chamou sua mãe para ir, mas ela disse que ele poderia pegar a chave do carro de seu irmão.
Que pegou o carro do seu irmão e foi, encontrou Ronivon, ele pediu uma carona e deu.
Que viu uma viatura vindo e Ronivon ficou nervoso, então perguntou o que estava acontecendo e ele ficou olhando para trás e tentando abrir a maçaneta do carro.
Que ele ainda pediu para que o interrogado acelerasse, mas logo depois umas viaturas o fecharam e ele decidiu sair do carro correndo.
Que os policiais lhe abordaram e levaram para a Delegacia.
Que os policiais perguntaram se Roni estava com alguma coisa e disse que só viu a pochete, mas não viu droga alguma.
Que não viu as drogas em momento algum (id. 227883809 e id. 227883810).
Dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que os policiais foram uníssonos em apontar que estavam em patrulhamento, quando foram informados por um popular que uma pessoa, em um veículo HB20 preto, estava na prática de tráfico de drogas naquela localidade.
Com isso, iniciaram a diligência e localizaram o veículo informado, cujo motorista, ao notar a presença policial, empreendeu fuga, razão pela qual foram ao seu encontro.
Nesse momento, foi dispensada uma sacola pelo lado do passageiro, a qual foi entregue momentos depois por um popular.
Tendo alcançado o automóvel, os agentes abordaram o motorista – o acusado -, com o qual só foi encontrado dinheiro.
Por outro lado, o passageiro fugiu a pé, sendo encontrado em cima de um telhado, mas nada de ilícito foi apreendido com ele.
Assim, conduziram os dois envolvidos à Delegacia de Polícia.
Não obstante a apreensão de drogas por ocasião da diligência policial, não restou estabelecido quem, de fato, realizou a dispensa da sacola e/ou quem era o responsável pelos objetos ali encontrados.
Agregue-se a isso, ainda, o fato de não haver dinâmica relacionada ao tráfico, seja visualização de movimentação típica da prática delitiva ou apreensão de apetrechos destinados à pesagem e/ou acondicionamento das substâncias ilícitas em poder do denunciado, de modo que não é possível vincular os entorpecentes apreendidos ao réu.
Diante de tais considerações, verifica-se que a prova produzida na fase judicial não conduziu a um juízo de certeza idôneo à condenação.
Nesse diapasão, considerando que o conjunto probatório não ultrapassou a barreira da mera abstração indiciária, impõe-se a absolvição do acusado por força do princípio do in dubio pro reo.
A esse respeito, junte-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESACATO.
CONFLITOS ENTRE RÉU E VÍTIMA.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO.
DÚVIDA QUANTO AO CRIME E À DINÂMICA DOS FATOS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se o acervo probatório insuficiente para a condenação do acusado já que presente dúvida acerca da existência, dinâmica e circunstâncias do crime após exame dos depoimentos judiciais colhidos, impõe-se a absolvição, pela consagração do princípio da presunção de inocência e pelo postulado do in dubio pro reo. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07000248120208070012 1664600, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/02/2023) – grifamos.
DISPOSITIVO Diante tais considerações, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER ALESSANDRO DE LIMA BRITO, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por consequência, REVOGO A PRISÃO DE ALESSANDRO DE LIMA BRITO, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 14/08/1994, filho de Hélio Eduardo de Sousa Brito e Débora Alves de Lima, portador do RG nº 3.122.555 SSP/ DF e do CPF nº *23.***.*70-09, residente na QNO 17, conjunto 47, casa 8 - Ceilândia Norte/DF.
Expeça-se, com urgência, o alvará de soltura.
Sem custas.
Quanto às porções de droga descritas no item 2 do AAA nº 347/2024 (id. 221464564), determino a incineração/destruição da totalidade.
Expeça-se o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor de ALESSANDRO DE LIMA BRITO, quanto aos valores descritos nos itens 1 e 3 do AAA de id. 221464564.
Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, fica autorizado o perdimento do bem em favor da União e, por conseguinte, determinado o encaminhamento ao FUNAD.
Quanto ao veículo apreendido, cumpra-se a decisão de id. 229593360.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 16:43
Juntada de Alvará de soltura
-
19/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 12:54
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/03/2025 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:52
Expedição de Ata.
-
28/02/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:01
Outras decisões
-
21/01/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/01/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 18:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/12/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
26/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/12/2024 18:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
26/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 15:26
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
26/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 04:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
23/12/2024 04:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/12/2024 20:34
Juntada de mandado de prisão
-
20/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 13:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/12/2024 13:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/12/2024 13:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/12/2024 13:10
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/12/2024 09:31
Juntada de gravação de audiência
-
20/12/2024 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 21:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/12/2024 13:14
Juntada de laudo
-
19/12/2024 11:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/12/2024 07:45
Expedição de Notificação.
-
19/12/2024 07:45
Expedição de Notificação.
-
19/12/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/12/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 07:45
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/12/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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