TJDFT - 0703458-78.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 08:47
Recebidos os autos
-
02/09/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:42
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:42
Outras decisões
-
13/08/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/08/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:57
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:57
Gratuidade da justiça não concedida a SILVIO MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *79.***.*64-20 (AUTOR).
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16/07/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:48
Recebidos os autos
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18/06/2025 07:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/06/2025 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SILVIO MONTEIRO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703458-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
M.
D.
S.
REQUERIDO: B.
B.
S., B.
P.
S., I.
S.
F.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, litteris: "a.
Liminarmente, a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aqui requerida, no sentido de intimar as Instituições Financeiras para que suspendam os descontos mensais de seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária." O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na hipótese, tenho por ausente o requisito relativo à probabilidade do direito, seja porque os documentos que instruem a exordial não comprovam a existência de qualquer desconto realizado no benefício previdenciário do autor pelas instituições financeiras requeridas, seja porque os fatos descritos na exordial dependem da devida dilação probatória, a fim de se verificar o alegado ilícito, que não pode ser reconhecido apenas por suas alegações unilaterais.
Outrossim, não existe nos autos nenhum indício da existência do perigo de dano, ou de que a demora acarretará prejuízo ao autor.
Aliás, o próprio demandante reconhece que os supostos descontos indevidos teriam iniciado em 2021, mas somente em 19/02/2025 é que ajuizou a presente ação, dessumindo-se daí a inexistência de urgência.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência já suscitado por este Juízo (ID 233030991).
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2025 13:21
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SILVIO MONTEIRO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703458-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
M.
D.
S.
REQUERIDO: B.
B.
S., B.
P.
S., I.
S.
F.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência suscitado.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/04/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2025 03:04
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:19
Declarada incompetência
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19/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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