TJDFT - 0707153-79.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707153-79.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Venham os autos conclusos para sentença, observando a ordem cronológica de conclusão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:52
Recebidos os autos
-
17/09/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/09/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA VALADARES em 01/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
31/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
31/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:51
Indeferido o pedido de MANUELA CRISTINA SILVA - CPF: *28.***.*95-02 (INVENTARIANTE)
-
25/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
25/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
25/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/07/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 20:30
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
13/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
13/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/06/2025 22:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:21
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/05/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ABREU OLIVEIRA ADVOCACIA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA VALADARES em 07/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
03/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
28/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:31
Indeferido o pedido de MANUELA CRISTINA SILVA - CPF: *28.***.*95-02 (INVENTARIANTE)
-
25/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/03/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA VALADARES em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:13
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707153-79.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante, na manifestação de ID 222580211, requereu o levantamento do montante de R$ 64.547,42 (sessenta e quatro mil reais quinhentos quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos) para efetuar o pagamento do ITCMD.
Os demais herdeiros concordaram com o pedido da inventariante (IDs 223543519 e 224047504).
O Ministério Público não se opôs à liberação dos valores para pagamento do imposto (ID 224468165) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da quantia de R$ 64.547,42 (sessenta e quatro mil reais quinhentos quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos) depositada em juízo para que a inventariante realize o pagamento do ITCMD.
Expeça-se Alvará de Levantamento ou promova a transferência eletrônica em favor da inventariante.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar nos autos o pagamento das despesas acima consignadas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:21
Deferido o pedido de MANUELA CRISTINA SILVA - CPF: *28.***.*95-02 (INVENTARIANTE).
-
03/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/02/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA VALADARES em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:36
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707153-79.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário do patrimônio deixado por OSMAR FERREIRA VALADARES, falecido em 24/04/2021.
A inventariante requereu a homologação do inventário e a expedição do formal de partilha, independentemente do recolhimento do ITCMD, sob o fundamento de que, na hipótese, aplica-se o tema 1.074, firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (ID 222053438).
O Ministério Público oficiou desfavoravelmente ao pleito da inventariante e pela intimação desta para que comprove o pagamento do imposto, conforme informado pela Fazenda Pública no ID 220490848 (ID 222411517). É o relato do necessário.
Decido.
Conforme destacado pelo Ministério Público, o Tema 1.074 do STJ não aborda a exigibilidade do ITCMD em procedimentos de inventário tradicional, limitando-se ao inventário simplificado, especificamente ao arrolamento sumário, havendo entendimentos que estendem ao arrolamento comum, em virtude de interpretação dada ao art. 664, § 4º do CPC c/c 662.
No entanto, o presente caso não se enquadra em um procedimento de inventário simplificado – seja arrolamento sumário ou comum –, mas sim em um inventário ordinário (tradicional).
Assim, o recolhimento do ITCMD é obrigatório antes da sentença, conforme dispõem os artigos 637 e 638, § 2º, do CPC, e o artigo 192 do CTN.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
RECOLHIMENTO ITCMD.
ANTERIOR À SENTENÇA.
NECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO N.° 1.074 STJ.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EM SENTIDO AMPLO.
INAPLICÁVEL. 1.
A matéria litigiosa no presente recurso reside em verificar a possibilidade de expedição dos documentos necessários à ultimação do inventário sem prova da quitação do ITCMD, em inventário judicial. 2.
São previstos no CPC o inventário em sentido amplo, e os inventários simplificados, conhecidos como arrolamento comum (art. 659 a 663 CPC) e sumário (art. 664 a 667 do CPC). 3.
O procedimento simplificado de arrolamento sumário previsto nos arts. 659 a 663 CPC pressupõe a partilha amigável entre partes capazes.
E o procedimento arrolamento comum, previsto nos arts. 664 a 667 do CPC, tem o limite de 1.000 salários-mínimos para sua adoção, não se aplicando ambos ao caso concreto. 4.
Depreende-se que não sendo o caso de inventário com o rito de arrolamento, comum ou sumário, há necessidade de recolhimento do ITCMD antes da sentença de partilha ou adjudicação, nos termos dos arts. 673 e 638, §2º, ambos do CPC, e 192 do CTN. 5.
O Tema n.° 1.074 do STJ não tratou acerca do recolhimento do ITCMD em procedimento de inventário, mas tão somente do inventário simplificado, notadamente o arrolamento sumário. 6 Nos termos da Jurisprudência desta Corte, afasta-se a exigibilidade do tributo apenas no arrolamento sumário.
Certo também que algumas decisões estendem ao arrolamento comum, em virtude de interpretação dada ao art. 664, §4º do CPC c/c 662. 7.
Assim, se não é hipótese de procedimento de inventário de rito simplificado – arrolamento sumário ou comum – , mas de inventário em sentido amplo, o recolhimento do ITCMD deve ser realizado antes da sentença, não incidindo no caso o Tema Repetitivo N.° 1.074 do STJ e art. 637 e 638, §2º, ambos do CPC, e 192 do CTN. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1736283, 0700947-41.2023.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/07/2023, publicado no DJe: 09/08/2023.) Assim, indefiro o pedido da inventariante formulado no ID 222053438 e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, ela comprove a quitação do imposto, conforme indicado pela Fazenda Pública no ID 220490848.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:59
Indeferido o pedido de MANUELA CRISTINA SILVA - CPF: *28.***.*95-02 (INVENTARIANTE)
-
10/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/01/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/01/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707153-79.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se a inventariante para atender integralmente à manifestação da Fazenda Pública (ID 220490848), comprovando o pagamento do ITCD.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/12/2024 11:53
Recebidos os autos
-
30/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA VALADARES em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707153-79.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório constante da manifestação do Ministério Público de ID 208721091: “Diante da impugnação ao esboço de partilha pela inventariante e considerações feitas pelo Ministério Público no ID 203522815, fora determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial.
Na mesma oportunidade, o juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo herdeiro Pedro Henrique, porquanto decisão ID 198352073 já havia estabelecido que as verbas trabalhistas não recebidas em vida devem ser pagas em quotas iguais aos dependentes habilitadas perante a Previdência Social e, conforme comprovado nos autos, as únicas dependentes perante a Previdência Social são a meeira Manuela Cristina Silva e a herdeira A.
C.
Q.
V. (Decisão ID: 204176531).
O novo esboço com as retificações apontadas pela inventariante fora apresentado pela Contadoria no ID 204316550.
O herdeiro Ítalo manifestou ciência (ID: 204591014).
A inventariante manifestou concordância com os cálculos apresentados e requereu a homologação do referido esboço (ID: 204689260).
Por sua vez, o herdeiro Pedro Henrique se insurgiu novamente quanto ao esboço, requerendo sua retificação, sob o fundamento de que ao tempo do óbito, o requerente era habilitado na previdência dos bancários, tendo inclusive recebido pensão por morte, razão pela qual “faz jus a sua cota parte de todas as verbas previdenciárias deixados pelo autor da herança”.” O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da nova impugnação apresentada pelo herdeiro Pedro Henrique (ID 208721091).
Conforme já exposto nas decisões anteriores, entre elas as decisões de ID 198352073 e a de ID 204176531, que indeferiu a última impugnação apresentada pelo herdeiro Pedro Henrique, as verbas trabalhistas não devem ser tratadas como bens comuns, tendo em vista que, nos termos do art. 1º da Lei No 6.858/80, “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social” e, conforme documento de ID 158813002, as únicas dependentes habilitadas perante a Previdência Social são a meeira Manuela Cristina Silva e a herdeira A.
C.
Q.
V..
Apesar das alegações do herdeiro Pedro Henrique, que apresentou um documento da Fundação dos Economiários Federais demonstrando ter recebido, por determinado período, o benefício de pensão por morte junto a essa entidade, é importante ressaltar que a FUNCEF é uma entidade fechada de previdência privada, responsável por administrar a previdência complementar dos funcionários da Caixa Econômica Federal.
Conforme bem exposto pelo Ministério Público na manifestação de ID 208721091, ser beneficiário na Previdência da Caixa Econômica Federal não equivale a ser dependente habilitado na Previdência Social.
A Previdência Social, administrada nacionalmente pelo INSS, reconhece dependentes para a concessão de benefícios previdenciários, como a pensão por morte.
Esses dependentes são definidos pela legislação federal, incluindo o cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos ou inválidos, entre outros. É pertinente destacar que, no momento do falecimento do autor da herança, estavam registrados como dependentes perante a Previdência Social a meeira Manuela e a herdeira menor Ana Clara, conforme documentado no ID 158813002.
Por outro lado, ser beneficiário de previdência privada refere-se à pessoa indicada para receber benefícios dessa entidade em caso de morte do titular.
As regras de habilitação e os direitos desses beneficiários são determinados pelo regulamento do plano de previdência privada e não estão diretamente relacionados com a legislação da Previdência Social.
Assim, a legislação sobre o pagamento das verbas trabalhistas devidas ao falecido estabelece que essas verbas serão pagas aos dependentes habilitados pela Previdência Social, ou seja, aqueles reconhecidos pelo INSS para fins de benefícios previdenciários, excluindo os beneficiários de previdência privada.
Nesse sentido os julgados do TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
HERDEIROS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RATIFICAÇÃO.
POSTULAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS.
BENESSE NÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE.
DETERMINAÇÃO LEGÍTIMA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS DETIDOS SOBRE IMÓVEL.
TITULARIDADE DO DE CUJUS.
INCLUSÃO NO MONTE PARTILHÁVEL.
CONDIÇÃO.
PROVA DA TITULARIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REGRAMENTO PROBATÓRIO.
INCLUSÃO INVIÁVEL, SALVO EVENTUAL PROVA DA TITULARIDADE.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FGTS DA TITULARIDADE DO EXTINTO.
PARTILHA.
INVIABILIDADE.
DESTINAÇÃO VINCULADA.
DEPENDENTE HABILITADO JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI Nº 8.036/90, art. 20, IV).
EX-COMPANHEIRA.
BENFICIÁRIA EXCLUSIVA.
PARTILHA DOS VALORES.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
De conformidade com o prefixado na Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o saldo recolhido em conta vinculada ao FGTS, em caso de falecimento do trabalhador, será revertido aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e somente em não havendo dependentes habilitados é que será rateado entre os herdeiros, segundo a ordem de vocação hereditária, independentemente até mesmo de inventário ou arrolamento, descerrando que, figurando somente a ex-companheira como dependente do falecido, inviável que o saldo subsistente na conta vinculada titularizada pelo extinto seja inserida no monte partilhável e rateado entre os herdeiros (art. 20, IV). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1382180, 07236312820218070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – G.N. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTERESSE DE AGIR.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEVANTAMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE DÉCIMO TERCEIRO.
PAGAMENTO PELO EMPREGADOR.
APÓS O FALECIMENTO DO EMPREGADO.
LEI 6.858/80.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE HABILITADO.
EX-CÔNJUGE.
PENSÃO.
DIREITO MATERIAL.
SUBSISTÊNCIA DO DEPENDENTE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
De acordo com o art. 1º da Lei 6.858/80, os valores devidos pelo empregador ao seu empregado, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser pagos aos dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento. 1.1.
O procedimento de pagamento direto, previsto pela Lei n. 6.858/1980, visa desburocratizar a transmissão de verbas trabalhistas, tributárias e de investimento do de cujus, que não foram pagas em vida, aos seus dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte, livrando esses bens e valores da massa hereditária e, portanto, não comporão o inventário ou o arrolamento. 1.2.
Para tanto, dispõe o art. 666 do CPC: "Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980". 2.
A doutrina pontua que a Lei 6.858/80 introduziu regras não apenas de procedimento de pagamento direto ao dependente habilitado, mas também de conteúdo de direito material, na medida em que destina as verbas trabalhistas para os dependentes econômicos do falecido, com o objetivo de manutenção da sua subsistência após a morte do titular dos direitos trabalhistas, e por essa razão não compõem a massa hereditária. 3.
No caso em análise, a petição inicial trouxe aos autos comprovante de ser a autora a única dependente habilitada ao recebimento de pensão perante a Previdência Social.
Ressalta-se que o requisito da legislação, em seu art. 1º, primeira parte, da Lei 8.585/1980, para o pagamento direto de verbas trabalhistas é tão somente ser dependente habilitado junto à Previdência Social, o que dispensa a realização de inventário ou arrolamento.
Logo, resta evidenciada o interesse de agir da requerente e a adequação da via eleita na ação de alvará judicial para o recebimento dos valores provenientes de 13º salário do titular já falecido. 4.
Recurso provido para, anulando a sentença, reconhecer a existência de interesse-adequação de agir da autora na presente ação de alvará judicial e, assim, determinar o processamento da petição inicial e, consequentemente, o prosseguimento do feito na instância de origem. 5.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1657361, 07064888020228070003, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – G.N. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
REGIME DE CASAMENTO.
SEPARAÇÃO DE BENS.
AQUISIÇÃO COM ESFORÇO COMUM.
DIREITO À MEAÇÃO.
HERANÇA.
DESPESAS COM MANUTENÇÃO DO BEM.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.
FGTS NÃO SACADO EM VIDA.
DIREITO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No regime de separação legal obrigatória há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, desde que demonstrado o esforço comum para sua aquisição.
No caso dos autos, a prova demonstra a contribuição do de cujus e da recorrida para a aquisição de veículo, o que assegura a meação à cônjuge supérstite. 2.
A possibilidade de extinção do condomínio legal deve ser relegada ao final do inventário de todos os bens e posterior partilha conforme o procedimento dos artigos 647 e seguintes.
Ademais, as despesas do bem pertencente ao espólio são de sua responsabilidade em caso de não utilização exclusiva pelo herdeiro ou meeiro (art. 1997, Código Civil). 3.
Conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, os valores provenientes das relações de emprego e FGTS não recebidos em vida pelo titular só serão devidos aos sucessores da lei civil se não houver dependentes habilitados perante a Previdência Social. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1628283, 07069114920228070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – G.N. "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
INTERESSE RECURSAL.
VERBAS ALIMENTARES.
DEPENDENTES DA PROVIDÊNCIA SOCIAL.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inventário na qual as apelantes pleiteiam a partilha do saldo de FGTS e da verba rescisória de trabalho do de cujus. 2.
A parte não tem interesse recursal da parte da sentença que lhe foi favorável. 3.
O texto da Lei nº 6.858/80 é claro ao determinar que os valores provenientes das relações de emprego e FGTS não recebidos em vida pelo titular só serão recebidos pelos sucessores da lei civil se não houver dependentes habilitados perante a Previdência Social. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (Acórdão 1268945, 07020340620178070012, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" – G.N. “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEI N.º 6.858/80.
REQUISITOS.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
PRÉVIA HABILITAÇÃO PERANTE O INSS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.858/80, os saldos das contas individuais de FGTS/PIS, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 2.
Também, estabelece ordem de preferencia entre os eventuais beneficiários.
Primeiramente deverão ser contemplados os dependentes assim habilitados perante a Previdência Social.
Na falta de dependentes habilitados, o direito ao levantamento passa aos sucessores assim definidos pelo Código Civil. 3.
Verificado nos autos a existência de um único dependente habilitado perante o INSS, a este deve ser reconhecido o direito de levantar os valores existentes nos saldos das contas individuais não recebidos em vida, pelo segurado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1898349, 07046026720238070017, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – G.N.
Assim rejeito a impugnação apresentada pelo herdeiro Pedro Henrique Ferreira Valadares.
Dê-se vista à Curadoria Especial acerca do esboço de partilha apresentado.
Após, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para aferir a regularidade fiscal.
Tudo atendido, retornem os autos ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:05
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE FERREIRA VALADARES - CPF: *10.***.*91-94 (REQUERENTE)
-
26/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/08/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA VALADARES em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0707153-79.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do esboço de partilha apresentado pela Contadoria Judicial (ID 204316550).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
16/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:24
Outras decisões
-
09/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/06/2024 23:41
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707153-79.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as divergências acerca do plano de partilha (ID 192061960), com a impugnação apresentada na manifestação de ID 194741138, acolho a manifestação do Ministério Público e remeto os autos à Contadoria Judicial para conferência do esboço, devendo ser considerados os bens particulares à razão de 25% pra cada herdeiro e os bens comuns com meação e partilha em 1/3 para cada herdeiro.
Advirto que as verbas trabalhistas não devem ser tratadas como bens comuns, tendo em vista que, nos termos do art. 1º da Lei No 6.858/80, “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social” e conforme documento de ID 158813002, as únicas dependentes habilitadas perante a Previdência Social são a meeira Manuela Cristina Silva e a herdeira A.
C.
Q.
V..
Nesse sentido os julgados do TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
HERDEIROS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RATIFICAÇÃO.
POSTULAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS.
BENESSE NÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE.
DETERMINAÇÃO LEGÍTIMA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS DETIDOS SOBRE IMÓVEL.
TITULARIDADE DO DE CUJUS.
INCLUSÃO NO MONTE PARTILHÁVEL.
CONDIÇÃO.
PROVA DA TITULARIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REGRAMENTO PROBATÓRIO.
INCLUSÃO INVIÁVEL, SALVO EVENTUAL PROVA DA TITULARIDADE.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FGTS DA TITULARIDADE DO EXTINTO.
PARTILHA.
INVIABILIDADE.
DESTINAÇÃO VINCULADA.
DEPENDENTE HABILITADO JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI Nº 8.036/90, art. 20, IV).
EX-COMPANHEIRA.
BENFICIÁRIA EXCLUSIVA.
PARTILHA DOS VALORES.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
De conformidade com o prefixado na Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o saldo recolhido em conta vinculada ao FGTS, em caso de falecimento do trabalhador, será revertido aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e somente em não havendo dependentes habilitados é que será rateado entre os herdeiros, segundo a ordem de vocação hereditária, independentemente até mesmo de inventário ou arrolamento, descerrando que, figurando somente a ex-companheira como dependente do falecido, inviável que o saldo subsistente na conta vinculada titularizada pelo extinto seja inserida no monte partilhável e rateado entre os herdeiros (art. 20, IV). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1382180, 07236312820218070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – G.N. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTERESSE DE AGIR.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEVANTAMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE DÉCIMO TERCEIRO.
PAGAMENTO PELO EMPREGADOR.
APÓS O FALECIMENTO DO EMPREGADO.
LEI 6.858/80.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE HABILITADO.
EX-CÔNJUGE.
PENSÃO.
DIREITO MATERIAL.
SUBSISTÊNCIA DO DEPENDENTE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
De acordo com o art. 1º da Lei 6.858/80, os valores devidos pelo empregador ao seu empregado, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser pagos aos dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento. 1.1.
O procedimento de pagamento direto, previsto pela Lei n. 6.858/1980, visa desburocratizar a transmissão de verbas trabalhistas, tributárias e de investimento do de cujus, que não foram pagas em vida, aos seus dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte, livrando esses bens e valores da massa hereditária e, portanto, não comporão o inventário ou o arrolamento. 1.2.
Para tanto, dispõe o art. 666 do CPC: "Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980". 2.
A doutrina pontua que a Lei 6.858/80 introduziu regras não apenas de procedimento de pagamento direto ao dependente habilitado, mas também de conteúdo de direito material, na medida em que destina as verbas trabalhistas para os dependentes econômicos do falecido, com o objetivo de manutenção da sua subsistência após a morte do titular dos direitos trabalhistas, e por essa razão não compõem a massa hereditária. 3.
No caso em análise, a petição inicial trouxe aos autos comprovante de ser a autora a única dependente habilitada ao recebimento de pensão perante a Previdência Social.
Ressalta-se que o requisito da legislação, em seu art. 1º, primeira parte, da Lei 8.585/1980, para o pagamento direto de verbas trabalhistas é tão somente ser dependente habilitado junto à Previdência Social, o que dispensa a realização de inventário ou arrolamento.
Logo, resta evidenciada o interesse de agir da requerente e a adequação da via eleita na ação de alvará judicial para o recebimento dos valores provenientes de 13º salário do titular já falecido. 4.
Recurso provido para, anulando a sentença, reconhecer a existência de interesse-adequação de agir da autora na presente ação de alvará judicial e, assim, determinar o processamento da petição inicial e, consequentemente, o prosseguimento do feito na instância de origem. 5.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1657361, 07064888020228070003, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – G.N. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
REGIME DE CASAMENTO.
SEPARAÇÃO DE BENS.
AQUISIÇÃO COM ESFORÇO COMUM.
DIREITO À MEAÇÃO.
HERANÇA.
DESPESAS COM MANUTENÇÃO DO BEM.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.
FGTS NÃO SACADO EM VIDA.
DIREITO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No regime de separação legal obrigatória há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, desde que demonstrado o esforço comum para sua aquisição.
No caso dos autos, a prova demonstra a contribuição do de cujus e da recorrida para a aquisição de veículo, o que assegura a meação à cônjuge supérstite. 2.
A possibilidade de extinção do condomínio legal deve ser relegada ao final do inventário de todos os bens e posterior partilha conforme o procedimento dos artigos 647 e seguintes.
Ademais, as despesas do bem pertencente ao espólio são de sua responsabilidade em caso de não utilização exclusiva pelo herdeiro ou meeiro (art. 1997, Código Civil). 3.
Conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, os valores provenientes das relações de emprego e FGTS não recebidos em vida pelo titular só serão devidos aos sucessores da lei civil se não houver dependentes habilitados perante a Previdência Social. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1628283, 07069114920228070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – G.N. "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
INTERESSE RECURSAL.
VERBAS ALIMENTARES.
DEPENDENTES DA PROVIDÊNCIA SOCIAL.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inventário na qual as apelantes pleiteiam a partilha do saldo de FGTS e da verba rescisória de trabalho do de cujus. 2.
A parte não tem interesse recursal da parte da sentença que lhe foi favorável. 3.
O texto da Lei nº 6.858/80 é claro ao determinar que os valores provenientes das relações de emprego e FGTS não recebidos em vida pelo titular só serão recebidos pelos sucessores da lei civil se não houver dependentes habilitados perante a Previdência Social. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (Acórdão 1268945, 07020340620178070012, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" – G.N.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/05/2024 21:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
29/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:53
Outras decisões
-
16/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/05/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/05/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA VALADARES em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 23:55
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707153-79.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação as questões trazidas na impugnação pelo herdeiro Ítalo ao esboço de partilha de ID 186591107, com razão o Ministério Público, haja vista que as questões já foram relatadas nos presentes autos e que, durante todo o período, não foi comprovada a existência do citado imóvel em Caldas Novas, ressalvando, novamente, a possibilidade de posterior sobrepartilha em caso de comprovação.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão do processo para que o herdeiro Ítalo possa comprovar e juntar aos autos provas da existência do referido imóvel, localizado em Caldas Novas/GO.
Quanto ao pedido de levantamento dos valores para quitação do ITCMD, deverá a inventariante juntar aos autos a guia de recolhimento atualizada do referido imposto.
Por fim, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o esboço de partilha em conformidade com a cota ministerial de ID 190512795.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:54
Indeferido o pedido de ITALO JOHANNES VASCONCELOS VALADARES - CPF: *06.***.*55-80 (HERDEIRO)
-
20/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/03/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA VALADARES em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707153-79.2021.8.07.0020 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, bem como em cumprimento à determinação contida na decisão de ID , 186354469, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da petição de ID 186404887 e documento(s) com ela anexado(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:08
Deferido o pedido de MANUELA CRISTINA SILVA - CPF: *28.***.*95-02 (INVENTARIANTE).
-
09/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
05/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0707153-79.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 182551644, bem como de que deverá prestar contas no prazo máximo de 15 (quinze) dias., conforme determinação contida nos autos DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:48
Deferido o pedido de MANUELA CRISTINA SILVA - CPF: *28.***.*95-02 (INVENTARIANTE).
-
19/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 14:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/11/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:26
Indeferido o pedido de MANUELA CRISTINA SILVA - CPF: *28.***.*95-02 (INVENTARIANTE)
-
11/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA VALADARES em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 168692240. -
16/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:48
Expedição de Alvará.
-
15/08/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 18:28
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 07:42
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707153-79.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Expeça-se novo alvará com as retificações requeridas pela TERRACAP, conforme petição de ID 164908615.
Intimem-se o requerente e o quarto requerido, I.J.V.V., para se manifestarem sobre os requerimentos da petição da inventariante de ID 158812995.
Intimem-se, ainda, as partes para ciência do resultado da pesquisa SISBAJUD (ID 165753779) acerca de saldo em contas do inventariado.
Após, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 00:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
16/06/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 22:26
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:42
Outras decisões
-
04/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/06/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 21:13
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2023 21:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/03/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 20:49
Expedição de Alvará.
-
24/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:30
Deferido o pedido de MANUELA CRISTINA SILVA - CPF: *28.***.*95-02 (INVENTARIANTE).
-
23/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/10/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:47
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 14:45
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:45
Indeferido o pedido de MANUELA CRISTINA SILVA - CPF: *28.***.*95-02 (INVENTARIANTE)
-
21/01/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/01/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2021 16:37
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 14:11
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2021 18:32
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/08/2021 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/08/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA VALADARES em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA VALADARES em 19/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:11
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2021 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MANUELA CRISTINA SILVA em 13/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA VALADARES em 21/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 17:37
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 20:07
Expedição de Termo.
-
14/06/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 07:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 18:25
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/06/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 18:22
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2021 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/05/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715746-97.2021.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Clube de Bolsas Marketing Educacional Lt...
Advogado: Pedro Henrique da Fonseca Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 14:44
Processo nº 0704886-27.2022.8.07.0012
Roney de Jesus Trindade
Gideoni Goncalves da Silva
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 15:28
Processo nº 0734265-46.2022.8.07.0001
Luciana Azevedo Goncalves
Elaine Azevedo Goncalves
Advogado: Lilian de Azevedo Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 17:16
Processo nº 0718788-98.2023.8.07.0016
Jose Vitor Akegawa Pierre
E-Club Wellness Academia LTDA.
Advogado: Manuela Felix Maia Behrens
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 17:57
Processo nº 0714422-04.2023.8.07.0020
Cooperativa dos Usuarios de Servicos de ...
Nara Lays Domingues Viana
Advogado: Rafael Lima Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:50