TJDFT - 0718788-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
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25/11/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2023 14:58
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de RENATO WILSON DIAS DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE VITOR AKEGAWA PIERRE em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de THUANY FERREIRA RODRIGUES ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SENA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA. em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 20:19
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de RENATO WILSON DIAS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de RENATO WILSON DIAS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SENA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RENATO WILSON DIAS DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de THUANY FERREIRA RODRIGUES ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA. em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718788-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VITOR AKEGAWA PIERRE REQUERIDO: E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA., THUANY FERREIRA RODRIGUES ALMEIDA, EDUARDO DA SILVA SENA, RENATO WILSON DIAS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Número do processo: 0718788-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VITOR AKEGAWA PIERRE REQUERIDO: E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA., THUANY FERREIRA RODRIGUES ALMEIDA, EDUARDO DA SILVA SENA, RENATO WILSON DIAS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR: Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte dos réus, THUANY, EDUARDO e RENATO, pois em tese responsem solidariamente com a primeira ré, pelo alegado evento danoso apontado pelo autor.
Aplica-se aqui a norma geral do CC, 942, parágrafo único.
Tal norma encontra ressonância no CDC, artigos 7°, parágrafo único e 25, parágrafo 1°.
MÉRITO: O autor pede em face dos réus: E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA; THUANY FERREIRA RODRIGUES, EDUARDO DA SILVA SENA, RENATO WILSON DIAS DA SILVA: a) reintegração aos quadros de clientes da academia E-CLUB WELLNESS, mediante retratação pública, por 30 dias, em postagem institucional da academia; b) indenização moral de R$ 50.000,00.
A inicial narra que: "No início de 2022 foi inaugurada a nova sede do Colégio Internacional Everest – High School, na altura da QI 19, no Lago Sul, dentro do terreno pertencente ao Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília- Nossa Senhora de Fátima.
O complexo do Colégio Internacional Everest é formado por um prédio com salas de aulas e laboratórios, um prédio com auditório, e outro prédio onde funciona a academia E CLUB WELLNESS (primeira Requerida). www.lpn.adv.br 2 O Requerente – pai de alunos do colégio Everest - foi um dos primeiros alunos a se matricular na E-CLUB WELLNESS e frequentou a academia desde o primeiro dia de funcionamento, pelo menos 06 (seis) vezes na semana.
Juntamente com o Requerente, também foram matriculados seus dois filhos, à época com 9 e de 3 anos de idade, nas aulas de judô e de natação.
As atividades esportivas frequentadas pelos filhos do Requerente faziam parte da grade extracurricular do colégio Everest, cujas modalidades são oferecidas exclusivamente para os alunos do colégio.
Dentre o público atendido pela academia estão pais de alunos do Colégio Everest, os próprios alunos, além de padres e seminaristas frequentadores do Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília.
Dadas essas características, o ambiente da E CLUB WELLNESS é estritamente familiar, diferente de outras academias que atendem o público em geral.
Não obstante, no dia 30.12.2022, uma sexta-feira, o Requerente foi sumariamente expulso da academia E-CLUB WELLNESS.
A expulsão em si já poderia ser considerada uma medida extrema e desarrazoada, porém, merece relevo frisar o modus operandi sórdido utilizado pela Sra.
Thuany Ferreira Rodrigues (segunda Requerida), Diretora-Geral da academia, em conluio com o Sr.
Eduardo da Silva Sena (terceiro Requerido), coordenador da academia, que tornara o ato extremamente traumático e passível de reparação.
Restará claro que a situação vexatória protagonizada pela Sra.
Thuany Rodrigues e pelo Sr.
Eduardo Sena foi premeditada e intencional, e teve por objetivo causar deliberado constrangimento e humilhação ao Requerente, conforme melhor relatado adiante.
E mais: as atitudes desses Requeridos foram tacitamente corroboradas pelo Sr.
Renato Wilson Dias da Silva (quarto Requerido), sócio administrador da academia E-CLUB WELLNESS.
Pois bem.
Na quinta-feira à tarde, dia 29.12.2022, véspera do acontecido, a Sra.
Thuany telefonou para o Requerente sob o pretexto de “marcar uma reunião”, sem mencionar o tema que seria tratado.
A conversa foi cordial, tendo o Requerente sugerido que a reunião acontecesse na manhã da sexta-feira, no horário em que costumava treinar na academia.
Mal sabia o Requerente que, na verdade, estava caindo numa cilada. www.lpn.adv.br 3 Na fatídica sexta-feira, então, pela manhã, ao chegar na academia, o Requerente adentrou normalmente utilizando a biometria facial e foi dar bom dia e cumprimentar os amigos e professores, como sempre fazia.
Passados cerca de 15 minutos, a Sra.
Thuany abordou o Requerente e pediu para adiantar o horário da reunião, pedido com o qual o Requerente assentiu.
O Requerente então acompanhou a Sra.
Thuany até uma das salas de ginástica que fica no segundo andar.
Na sala fora colocada uma mesa, bem ao estilo interrogatório, na qual já se encontrava sentado o Sr.
Eduardo Sena, pessoa que o Requerente nunca dantes tivera contato.
O ambiente da “reunião” foi propositadamente montado para impor ao Requerente uma condição de inferioridade frente a seus inquisidores.
Como primeira providência, a Sra.
Thuany informou que a “reunião” seria gravada.
Uma vez iniciada a explanação por parte da Sra.
Thuany, o Requerente percebeu que a “conversa” não seria amigável.
Assim, após constatar animosidade por parte da interlocutora, o Requerente também passou a gravar a reunião, cujo conteúdo será utilizado na presente ação judicial a seu favor.
Em suma, a Sra.
Thuany criou narrativas mentirosas e desvirtuadas envolvendo os filhos do Requerente, professores e atendentes da recepção, no intuito de justificar a ação arbitrária que seria anunciada ao Requerente.
Importa esclarecer que todas as colocações foram prontamente contestadas pelo Requerente, cujas respostas estão registradas na mencionada gravação.
Primeiro, a Sra.
Thuany alegou que o Requerente tinha atitude desrespeitosa com professores, em relação ao fato de o Requerente levar seu filho para a sala de musculação e por não guardar os pesos utilizados.
De pronto, o Requerente rechaçou tais colocações, ante o total descalabro, pois que sempre foi cordial com os professores, conhecendo a todos pelo nome.
Ao ser questionada pelo Requerente sobre quem seria o tal professor e quando teria ocorrido tal fato, inclusive requisitando o vídeo gravado pelas câmeras de segurança existentes na academia, a Sra.
Thuany recusou-se a dar mais detalhes.
Prosseguindo, a Sra.
Thuany alegou que o Requerente teria constrangido uma atendente da recepção, em razão de o Requerente ter supostamente atrapalhado uma venda que estava em andamento.
Segundo noticiado www.lpn.adv.br 4 pela Sra.
Thuany ao final da reunião, a não realização da venda teria sido o fato motivador da expulsão.
Nota: O fato trazido pela Sra.
Thuany ocorrera naquela semana, e nem de longe retrata a situação por ela descrito.
Na verdade, na quarta-feira, dia 28.12.2022, pela manhã, o Requerente avistou um casal de amigos que estava na recepção.
O casal chamou o Requerente para conversar e dizer que foram a pé até a academia e no caminho encontraram-se com a esposa do Requerente.
Contaram ao Requerente que ficou combinado com sua esposa de marcarem um encontro para tomar vinho.
Durante a conversa o casal questionou ao Requerente se havia feito a matrícula de seus filhos para o ano de 2023, sendo que o mais novo estuda com um dos dois filhos do casal.
Em resposta, o Requerente disse que ainda estava pensando a respeito, tendo em vista que o valor das mensalidades teve um expressivo aumento.
Em seguida, o casal disse que, no caso deles, a academia não estava disponibilizando horários para matricular os dois filhos juntos na natação.
Em sendo assim, e levando em conta que ainda era dezembro e as aulas do extracurricular somente teriam início em fevereiro de 2023, o casal preferiu adiar a decisão mais para frente.
Despediram-se e fim da história! Portanto, ao contrário do que afirmado pela Sra.
Thuany, não houve constrangimento, não houve interrupção de venda, o que houve foi o exercício do livre arbítrio por parte de pessoas com quem o Requerente mantém relacionamento de amizade.
Para comprovar o ora relatado, o citado casal será oportunamente arrolado como testemunha na presente ação.
Retornando ao evento da “reunião”, apenas ao final da sua explanação, a Sra.
Thuany comunicou que fora tomada a decisão, por iniciativa dela e do Sr.
Eduardo Sena, de rescindir unilateralmente o contrato firmado com o Requerente sendo, pois, irrelevantes a realidade dos fatos por si apresentada.
Mesmo após as falácias proferidas pela Sra.
Thuany ao longo da “reunião”, o anúncio da expulsão causou enorme surpresa ao Requerente, dada a excepcionalidade e o extremismo da medida.
Como agravante, ao finalizar a inquisição, a Sra.
Thuany, após comunicar que a anunciada rescisão iria surtir efeitos imediatamente (isto é, já a partir daquele momento), indagou se o Requerente iria se retirar das dependências www.lpn.adv.br 5 da academia sozinho ou precisaria ser “conduzido” à saída, como se fosse algum criminoso e sua presença ali pudesse representar alguma ameaça.
Atônito e sem maiores reações, prontamente o Requerente dirigiu-se à sala de musculação, situada no piso térreo, para pegar seus pertences, tendo sido no trajeto escoltado de perto pelo Sr.
Eduardo Sena, momento de absoluto constrangimento, que foi presenciado por todos os presentes: funcionários, professores e alunos que lá estavam.
Não bastasse toda essa humilhação pela qual o Requerente fora submetido até aquele momento, ao tentar sair pela catraca, o Requerente foi surpreendido pelo fato da sua biometria ter sido bloqueada (muito provavelmente enquanto a tal “reunião” ocorria), situação que também foi presenciada por professores, alunos e pelas funcionárias da recepção".
Tutela de urgência indeferida.
Os réus contestaram os fatos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial.
Detalharam os seguintes fatos: "Em que pese a narrativa exacerbada do Autor, sobre a atitude supostamente grosseira e desarrazoada da academia, e que a rescisão unilateral do contrato e a consequente expulsão tenha gerado enorme trauma e humilhação, tal constatação não corresponde à verdade dos fatos. 11.
A medida adotada pela academia (1ª Ré) não teve caráter sumário e muito menos corresponde a um ato impensado.
O Autor desde que iniciou suas atividades no estabelecimento não respeitou as normas mínimas de boa convivência em um ambiente coletivo, contrariando diversas normas internas da academia, as quais se comprometeu a obedecer ao assinar o contrato.
Foi advertido verbalmente em cada uma das situações que praticou tais ilícitos contratuais. 12.
Inclusive, tal fato é confirmado pelos funcionários e colaboradores da academia que afirmam categoricamente que o Sr.
José Vitor tratava todos com muita rispidez, tornando o ambiente extremamente desagradável quando na sua presença, constatação que será comprovada no presente feito. 13.
A coordenadora técnica do departamento de natação e outdoor da academia, Danielle Ferreira da Silva, relata que já presenciou cenas de rispidez, ignorância e falta de respeito por parte do Sr.
José Vitor com seus colegas de trabalho, notadamente quando sua atenção era chamada por levar os seus filhos menores para a área de musculação, fato que infringe as normas de segurança e coloca os menores em situação de perigo e vulnerabilidade. 14.
Além disso relata que o Autor quando era repreendido jogava os pesos no chão, gerando risco de lesão a outros alunos, danos ao equipamento e causando barulhos altíssimos, passíveis de serem evitados na área de musculação, e, por diversas vezes tentava usar a piscina da academia, ainda que o seu plano não autorizasse o seu uso, demonstrando além da ignorância de normas de boa conduta e a falta de respeito que sempre prevaleceram para o Sr.
José Vitor, a incapacidade de cumprir as regras contratuais, haja vista que o valor do plano da Academia é diferenciado para cada tipo de atividade que o aluno opta por contratar. 15.
A Sra.
Sandra Botelho Nunes dos Santos, que trabalhou como auxiliar administrativo na academia à época dos fatos, afirma que já passou por alguns constrangimentos e situações desagradáveis com o Autor.
Dentre elas, destaca as oportunidades em que precisou solicitar ao Sr.
José Vitor para não usar a piscina com seu filho menor, seja pela ausência de contratação da modalidade pelo Autor, seja pela ausência de professor habilitado para supervisionar e oferecer a segurança devida aos clientes, ou ainda pelo não funcionamento da área aquática no horário em que o aluno insistia em usar. 16.
Ademais, pontua que quando precisou advertir o Autor ele sempre demonstrou ser uma pessoa grosseira e de trato difícil, e que todos os colaboradores tomavam cuidado ao falar com o aluno por que ele respondia de forma grosseira e falava alto para que o constrangimento aos funcionários que o advertiam fosse público e extremamente desrespeitoso para aqueles que estavam tão somente cumprindo suas atividades e zelando pelo bom funcionamento do local. 17.
Inclusive, o Autor sempre fazia questão de dizer que “porque pagava deveria utilizar todos os equipamentos e exercer todas as atividades a hora que bem entendesse, e achava um absurdo ter que se curvar a normas internas e aos pedidos dos colaboradores de E-Club”, ainda que não tivesse contratado um plano que lhe dava o direito de utilizar todas as áreas da academia. 18.
Por sua vez, outra funcionária da 1ª Ré, Iara Viana Magalhães, declara que no dia em que a academia anunciou o desligamento da sauna com avisos prévios para conhecimento de todos, o Sr.
José Vitor foi até a recepção aos berros, mais uma vez demonstrando ser incapaz do mínimo convívio em um ambiente familiar, como é a academia em questão, relatado por ele mesmo em sua exordial, falando que era um absurdo a sauna ser fechada.
A mesma conduta do Autor se repetiu quando houve o aumento dos valores da mensalidade (o que ocorre em toda academia, todos os anos), ocasião em que ele repetia incansavelmente aos colaboradores da recepção que tal prática não era razoável. 19.
A funcionária, corroborando com os demais relatos, confirma que o Autor não sabia conversar e que ele sempre estava irritado e falando muito alto com todos. 20.
O instrutor fitness da Primeira Ré, o Sr.
Jeferson destaca que o Autor sempre questionava o posicionamento dos equipamentos, inclusive incitando os demais alunos da academia para que se unissem para reclamar acerca da mudança da posição da cadeira extensora no estabelecimento, por exemplo. 21.
Para mais, o colaborador relata que o Sr.
José Vitor retirava os pesos do lugar e não os colocava onde encontrou, não observava a política de bom uso dos equipamentos no estabelecimento, e, mais, sempre que era abordado por algum instrutor indicando a necessidade de devolver o peso do local que retirou, o Autor respondia afirmando que pagava a academia e não tinha a obrigação de arrumar nada. 22.
Pelo breve relato das pessoas que conviveram com o Autor enquanto este era aluno da 1ª Ré, percebe-se que o incômodo com a sua presença era um sentimento compartilhado por todos os colaboradores da EClub, de modo que apesar de o aluno sempre ter sido abordado de forma cortês e educada pelos funcionários, sua devolutiva sempre era grosseira, ríspida, indelicada. 23.
A situação foi suportada por todo o ano de 2022, de modo que durante o referido período a 1ª Ré, sempre prezando pelo bom funcionamento do negócio, instruía - e ainda instrui - os seus colaboradores a repreender todos aqueles que infrinjam as normas de segurança e boa conduta da academia, inclusive o Sr.
José Vitor para que a boa convivência fosse observada por todos. 24.
Ocorre que o Autor não foi capaz de se adequar às diretrizes e normas da E-Club. 25.
Registra-se, ainda, que em dezembro de 2022 o Autor obstou o fechamento de um contrato, já que se intrometeu e ficou alegando inverdades aos potenciais clientes que vieram a desistir em adquirir o plano da academia em razão da abordagem do Sr.
José Vitor.
Apesar de sua alegação que foi tão somente cumprimentar o casal de amigos que estava na recepção, a prova testemunhal comprovará que o Autor maculou a imagem da academia, sendo determinante na perda do contrato por parte da Academia. 26.
A postura costumeira do Autor em descumprir as normas da Academia, sem sequer mencionar este último episódio de frustração da contratação por um casal de amigos dele, seria suficiente para que a Academia fizesse a denúncia unilateral do contrato.
Contudo, ao se deparar com um aluno que além de não respeitar normas mínimas de boa convivência, de ofender diuturnamente os funcionários da academia quando repreendem sua conduta reiterada de descumprir as normas internas da academia, ainda por cima expressamente manifesta a um casal de amigos que não gosta do ambiente em que está, não restou outra saída à Academia que não a de realizar a denúncia unilateral do contrato.
Assim, de forma coletiva, restou decidido pela coordenação e sócios da 1ª Ré, que o Sr.
José Vitor seria convidado a se retirar da academia de modo a obstar que o relacionamento e as tratativas ficassem ainda mais difíceis em âmbito interno. 27.
Outrossim, parece um tanto inadmissível manter uma pessoa em seu estabelecimento que além de tudo, passa a interferir no seu funcionamento e crescimento empresarial! 28.
Portanto, a decisão tomada pela 1ª Ré e conduzida pela 2º e 3º Réus em representação da vontade do estabelecimento, foi a de comunicar a expulsão ao Sr.
José Vitor de forma extremamente civilizada e cordial expondo os motivos da expulsão, conforme se verifica da gravação anexa à presente peça. 29.
Não há falar em “interrogatório”, ou “cilada orquestrada” pela academia.
Muito pelo contrário, foi um ato conversado e muito transparente para que fosse comunicado ao Autor de forma sincera, direta e sem causar-lhe qualquer ofensa ou constrangimento, a vontade da Academia em denunciar o contrato por culpa exclusiva do Autor. 30.
O diálogo se deu em um lugar reservado, com a presença tão somente dos 2º e 3º Requeridos, ocasião em que foram apresentadas as infrações cometidas por parte do Autor, e todas as reclamações levadas pelos funcionários/colaboradores à coordenação e direção da academia. 31.
O Sr.
José Vitor desde o início do diálogo se mostrou relutante e grosseiro tendo afirmado “ser advogado e saber o rumo que a conversa iria tomar”, “que não era nenhuma criança”, “que quer saber quem são os professores que reclamaram dele”, “que ninguém nunca o reprimiu na academia”, “que a pessoa seja apresentada e informe e detalhe o evento”, entre outras afirmações completamente distorcidas e grosseiras. 32.
Registra-se que a íntegra do áudio está acostada a esta defesa de modo que o r.
Juízo possa conferir o quanto o trato com o Autor foi difícil e desrespeitoso para aqueles que conduziram o ato e formalizaram a decisão da 1ª Ré. 33.
Desse modo, apesar de o Autor reivindicar na exordial um tratamento desumano por parte da E-Club, o que se percebe é exatamente o oposto.
As tratativas se deram em estrita observância ao bom atendimento e respeito ao cliente. 34.
Da mesma maneira, as afirmações de que nunca havia sido repreendido por nenhum dos colaboradores não parece ter guarida, já que pelo relato dos funcionários da Academia é possível verificar que o real problema vem das atitudes grosseiras por parte do Sr.
José Vitor. 35.
Pela leitura da exordial pode-se verificar que o Autor tenta modificar a realidade dos fatos, em uma narrativa fantasiosa, na tentativa de criar um cenário de humilhação, sendo que todo o imbróglio se volta pelas suas ameaças e falta de educação. 36.
Por consequência, os pedidos direcionados ao r.
Juízo não detém qualquer suporte fático ou fundamento jurídico.
Afinal, parece um tanto desproporcional o Autor querer ser readmitido no quadro de alunos do local que entende ser ruim, cobra preços exorbitantes e não atende às necessidades de seus alunos. 37.
Assim, demonstrada a inverdade apresentada nos autos pelo Autor e o paradoxo do pedido de readmissão ao quadro de alunos da academia, os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes tendo em vista que as Rés agiram em notória razoabilidade, cordialidade e legalidade".
Merecem julgados improcedentes os pedidos iniciais de reintegração do autor aos quadros de clientes da academia E-CLUB WELLNESS, mediante retratação pública, por 30 dias, em postagem institucional da academia; e também de indenização moral.
Trata-se o caso de relação jurídica estabelecida entre o autor e a academia E-CLUB WELNESS e demais réus. "A relação jurídica tem como pressuposto um fato que adquire significação jurídica se a lei o tem como idôneo á produção de determinados efeitos" (GOMES, 2000, p. 98).
No caso, houve uma relação de consumo entre a academia/ré e o aluno/autor de prestação de serviço de recursos materiais e humanos á prática de atividade física (CDC, artigos 2º, 3º).
Nesse ambiente, o aluno/consumidor tem o direito a ser protegido e reparado contra eventual conduta ilícita da academia/fornecedora (CDC, artigo 6º, inciso VI).
Além disso, a academia/fornecedora tem a responsabilidade civil objetiva por eventual vício de segurança/qualidade nos seus serviços, que o tornem impróprios ao consumo, ou lhes diminuam o valor (CDC, artigos 14 e 20).
Acontece que o prestador de serviço não será responsabilizado se provar que, prestado o serviço, o defeito ou vício de qualidade não existem (CDC, artigo 14, parágrafo3º, inciso I e II).
Eis o caso dos autos, onde não há nos autos prova de defeito ou vício de qualidade no serviço prestado pela academia/ré e demais réus/prepostos e sócio.
Do outro lado, verificaram-se condutas não jurídicas do aluno/consumidor a justificar sua exclusão do quadro de alunos da academia/ré.
O aluno/autor e a academia/ré (aqui, sempre incluídos os demais réus, prepostos e sócio da academia) têm entre si uma relação que faz nascer direitos e deveres recíprocos.
Como as relações jurídicas são relações humanas, toda ordem jurídica resulta antropocêntrica, e portanto um vínculo de poder e dever. "Uma relação jurídica é uma relação entre dois sujeitos.
Um deles, o sujeito ativo, é titular direito, o outro, o sujeito passivo, é titular de um dever" (BOBBIO,2008, p. 42).
No ambiente de academia, o aluno tem basicamente o direito de frequentá-lo e de usar as modalidades contratadas.
Já a academia tem o direito de exigir do aluno o cumprimento das regras legais, contratuais e costumeiras de boa convivência, especialmente, com os prepostos da academia (professores e demais colaboradores), no interior do seu estabelecimento.
Isso tá registrado no pacto feito entre as partes, no item 12.
Disposições Gerais: "a) O E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA SE RESERVA NO DIREITO DE SUSPENDER OU RESCINDIR DE FORMA DEFINITIVA O PRESENTE CONTRATO DE IMEDIATO, SEM PREJUÍZO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS APLICÁVEIS E DO RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS, CASO O CLIENTE PRATIQUE CONDUTAS NÃO CONDIZENTES COM O AMBIENTE DO E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA OU COM OS PRINCÍPIOS E NORMAS DE BOA EDUCAÇÃO OU CONTRÁRIAS À MORAL E AOS BONS COSTUMES, OU EM CASO DE DESRESPEITO AO PRESENTE CONTRATO, A LEGISLAÇÃO OU NORMAS LEGAIS EM VIGOR E/OU ÀS NORMAS INTERNAS DO E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA" Esses direitos e deveres estabelecidos entre aluno e a academia se apresentam no mundo jurídico colorido pelas normas jurídicas, a que chamamos "direito".
Assim, "aos olhos do homem comum, o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites á ação de cada um de seus membros" (REALE, 2003, p, 1).
As normas de convivência social podem ter como fonte a lei (produzida pelo estado), o contrato (produzido pelas partes) e os usos e costumes (produzidos em determinada comunidade).
Aqui reside a juridicidade da norma contratual acima.
As normas não precisam prescrever de forma detalhada toda e qualquer situação futura que possa importar em condutas não adequadas á boa convivência no ambiente da academia.
A diretriz da operabilidade, guiadora do intérprete na aplicação das normas infraconstitucionais, prevista na exposição de motivos do CC/02, deve ser observada também nas normas contratuais.
O direito é uma ordem normativa que visa a regular o mundo dos fatos.
O direito é um discurso feito em regra por palavras.
Palavras são signos de múltiplos sentidos.
Toda aplicação da norma ao fato resulta numa busca do sentido do conteúdo normativo á luz do suporte fático adjacente.
Assim, o sentido das expressões contratuais: "condutas não condizentes com o ambiente"; "contrárias ás aos princípios e normas de boa educação"; "condutas contrárias á moral e aos bons costumes", etc. poderá ser dado pelas partes.
Da parte da academia, poder-se-ão valoradas tais expressões, concretamente no mundo dos fatos, de modo a rescindir unilateralmente o pacto com o aluno/autor.
Acontece que neste ambiente judicial far-se-á o cotejo dessa valoração com o suporte fático dos autos a se concluir pela regularidade ou abusividade dessa rescisão.
Verifica-se pois no caso não ter ocorrido diante do contexto probatório conduta abusiva da academia/ré, prepostos e sócio antes, durante e após a rescisão do pacto entre as partes.
Não se trata aqui de julgar negativa/positiva a pessoa física do aluno/autor e da pessoa jurídica academia, seus prepostos e sócio.
Tem-se por óbvio serem pessoas presumidamente corretas nas suas vidas pessoal e profissional.
Ocorre que mesmo entre pessoas corretas no plano pessoal e profissional podem-se estabelecer elos de ligação tóxicos, resultando em repulsa mútua.
Por isso, quando a relação entre aluno e academia flui sem maiores intempéries, diz-se jurídica tal relação.
Todavia, se a relação entre aluno e academia esbarra em constante tensão, como a do presente caso, havendo de um lado reiteradas reclamações do aluno com a academia, e também,
por outro lado, a academia com um histórico de reclamações de seus prepostos e sócios quanto ás repetidas condutas desarrazoadas do aluno, a ponto de excluí-lo de seu quadro, diz-se antijurídica tal relação.
Há nos autos inúmeras provas trazidas pelas partes de total incompatibilidade de convivência entre ambos.
O próprio autor as trouxe no conjunto de provas contidas nos ids de 161421230 a 161423367 (dentro da pasta de "especificação de provas").
O tecido fático-jurídico se rompeu.
Não há mais o que ser consertado.
Na verdade, apresenta-se o autor, no pedido de retorno á academia da qual tanto tem reclamações, num verdadeiro "nemo potest venire contra factum proprium" (a ninguém é dado contrariar os próprios atos), um comportamento contraditório capaz de gerar por si só a perda total da tutela jurídica de retorno compulsório ao quadro de alunos da academia/ré (SCHREIBER, 2005 p. 61).
A verdade é que a academia, sendo proprietária ou apenas locatária do local onde desenvolve as suas atividades tem a posse do espaço da academia, podendo sobre ela exercer os poderes inerentes á propriedade (CC/02, artigo 1.196).
Já o aluno/autor da academia/ré não tem propriedade, nem posse do espaço e aparelhos da academia/ré, podendo usá-los na condição de detentor (CC, artigo 1198), portanto subordinado ás ordens e instruções da academia, não podendo se manter forçadamente no quadro de alunos da academia, salvo eventual abuso de direito contra si praticado.
Situação esta não verificada nos autos.
A norma estatal da CF/88, artigo 5º, incisos XXII e XXIII determina ser garantido o direito de propriedade, devendo a propriedade cumprir a sua função social.
O CC/02, artigos 1228, "caput" e parágrafo 1º repete tais ideias constitucionais protetivas e funcionais da propriedade.
Nesse contexto fático-normativo, a academia tem o direito de exercer o poder inerente á propriedade de usar e de dar uso aos seus alunos do espaço a ela destinado.
De outra sorte, a academia tem também o direito de retirar de qualquer aluno do seu quadro de alunos, excluindo-se de tal aluno o direito de usar o espaço e praticar as atividades na academia desenvolvidas (CC, artigo 1196).
Claro que tal exclusão de aluno deve se dar no contexto de uso normal, e não abusivo desse direito.
E foi o que se deu neste caso.
A academia e demais réus trouxeram aos autos inúmeras provas de que havia reiterada conduta do aluno/autor de descumprimento de normas da academia e regras de boa convivência com os seus prepostos.
Nesse sentido, "A coordenadora técnica do departamento de natação e outdoor da academia, Danielle Ferreira da Silva, relata que já presenciou cenas de rispidez, ignorância e falta de respeito por parte do Sr.
José Vitor com seus colegas de trabalho, notadamente quando sua atenção era chamada por levar os seus filhos menores para a área de musculação, fato que infringe as normas de segurança".
As regras de experiência comum (LEI 9099/95, artigo 5º) revelam ser o espaço da musculação um local de alto risco de acidentes para adultos, que dirá para crianças.
Fato amparado na prova dos ids. 161399514 e 161399516 e no conjunto probatório.
E mais, o comportamento do aluno/autor na atividade de musculação também revelou um uso anormal, por excesso. É sabido que o uso anormal por excesso tem fim legítimo, mas excede os limites ordinários de tolerância, caindo no plano da ilicitude.
Fazer exercício de musculação tem fim legítimo, mas jogá-los ao chão, após a execução da série ou reativamente, quando chamado a atenção para observar regra da academia, extrapola os limites da boa convivência.
Assim, quando o autor, por deixar seus filhos na área de musculação, era repreendido, "jogava os pesos no chão, gerando risco de lesão a outros alunos, danos ao equipamento e causando barulhos altíssimos", segundo a ré.
Sobremais, há relato de funcionários da academia sobre o autor usar reiteradamente a piscina do complexo, sem a correspondente contratação dessa modalidade.
Aqui, ocorrera o uso abusivo, por desvio de finalidade contratual.
Nessa linha, "A Sra.
Sandra Botelho Nunes dos Santos, que trabalhou como auxiliar administrativo na academia à época dos fatos, afirma que já passou por alguns constrangimentos e situações desagradáveis com o Autor.
Dentre elas, destaca as oportunidades em que precisou solicitar ao Sr.
José Vitor para não usar a piscina com seu filho menor, seja pela ausência de contratação da modalidade".
Fato amparado na prova dos ids. 161402953 e161399521 e demais do conjunto probatório.
Consta ainda dos autos não aceitar o autor os horários de funcionamento da sauna, tanto que "outra funcionária da 1ª Ré, Iara Viana Magalhães, declara que no dia em que a academia anunciou o desligamento da sauna com avisos prévios para conhecimento de todos, o Sr.
José Vitor foi até a recepção aos berros, mais uma vez demonstrando ser incapaz do mínimo convívio em um ambiente familiar, como é a academia".
Como dito acima, cabe á academia, dentre outros poderes inerentes á propriedade/posse (CC/02, artigos 1196 e 1228), e não ao aluno, o poder de administrar o horário e funcionamento parcial ou total do seu estabelecimento.
Fato amparado na prova dos ids. 161399518 e 161399519 e demais provas do conjunto probatório.
Há nessa mesma linha de insatisfação recíproca entre aluno e academia, especialmente desta com relação aquele, o fato de que "O instrutor fitness da Primeira Ré, o Sr.
Jeferson destaca que o Autor sempre questionava o posicionamento dos equipamentos, inclusive incitando os demais alunos da academia para que se unissem para reclamar acerca da mudança da posição da cadeira extensora no estabelecimento, por exemplo".
Fato amparado na prova do id. 161399524 e demais provas do conjunto probatório.
Há nos autos elementos de provas que atestam ter havido o esgarçamento e consequente ruptura do tecido da boa convivência entre o autor e academia e seus prepostos e sócio, ora réus, havendo um sentimento de "incômodo com a sua presença era um sentimento compartilhado por todos os colaboradores da EClub", conforme atestado pela academia, sócio e prepostos, ora réus.
Por isso, a convivência recíproca se tornara antijurídica a tal ponto durante o ano de 2022 que a academia decidiu pela denúncia e exclusão do autor do seu quadro de alunos.
Para além da relação adversa entre autor/aluno e a academia, havia de igual modo uma dificultosa convivência expressa ou velada entre o autor/aluno e os prepostos e sócio da academia, ora réus deste processo.
Tanto isso é verdade que a demanda foi movida pelo autor/aluno, não só em relação á academia, mas também em face do seu sócio RENATO WILSON DIAS DA SILVA e dos colaboradores, THUANY FERREIRA RODRIGUES e EDUARDO DA SILVA SENA.
Nesse particular, é preciso ficar registrado expressamente não haver no conjunto probatório destes autos conduta ilícita também desses réus, nos momentos de decisão e de comunicação ao autor da sua exclusão e da rescisão contratual imediata.
Isso ficou claro ás partes, na reunião havida no interior da academia, no dia 30 de dezembro de 2022, entre os prepostos acima e o autor.
A própria gravação da reunião feita pelas partes e juntada aos autos, demonstra a conduta educada e séria com que ambas as partes se portaram.
Na verdade, tratou-se de uma conversa difícil e delicada, que certamente aflorou emoções negativas ás partes, mas mesmo assim todos conseguiram revelar educação e equilíbrio naquele momento sensível de rescisão contratual.
No mais, a questão do bloqueio do acesso do autor/autor á academia, por biometria ou outro meio, após a ciência da rescisão, apesar de desagradável, se apresentou como consectário lógico do deslinde contratual.
Em conclusão, todas as provas produzidas pelas partes neste processo, via documental e oralmente produzidas na audiência de instrução e julgamento atestam que a conduta da academia, sócio e prepostos, ora réus, se deram antes, durante e depois da decisão do desligamento do autor de forma regular, sendo coberta pelo campo da licitude (CC, artigo 188, I).
DISPOSITIVO: Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:00
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
23/08/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de RENATO WILSON DIAS DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SENA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de THUANY FERREIRA RODRIGUES ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718788-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VITOR AKEGAWA PIERRE REQUERIDO: E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA., THUANY FERREIRA RODRIGUES ALMEIDA, EDUARDO DA SILVA SENA, RENATO WILSON DIAS DA SILVA DECISÃO Em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais em seu artigo 2º, sobretudo pela informalidade, com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/95, indefiro o pedido solicitado pela parte ré E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA para desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora no ID 161421230 até 161423367.
As conversas de WhatsApp juntadas pelo autor dizem respeito ao mérito e serão avaliadas em momento oportuno.
Aguarde-se audiência designada.
Intime-se os requeridos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:40
Outras decisões
-
26/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de THUANY FERREIRA RODRIGUES ALMEIDA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de RENATO WILSON DIAS DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SENA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA. em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE VITOR AKEGAWA PIERRE em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:47
Outras decisões
-
26/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 19:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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