TJDFT - 0725563-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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05/09/2023 04:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 04:39
Juntada de Certidão
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05/09/2023 04:38
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCEL ROCHA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725563-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MARCEL ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de relação de consumo, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie.
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do direito reclamado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O autor adquiriu passagem aérea de voo operado pela ré, trecho Brasília (DF) – Curitiba (PR), com conexão em São Paulo (SP), previsto para o dia 22/12/2020 (ID 158518853 - Pág. 4), mas o voo do segundo trecho foi cancelado pela empresa aérea e o autor realocado em voo para o dia seguinte, gerando atraso de aproximadamente 11 (onze) horas.
Requereu o autor indenização pelos danos materiais e morais.
Sobre a matéria, a Resolução da ANAC nº 556/2020, de 13 de maio de 2020, que flexibilizou, temporariamente, a aplicação de dispositivos da Resolução nº 400/2016, em decorrência dos efeitos da pandemia da Covid-19, assim dispôs: Art. 3º Nos casos de alteração programada pelo transportador (art. 12 da Resolução nº 400, de 2016), atraso do voo, cancelamento do voo e interrupção do serviço (art. 21 da Resolução nº 400, de 2016), ficam suspensas as obrigações de oferecer: I - assistência material (art. 27 da Resolução nº 400, de 2016), quando as situações previstas no caput deste artigo forem decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades; II - reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade (art. 28 da Resolução nº 400, de 2016), onde houver disponibilidade de voo próprio do transportador; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte (arts. 12 e 21 da Resolução nº 400, de 2016).
Parágrafo único.
O transportador fica desobrigado de observar a característica de alimentação de acordo com o horário e de fornecer voucher individual (inciso II do art. 27 da Resolução nº 400, de 2016)." Segundo a prova produzida, a ré adotou as medidas necessárias para a prestação do serviço contratado, o fazendo de forma satisfatória, visto que a reacomodação do autor em voo próprio do transportador, ante a ausência de prova em sentido contrário, foi feita na primeira oportunidade.
E nos termos da Resolução da ANAC, acima transcrita, foi suspensa a obrigação de reacomodação de passageiros em voo de terceiro.
Nesse contexto, eventual dano suportado pelo autor não é de responsabilidade da ré.
Ademais, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor e não foi comprovado o efetivo prejuízo material reclamado, porquanto o termo inicial do contrato de locação do veículo foi o mesmo da data do desembarque do autor no destino final, 23/12/2020 (ID 158518855 - Pág. 1).
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento de verbas de sucumbência, por força legal (artigo 55, da Lei n.° 9099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 10 de agosto de 2023. -
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCEL ROCHA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:22
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725563-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MARCEL ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 17:07:33. -
03/08/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação
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28/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
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22/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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