TJDFT - 0750453-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONTRA.
FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO.
PEQUENO VALOR.
MAJORAÇÃO.
TETO.
VINTE (20) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de expedição de requisição de pequeno valor com base no limite majorado pela Lei Distrital n. 6.618/2020, que elevou o teto para vinte (20) salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 ao caso, ante a declaração de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e a compatibilidade com o princípio da irretroatividade das normas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal declarou a Lei Distrital n. 6.618/2020 constitucional ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.491.414/DF, ocasião em que assentou que a majoração do teto para requisição de pequeno valor, por iniciativa parlamentar, não caracteriza matéria orçamentária privativa do chefe do Poder Executivo. 4.
A tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 792 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à Lei Distrital n. 6.618/2020, uma vez que essa legislação aumenta o limite para requisição de pequeno valor, enquanto o precedente vinculante mencionado trata da redução do teto. 5.
A Resolução n. 438/2021 do Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer que o valor da requisição de pequeno valor deve observar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, não se aplica retroativamente aos processos anteriores à sua vigência, em respeito à segurança jurídica. 6.
A aplicação da Lei Distrital n. 6.618/2020 aos cumprimentos individuais de sentença oriundos de ação coletiva é ratificada pela orientação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a aplicabilidade imediata dessa legislação, mesmo em sentenças transitadas em julgado antes de sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “1.
A Lei Distrital n. 6.618/2020, que elevou o teto para a expedição de requisição de pequeno valor para vinte (20) salários-mínimos, é constitucional e aplica-se de forma imediata, o que inclui processos com trânsito em julgado anterior à sua vigência. 2.
A tese fixada no Tema de Repercussão Geral n. 792 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos casos de majoração de requisição de pequeno valor por legislações posteriores, que expandem direitos dos credores”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; CTN, art. 5º, XXXVI; Resolução nº 438/2021 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 792/STF; STF, RE 1.491.414, Rel.
Min.
Flávio Dino, Plenário, 1º.7.2024. -
21/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:04
Conhecido o recurso de EGNALDO DOMINGOS DE ARAGAO - CPF: *27.***.*72-20 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 21:24
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de EGNALDO DOMINGOS DE ARAGAO em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:39
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 10:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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