TJDFT - 0800829-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:53
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 20/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de VULPIUS BANDEIRA VARGAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0800829-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VULPIUS BANDEIRA VARGAS REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: VULPIUS BANDEIRA VARGAS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 14:53:46. -
22/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 12:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VULPIUS BANDEIRA VARGAS em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0800829-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VULPIUS BANDEIRA VARGAS REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por VULPIUS BANDEIRA VARGAS em face de LUFTHANSA AG, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.869,22, a título de danos materiais; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, em virtude de cancelamento do voo contratado no momento do embarque, sem aviso prévio.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 222658397, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu passagens aéreas para o trecho Londres – Guarulhos, com conexão em Frankfurt, para embarque no dia 03/08/2024.
No entanto, a ré cancelou o primeiro voo sem aviso prévio, reacomodando o autor apenas no dia 05/08/2024, o que resultou na perda do voo subsequente para Brasília e diversos prejuízos financeiros e emocionais.
O autor alega que não recebeu assistência material da companhia aérea, tendo que arcar com alimentação, hospedagem e transporte, além de comprar novas passagens para o trecho Guarulhos – Brasília.
Diante disso, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 6.869,22 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação, argumentando que o cancelamento do voo decorreu de condições climáticas adversas e restrições operacionais do aeroporto de Frankfurt, circunstâncias alheias à sua vontade e que justificam a aplicação da excludente de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal.
Alegou, ainda, que forneceu a devida reacomodação e que não há prova de dano moral, uma vez que o atraso teria sido gerenciado dentro dos padrões regulatórios da ANAC.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Ademais, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, exceto se comprovar que adotou medidas razoáveis para evitá-lo ou a impossibilidade de adoção de tais medidas.
Com efeito, a alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo e visa adequar a malha aérea.
Assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está protegido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros com a maior antecedência possível.
Pelo que consta dos autos, é incontroverso que o voo LH917 (Londres – Frankfurt), originalmente marcado para 03/08/2024, foi cancelado no momento do embarque, sem qualquer comunicação prévia eficaz ao autor.
Portanto, a alteração gerou perdas e danos à parte autora, pois houve a necessidade de adquirir novas passagens aéreas para o trecho Guarulhos – Brasília, no valor de R$ 1.751,34, além de arcar com alimentação, hospedagem e transporte no período em que aguardava a reacomodação, totalizando R$ 6.869,22 (ID 227126320 a 227126323).
Nesse sentido, acrescento que o artigo 22 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) limita a responsabilidade do transportador em caso de atraso no transporte de pessoas ao equivalente a 4.150 Direitos Especiais de Saque.
Os valores pleiteados pelo autor se enquadram dentro desse limite, razão pela qual merece acolhimento a pretensão indenizatória decorrente do dano material suportado.
Por outro lado, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de voo internacional, cumpre destacar que o entendimento do STF quanto à aplicabilidade das normas internacionais refere-se tão somente aos danos materiais.
Consoante tese firmada no Tema 1.240 do STF, "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Assim, aplicando-se o regime jurídico das relações de consumo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Nesse caso, embora a empresa aérea justifique o cancelamento do voo em razão de restrições operacionais e climáticas, tal fato configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo hipótese de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois trata-se de risco inerente à prestação do serviço de transporte aéreo.
Desta feita, considerando que restou incontroverso que o atraso foi superior a 48 horas e que a assistência material não foi demonstrada nos autos, é inegável o direito do autor à compensação pelos danos morais experimentados.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª Edição - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do quantum devido.
Sobre o quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado, que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se a situação de estresse elevado experimentada pelo autor, diante do desvio produtivo sofrido, pois foi obrigado a permanecer no exterior sem suporte da companhia aérea, viajando com um menor de idade e tendo que arcar com todas as despesas inesperadas.
Tal circunstância fragiliza a legítima confiança no cumprimento do contrato de transporte aéreo. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.869,22 (seis mil oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 08/11/2024 (art. 405 do CC).
II - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 08/11/2024 (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:51
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:59
Outras decisões
-
10/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:06
Juntada de Petição de impugnação
-
14/01/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2025 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735033-98.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Luis Eduardo Pereira Alves
Advogado: Albertina da Conceicao Tiburcio Mariano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 22:32
Processo nº 0709857-86.2025.8.07.0000
Nathanna Prado Cardoso
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Nathanna Prado Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 21:10
Processo nº 0709776-40.2025.8.07.0000
Banco Daycoval S/A
Jose Ronaldo Cesario da Costa
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 12:03
Processo nº 0800829-88.2024.8.07.0016
Deutsche Lufthansa Ag
Vulpius Bandeira Vargas
Advogado: Helvio Santos Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 08:59
Processo nº 0742755-89.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Flavia Ferreira Naves
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 19:09