TJDFT - 0712772-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/06/2025 03:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            10/06/2025 03:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/06/2025 03:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/06/2025 03:04 Publicado Decisão em 06/06/2025. 
- 
                                            06/06/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 21:34 Recebidos os autos 
- 
                                            03/06/2025 21:34 Outras decisões 
- 
                                            02/06/2025 18:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
- 
                                            02/06/2025 17:09 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            02/06/2025 15:45 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            12/05/2025 02:57 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
- 
                                            10/05/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
- 
                                            09/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712772-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ELIESIO JOSE DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
 
 Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
 
 Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
 
 Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
 
 Sem honorários.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:59:56.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
- 
                                            07/05/2025 17:32 Recebidos os autos 
- 
                                            07/05/2025 17:32 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            07/05/2025 05:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
- 
                                            07/05/2025 05:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/04/2025 07:11 Recebidos os autos 
- 
                                            25/04/2025 07:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2025 07:11 Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR) 
- 
                                            22/04/2025 20:01 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
- 
                                            14/04/2025 13:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/03/2025 03:02 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
- 
                                            22/03/2025 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
- 
                                            20/03/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2025 12:05 Recebidos os autos 
- 
                                            20/03/2025 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/03/2025 12:17 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
- 
                                            15/03/2025 12:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/03/2025 15:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            14/03/2025 14:47 Recebidos os autos 
- 
                                            14/03/2025 14:47 Declarada incompetência 
- 
                                            14/03/2025 12:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
- 
                                            13/03/2025 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725651-24.2024.8.07.0020
Soraia Vianna da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Raquel Soares Ximenes Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 21:07
Processo nº 0725651-24.2024.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Soraia Vianna da Silva
Advogado: Raquel Soares Ximenes Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 13:00
Processo nº 0701390-03.2025.8.07.0006
Miscely da Silva Souza
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Vitor Pontes Lemes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 10:40
Processo nº 0737342-13.2025.8.07.0016
Dayse Alves Campos
Banco Agibank S.A
Advogado: Thais Porto Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 23:28
Processo nº 0721646-56.2024.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Brunna Ranniely Martins da Silva
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 15:37