TJDFT - 0732946-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:39
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 14:56
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 07:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:37
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732946-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ELAI FERREIRA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica intimada a parte exequente para se manifestar acerca da diligência de ID 239952641, bem como para dar andamento ao feito.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 13:40:31.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
18/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:58
Outras decisões
-
12/05/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732946-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ELAI FERREIRA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferido bloqueio via Sistema SISBAJUD (ID 230295053).
A executada apresenta impugnação ao bloqueio (ID 230475799), oportunidade na qual defende a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que se cuida de verba constante de conta poupança.
Oportunizado o contraditório, o exequente pugna pela rejeição da impugnação (ID 231718870).
Eis o relato.
D E C I D O.
Cinge-se o debate sobre a (im)penhorabilidade dos valores encontrados no Sistema SISBAJUD, ocasião na qual foram encontrados valores em contas da executada num total de R$ 4.261,18 (quatro mil duzentos e sessenta e um reais dezoito centavos).
Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso X, indica que são impenhoráveis "o a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
No entanto, não existe presunção de que valores bloqueados sejam incidentes sobre caderneta de poupança, na qual valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são tidos por impenhoráveis pela legislação.
Isso porque a alegação de impenhorabilidade demanda prova da parte de quem a faz.
Sobre os valores bloqueados em prejuízo da executada, a parte não anexou aos autos nenhum documento comprobatório de sua alegação, para que o Juízo pudesse concluir que o bloqueio Sisbajud tenha recaído sobre verba constante de caderneta de poupança.
Desse modo, deixou a executada de evidenciar que a constrição alcançou verba de natureza salarial, ônus que se lhe impunha.
Nesse sentido, colaciono percuciente julgado do E.
TJDFT, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA POR MEIO DO SISBAJUD.
ART. 833, INCISOS IV E X , DO CPC.
ORIGEM DO MONTANTE CONSTRITO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade de penhora de quantia depositada em conta bancária mantida pelo agravante. 2.
A penhora de valor existente em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 2.1.
A regra prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, no entanto, impede a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
A impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança, justamente em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência. 3.1.
A utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária desvirtua sua finalidade precípua, de modo que os valores ali depositados ficam sujeitos à penhora. 4.
No caso em deslinde não é possível constatar que a conta bancária que mantinha os valores penhorados tenha por finalidade exclusiva dar consecução ao hábito de poupar ou mesmo de gerar rendimentos. 4,1.
Quanto ao mais, o devedor também não demonstrou, em sua impugnação à penhora, que o valor bloqueado ostenta, em sua integralidade, caráter alimentar, pois não há nos autos do processo de origem detalhamento suficiente a respeito da natureza da conta bancária, nem mesmo da origem ou da destinação do montante, situação que inviabiliza a aplicação da regra da impenhorabilidade a que alude a norma estabelecida no art. 833, inc.
IV, do CPC. 5. É atribuição do devedor o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, nos moldes da regra prevista no art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. 5.1.
Convém acrescentar que as regras previstas no art. 833 do CPC não dizem respeito à nomenclatura atribuída à conta bancária mantida pelo devedor (conta poupança, conta salário etc) mas à natureza das quantias nela depositadas, de modo que o fato de também receber, o devedor, valores de caráter alimentar na referida conta bancária não torna protegida, de modo automático, toda e qualquer quantia ali encontrada. 5.2.
Por essa razão, insista-se, não é possível presumir que a medida constritiva recaiu, necessariamente, sobre valores protegidos pela regra da impenhorabilidade ora invocada pelo devedor. 6.
Por não ter sido evidenciado, pelo devedor, que as quantias objeto de constrição se ajustam à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, inexiste justificativa jurídica para a desconstituição da medida constritiva impugnada, sob o risco de criação de óbice indevido à satisfação do crédito. 6.1.
Como reforço argumentativo é preciso destacar que o conteúdo da impugnação à penhora oferecida com amparo na regra prevista no art. 854, § 3º, inc.
I, do Código e Processo Civil, deve estar limitado às hipóteses previstas nos incisos do art. 833 do mesmo diploma processual, que devem ser interpretados de modo restritivo. 6.2.
Assim, fica corroborado o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular que rejeitou a impugnação oferecida e manteve a penhora aludida, com o objetivo de assegurar a satisfação, ainda que parcial, da pretensão ao crédito exercida pela sociedade anônima agravada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1975469, 0751482-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio Sisbajud.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), FACULTO à parte exequente indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, abatidos os valores constritos, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC.
Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, sem óbice a que seja retornada a tramitação, tão logo indicados pelo exequente bens passíveis de constrição judicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2025 00:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:24
Outras decisões
-
04/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 03:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:32
Outras decisões
-
27/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:38
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
15/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:42
Outras decisões
-
16/12/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:06
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
03/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:29
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
28/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:45
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/04/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/04/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/04/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/04/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/04/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/04/2024 19:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
23/12/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 00:14
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:14
Outras decisões
-
29/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2023 15:22
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:16
Outras decisões
-
09/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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