TJDFT - 0720968-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LARICCHIA MARTINS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:30
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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21/05/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2025 03:21
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720968-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE LUIZ LARICCHIA MARTINS DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo conferido ao autor para emendar inicial, nos termos da Decisão de Id. n. 233570669.
Após, apreciarei os demais pedidos suscitados no processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:40:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720968-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
L.
L.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o(a) autor(a) a inicial, comprovando a mora da requerida, pois o número do contrato constante na notificação extrajudicial de ID 233572298 é diverso daquele indicado na cédula de crédito (ID 233572295 e id. 233572296).
Atente-se ao precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÚMERO.
CONTRATO.
DIVERGENTE.
EMENDA.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO.
INÉPCIA.
INICIAL.1.
Em ação de busca e apreensão de veículo, o envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69.2.
Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito.3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.1031430, 20160110917736APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017.
Pág.: 212/218).
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá o autor juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Por fim, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a lide não trata e nenhum das hipóteses do artigo 189 do CPC.
Destaque-se que o interesse do credor em reaver o bem não se sobrepõe à necessária publicidade dos atos processuais.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:58:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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