TJDFT - 0705161-44.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 21:09
Recebidos os autos
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04/09/2025 21:09
Outras decisões
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01/09/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIUM em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 20:54
Recebidos os autos
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23/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 20:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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25/06/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705161-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIUM REVEL: HOFMANN CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL IMPERIUM em desfavor de HOFMANN CONSTRUÇÕES LTDA.
A parte autora narra que as partes firmaram contrato para realização de serviços no Condomínio, contudo a parte requerida apresentou somente parte da reforma e com muitos defeitos, além do atraso na obra.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.866,66 (nove mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) referente às falhas a serem corrigidas e a multa contratual no valor de R$ 140.718,00 (cento e quarenta mil setecentos e dezoito reais).
Juntou documentos.
Citada (id. 232707878), a parte ré deixou de apresentar contestação.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pelas provas acostadas aos autos.
Assim, a condenação da parte requerida ao valor inadimplido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: rescindir o contrato entre as partes e condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 9.866,66 (nove mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) referente às falhas e R$ 140.718,00 (cento e quarenta mil setecentos e dezoito reais) de multa contratual, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 10:15:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 20:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:19
Decretada a revelia
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16/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de HOFMANN CONSTRUCOES LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:28
Outras decisões
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21/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705161-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIUM REU: HOFMANN CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor esclarecer o ajuizamento da presente demanda em foro diverso do domicílio do Réu (art. 46 do CPC).
Alternativamente, poderá o Autor requerer a redistribuição do feito ao foro de domicílio do Réu.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 16 de março de 2025 00:14:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/03/2025 06:27
Recebidos os autos
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16/03/2025 06:27
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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