TJDFT - 0720837-89.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:24
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:26
Outras decisões
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05/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720837-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALFA SEGURADORA S/A em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A..
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o autor tem sede em São Paulo/SP.
Já o requerido tem sede no endereço ST SMAS Parkshopping, S/N, TR 1, Lt.
A, Bl. 01, Sala 401, Torre 1, 4 e 5, Zona Industrial, Brasília, CEP: 71219-900.
Conforme jurisprudência deste e.
TJDFT, tal endereço está vinculado à Região Administrativa do Guará/DF.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA.
REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
REDIMENSIONAMENTO DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 958/2018.
JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. 1.
A Lei Complementar 958/2018 modificou a composição geográfica das regiões administrativas do Distrito Federal, oportunidade na qual o SIA foi subdividido para que a área a SUL da EPTG e a OESTE da EPIA - onde estão localizados o Park Shopping e o Park Sul -, fosse absorvida pela RA X - Guará. 2.
O Eg.
TJDFT, em consonância com as deliberações do GDF, promoveu a adequação dos limites das circunscrições para equivaler aos novos limites da RA X - Guará, que passou a incorporar o antigo Setor de Garagem e Concessionárias de Veículos (SGCV/SIA), que teve nomenclatura atualizada para Setor Residencial Industria e Abastecimento - SRIA/GUARÁ. 3.
Conforme disposto no art 147, inc.
I, do Estatuto da Criança e Do Adolescente, as ações de devem ser fixadas de acordo com o domicílio dos pais. 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado (Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará).(Acórdão 1879740, 0715999-43.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 27/06/2024.) Neste esteio, cumpre destacar o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Conforme narrado, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Desta feita, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado, permitindo, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, deve ocorrer sua tramitação no domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Guará/DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 11:57:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:37
Declarada incompetência
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24/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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