TJDFT - 0706880-67.2020.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:35
Outras decisões
-
28/08/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANNY CAROLLINE MONTEIRO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULINO MANOEL NETO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS MARIO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:18
Outras decisões
-
12/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULINO MANOEL NETO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS MARIO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706880-67.2020.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: CARLOS MARIO DOS SANTOS, MARIA JOSE COSTA SANTOS, ETEVALDO GENTIL DA COSTA, MARIA MARLUCE DO NASCIMENTO, MARIA MARLENE DE SOUZA, MARIA MARLI DO NASCIMENTO, PAULINO MANOEL NETO, ANTONIO LEUDIMAR COSTA, IBERIA APARECIDA COSTA ONOFRE INVENTARIADO(A): RAIMUNDA DELMIRA DA COSTA, MARIO MANOEL DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte inventariante não se manifestou nos presentes autos.
De ordem, manifeste a parte autora.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 16:28:57.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
13/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:52
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:21
Outras decisões
-
04/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
18/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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11/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 00:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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04/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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31/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES MARTINS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:06
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:24
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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24/06/2024 22:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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06/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 23:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 20:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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14/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 00:09
Recebidos os autos
-
06/12/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/12/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/11/2023 03:16
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 23:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/10/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706880-67.2020.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CARLOS MARIO DOS SANTOS, MARIA JOSE COSTA SANTOS, ETEVALDO GENTIL DA COSTA, MARIA MARLUCE DO NASCIMENTO, MARIA MARLENE DE SOUZA, MARIA MARLI DO NASCIMENTO, PAULINO MANOEL NETO, ANTONIO LEUDIMAR COSTA, IBERIA APARECIDA COSTA ONOFRE INVENTARIADO(A): RAIMUNDA DELMIRA DA COSTA, MARIO MANOEL DO NASCIMENTO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por CARLOS MARIO DOS SANTOS e outros em razão do falecimento de RAIMUNDA DELMIRA DA COSTA e outros.
Inicialmente, quanto aos pedidos dos credores id. 169976350, informo que a questão deduzida foi remetida às vias ordinárias, a teor do art. 612 do CPC, nos termos da decisão precedente (id. 166854390), assim, nada a prover quanto ao pedido.
No mais, diante do pedido formulado na petição id. 170260339, concedo à inventariante prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o ajuizamento da ação pertinente perante o juízo competente.
Vindo o protocolo de distribuição da ação, retornem os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023, às 19:02:08.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
05/09/2023 21:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULINO MANOEL NETO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de IBERIA APARECIDA COSTA ONOFRE em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO LEUDIMAR COSTA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA MARLI DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ETEVALDO GENTIL DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS MARIO DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706880-67.2020.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CARLOS MARIO DOS SANTOS, MARIA JOSE COSTA SANTOS, ETEVALDO GENTIL DA COSTA, MARIA MARLUCE DO NASCIMENTO, MARIA MARLENE DE SOUZA, MARIA MARLI DO NASCIMENTO, PAULINO MANOEL NETO, ANTONIO LEUDIMAR COSTA, IBERIA APARECIDA COSTA ONOFRE INVENTARIADO(A): RAIMUNDA DELMIRA DA COSTA, MARIO MANOEL DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por CARLOS MARIO DOS SANTOS e outros em razão do falecimento de RAIMUNDA DELMIRA DA COSTA e MARIO MANOEL DO NASCIMENTO.
O presente inventário foi ajuizado pelos credores Breyne Manoel e Anny Carolline, em 21/10/2020, para satisfação do crédito sobre o quinhão pertencente ao herdeiro Carlos Mário dos Santos, sendo os autos redistribuídos a este juízo (08/01/2021), por prevenção, em razão do processo de inventário, sob o nº 0708047-74.2019.8.07.0004, ter sido extinto sem resolução de mérito (id. 78333837).
Nos termos da decisão id. 95733128, determinou-se a citação de Etevaldo Gentil, Maria Marluce, Maria Marlene, Maria Marli, Paulino Manoel, Antônio Leudimar, Carlos Mário, Maria José e Ibéria Aparecida.
Antes da conclusão de todas as diligências citatórias, referidos interessados se habilitaram nestes autos (procurações outorgadas ao advogado Dr.
Roberto Gomes Martins, OAB/DF 27103-A), conforme petição id. 129400379, na oportunidade, comunicaram a existência da ação de inventário, pelo arrolamento sumário, distribuída a este juízo em 17/05/2022, a qual deu origem ao processo de n.º 0705760-36.2022.8.07.0004, posteriormente, extinto sem resolução do mérito, ante a litispendência reconhecida, em relação a este feito.
Em razão dos pedidos formulados pelos interessados naquela petição, nos termos da decisão id. 140750024, foi removida a credora Anny Carolline Monteiro dos Santos do cargo de inventariante e nomeada em seu lugar Maria José Costa Santos, ficando a inventariante, ora nomeada, intimada a apresentar as últimas declarações, bem como providenciar o recolhimento do ITCD, dentre outras determinações.
Na petição id. 158144083, exsurge pedido de impugnação formulado pelo herdeiro Paulino Manoel Neto, informando que seu advogado nos autos sempre foi o Dr.
Fernando Magno Pereira, OAB/GO 45152-A; e que não autorizou o Dr.
Roberto a representá-lo nestes autos, e requer que seja encaminhada, cópia dos autos a OAB/DF, comunicando o ato praticado pelo advogado, inclusive, por este ter incluído o imóvel situado na Quadra 155, Lote 19, Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goiás/GO, na partilha, sendo que, conforme documentação comprobatória, referido imóvel não faz parte da herança, na oportunidade, acostou nova procuração.
Instada, a inventariante informa que, juntamente com o herdeiro Paulino e outro irmão, foram ao escritório do advogado Dr.
Roberto e outorgaram procuração; e que em nenhum momento foi falado de retirada de qualquer bem do acervo do espólio; que referido herdeiro se valeu de uma procuração que lhe foi passada pelos inventariados para formalizar uma nova cessão de direitos sobre aquele imóvel, agora em seu nome, assim, requer a manutenção do imóvel no acervo do espólio; que seja determinada a vendedora do imóvel Agropecuária Fazenda Urubu LTDA que se abstenha de mudar a realidade do contrato com os autores da herança ou de transferir a titularidade por escritura pública de compra e venda ou qualquer outro meio sem determinação deste juízo, sob pena de multa diária e nulidade do ato; e que sejam indeferidos os pedidos de Paulino Manoel Neto, condenando-o por litigância de má-fé, custas processuais e honorários de sucumbência.
Na petição id. 163519511, as credoras pugnam que a inventariante se manifeste quanto à comprovação do recolhimento do ITCD ou ato declaratório de isenção, após sanado o fato controvertido apresentado pelos herdeiros, que sejam apresentadas as últimas declarações com esboço de partilha para fins de atender a integralidade a decisão id. 140750024.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, após a citação do herdeiro Paulino Manoel Neto, este constituiu como advogado o Dr.
Fernando Magno Pereira, conforme procuração acostada aos autos (id. 107208659).
No entanto, posteriormente houve manifestação dos interessados e juntada de procurações nos autos.
Assim, nos termos do despacho id. 131112896, foi determinada a intimação do referido herdeiro para manifestar se ainda se fazia representar pelo Dr.
Fernando, já que, com a juntada de outra procuração, presumia-se que seria representado exclusivamente pelo advogado Dr.
Roberto (id. 129400388), entretanto, o herdeiro preferiu não se manifestar nos autos.
Nesse toar, o herdeiro manteve-se inerte, dessa forma, não há que se falar da conduta do advogado Dr.
Roberto Gomes Martins, porquanto, regularmente constituído pelos herdeiros, inclusive pelo impugnante, nos autos de n.º 0708047-74.2019.8.07.0004, 0705760-36.2022.8.07.0004 e nestes autos, por essas razões, indefiro os pedidos formulados pelo impugnante em desfavor do referido advogado, no entanto, determino que a partir desta decisão não poderá mais o advogado acima incluir o nome do referido herdeiro nas manifestações como se o patrocinasse neste feito.
Pois bem, quanto ao imóvel em questão, extrai-se da documentação acostada pelo impugnante (id. 158144089) que o Sr.
Mário Manoel do Nascimento, ora inventariado, adquiriu em 04/04/1977, os direitos sobre o imóvel localizado na Quadra 155, Lote 19, Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goiás/GO, posteriormente, com sua esposa Sra.
Raimunda Delmira da Costa, outorgaram a Paulino Manoel Neto, em 17/04/1996, procuração com amplos, gerais e especiais poderes em relação ao imóvel descrito acima.
Após, o óbito dos inventariados, em 05/04/2021, o herdeiro formalizou novo contrato de cessão de direitos com aquela vendedora, tornando-se cessionário daquele bem.
Com efeito, o juízo do inventário é competente para decidir todas as questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, mormente quando as alegações se acharem provadas por documentos.
No caso, verifico a existência de dois contratos de cessão de direitos formalizados pela mesma vendedora do imóvel Agropecuária Fazenda Urubu LTDA, um em nome do inventariado e outro em nome do herdeiro Paulino, assim, em que pese o alegado pela inventariante, este juízo não é competente para determinar a anulação de quaisquer um daqueles contratos de cessão de direitos e obrigações, ainda que referido imóvel tenha sido anteriormente vendido ao inventariado.
Já em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé em desfavor do herdeiro Paulino, destaco que para que seja reconhecida a litigância de má-fé, conforme art. 80 do Código de Processo Civil, é necessário que o dolo seja claramente comprovado, uma vez que não se admite em nosso direito normativo, a má-fé presumida.
Assim, para a incidência das sanções legais por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC.
No contexto, este juízo não vislumbra a ocorrência de quaisquer daqueles pressupostos legais, o que conduz ao não cabimento da pretendida condenação.
Em suma, a situação alegada pelo impugnante e pela inventariante, quanto aos direitos sobre aquele imóvel que compõe os espólios, demanda alta indagação e depende de outras provas, além da documental.
Neste sentido já se decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE FRUTOS CIVIS DECORRENTES DE SUPOSTO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO.
ALEGADA POSSE EXCLUSIVA.
BEM EXCLUÍDO DO INVENTÁRIO.
VIA INADEQUADA.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Conforme dispõe o art. 612 do CPC, que informa o princípio do juízo universal, o juízo do inventário é o competente para decidir todas as questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, mormente quando as alegações se acharem provadas por documento, devendo encaminhar para as vias ordinárias somente aquelas que se apresentarem complexas por demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. 2.
Não se justifica a abertura de incidente processual no juízo universal para apuração de suposto arrendamento de imóvel que não mais vem sendo inventariado, notadamente, considerado a complexidade dos inventários conjuntamente processados, cujos procedimentos se arrastam por quase uma década sem solução, de sorte que a resolução da controvérsia apresentada deve ser buscada pela via ordinária, mesmo porque ainda demanda dilação probatória. 3.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1415141, 07027205820228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 27/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
INVENTÁRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPLEXIDADE.
VIAS ORDINÁRIAS. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei n. 11.697/2008, compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documentos, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 2.
Havendo necessidade de dilação probatória, não há que se falar em compatibilidade da matéria com as questões pertinentes ao juízo sucessório, pois a própria lei preconiza que o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos estejam provados por documentos, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas, a teor do art. 612 do CPC. 3.
Negou-se provimento à apelação (Acórdão 1638392, 07160949620178070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fundamento no art. 612 do CPC, remeto para as vias ordinárias a questão que envolve o imóvel localizado na Quadra 155, Lote 19, Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goiás/GO, devendo os interessados, caso haja interesse, promoverem o ajuizamento da ação pertinente, pela via própria e adequada, perante o juízo competente.
No mais, faculto aos herdeiros o pedido de suspensão deste inventário até decisão sobre o bem em litígio, ou o mais recomendável manifestação pela exclusão do imóvel em litígio do rol de bens, o qual poderá ser objeto de sobrepartilha oportunamente(art. 670 do CPC), após, a resolução da controvérsia, prosseguindo este feito em relação aos demais bens arrolados e resolvendo com celeridade o presente inventário.
Outrossim, a suspensão somente poderá ocorrer com o pedido e concordância de todos os herdeiros.
Caso contrário, haverá de ser pedido inventariante a exclusão do bem e prosseguimento do feito.
Assinalo o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023, às 11:02:58.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
31/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:18
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE COSTA SANTOS - CPF: *84.***.*61-49 (INVENTARIANTE) e PAULINO MANOEL NETO - CPF: *15.***.*99-04 (HERDEIRO)
-
28/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES MARTINS em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:26
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 00:51
Recebidos os autos
-
25/03/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ANNY CAROLLINE MONTEIRO DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de BREYNE MANOEL MONTEIRO DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
31/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
31/10/2022 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
30/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:51
Outras decisões
-
27/09/2022 23:46
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/09/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CAROLINA GONCALVES DE ALMEIDA em 08/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE SOUZA em 01/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES MARTINS em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO MAGNO PEREIRA em 15/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2022 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 09:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
13/07/2022 23:38
Recebidos os autos
-
13/07/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 14:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/06/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO LEUDIMAR COSTA em 21/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:46
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE SOUZA em 09/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
26/05/2022 23:45
Recebidos os autos
-
26/05/2022 23:45
Indeferido o pedido de ANNY CAROLLINE MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*32-85 (REQUERENTE) e BREYNE MANOEL MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*70-51 (REQUERENTE)
-
19/05/2022 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/05/2022 11:46
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de CAROLINA GONCALVES DE ALMEIDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de CAROLINA GONCALVES DE ALMEIDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Edital em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 20:04
Expedição de Edital.
-
27/04/2022 20:04
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 20:04
Expedição de Ofício.
-
23/04/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
22/04/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MAGNO PEREIRA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA GONCALVES DE ALMEIDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:32
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 12:24
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:24
Outras decisões
-
17/03/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de PAULINO MANOEL NETO em 26/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 22:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/11/2021 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 22:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/11/2021 05:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2021 05:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE SOUZA em 11/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de ETEVALDO GENTIL DA COSTA em 24/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 23:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 00:13
Recebidos os autos
-
11/09/2021 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de PAULINO MANOEL NETO em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/08/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SANTOS em 28/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DO NASCIMENTO em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de CAROLINA GONCALVES DE ALMEIDA em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 12:09
Mandado devolvido dependência
-
20/07/2021 19:25
Mandado devolvido dependência
-
13/07/2021 08:30
Mandado devolvido dependência
-
07/07/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de CAROLINA GONCALVES DE ALMEIDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 23:38
Recebidos os autos
-
29/06/2021 23:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2021 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/06/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 23:53
Recebidos os autos
-
22/05/2021 23:53
Outras decisões
-
10/05/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/05/2021 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2021 13:16
Recebidos os autos
-
09/05/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/04/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/02/2021 15:50
Desentranhamento
-
22/02/2021 15:48
Desentranhamento
-
22/02/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 22:32
Recebidos os autos
-
18/02/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/01/2021 12:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/01/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 15:55
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:55
Declarada incompetência
-
27/11/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/11/2020 16:36
Recebidos os autos
-
27/11/2020 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/11/2020 05:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 19:55
Recebidos os autos
-
23/11/2020 19:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/10/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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