TJDFT - 0732431-55.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de IVETE DA SILVA MORAIS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 06:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de IVETE DA SILVA MORAIS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0732431-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVETE DA SILVA MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Diante da apresentação de contestação pela parte ré, sob a ordem do MM.
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal (3JFPSPDF), intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação, deverá ser oportunizada vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de IVETE DA SILVA MORAIS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de IVETE DA SILVA MORAIS em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de IVETE DA SILVA MORAIS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:27
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0732431-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVETE DA SILVA MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o ofício do NCONCILIA em anexo.
Sem prejuízo do prazo em curso, de ordem, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025 15:01:01.
JORGE AUGUSTO MARQUES FERREIRA Servidor Geral -
25/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:32
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 16:32
Concedida em parte a tutela provisória
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09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0732431-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVETE DA SILVA MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a lhe fornecer “imediatamente: a cirurgia, CE - Ressecção Endoscopica de Tumor Vesical em Oncologia , nos termos da prescrição médica apresentada, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento que vier a se fazer necessário (transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento, assistência etc.), às expensas do Réu, até a plena recuperação da saúde da parte autora;”.
Ainda, no mérito, postula pela confirmação da tutela de urgência, o que não pode ser admitido, conforme artigos 322 e 324 do CPC (o pedido deve ser certo e determinado), pois, no caso concreto, equivaleria a tornar o requerido segurador universal da saúde da parte autora.
Ocorre que, a rigor, os procedimentos do SUS devem seguir as solicitações médicas próprias e inseridas no sistema SISREG[1] e no documento de ID 231810009 – pág. 02 consta apenas a pendência de CE – RESSECCAO ENDOSCOPICA DE TUMOR VESICAL EM ONCOLOGIA.
Portanto, à parte requerente para: - adequar os pedidos iniciais (liminar e principal) - que devem ser certos e determinados - única e exclusivamente à(s) solicitação(ões) registrada(s) no SISREG que ainda esteja(m) pendente(s), conforme já mencionado anteriormente.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. [1] Sistema on-line criado para o gerenciamento de todo complexo regulatório indo da rede básica à internação hospitalar, visando a humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos (https://sisregiii.saude.gov.br/cgi-bin/index) -
07/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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06/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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05/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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05/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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05/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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