TJDFT - 0718678-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:09
Indeferido o pedido de ANTONIO REINALDO SILVA - CPF: *20.***.*25-72 (RECONVINTE)
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27/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718678-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANTONIO REINALDO SILVA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, movida por ANTONIO REINALDO SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. 2.
Defende o autor que houve saques indevidos na conta do PASEP administrada pelo banco réu, a justificar indenização tendente à preservação do seu patrimônio. 3.
A decisão de ID 232442262 intimou o autor para juntar aos autos planilha de cálculos dos valores que reputa devidos, bem como comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. 4.
O autor se manifestou no ID 234303827, oportunidade em que recolheu as custas iniciais e julgou dispensável a apresentação da referida planilha. 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
De início, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o recolhimento das custas iniciais. 7.
A ausência da planilha de cálculos dos valores considerados devidos, por sua vez, demonstra que a pretensão autoral não encontra qualquer amparo fático-probatório. 8.
Vale dizer, embora alegue que a instituição financeira ré autorizou saques indevidos nas suas contas do PIS/PASEP, a parte autora sequer tem conhecimento se, de fato, esta assim procedeu. 9.
Tem-se indispensável, pois, discriminar os danos materiais pleiteados, uma vez que não é lícito formular pedido genérico (artigo 324 do CPC), ressalvadas as hipóteses legais, não previstas no caso em comento.
Vale dizer, deveria ter sido individualizado na petição inicial o valor pretendido pela parte autora título de dano material, com a indicação da causa de pedir correspondente, o que não ocorreu. 10.
Registre-se, ainda, que as milhares de ações propostas em desfavor do Banco do Brasil contendo a mesma causa de pedir apresentam a respectiva planilha de cálculos, a tornar inequívoca a possibilidade de mensuração do prejuízo suscitado. 11.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, §1º, II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal. 12.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 13.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/04/2025 18:26
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:26
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/04/2025 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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