TJDFT - 0710421-44.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0710421-44.2025.8.07.0007 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Conforme consta dos autos, o mandado retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em relação à diligência mencionada, devendo valer-se do dispositivo legal previsto para tais casos.
Nesse sentido, deve o autor informar a localização do veículo ou requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso seja solicitada pesquisa de endereços em nome da parte requerida, remetam-se os autos para fiel cumprimento.
No caso de as pesquisas já terem sido realizadas, o autor deve imediatamente se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710421-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: E.
R.
D.
S.
Nome: E.
R.
D.
S.
Endereço: Chácara 136, 1, CASA, Setor Habitacional Vicente Pires - Trecho 3, BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-845 VEÍCULO: marca FIAT, modelo TORO FREEDON1.8AT616 , ano 2020, cor VERMELHA, placa REG7F89, RENAVAM *12.***.*38-74, CHASSI 98822611BMKD47058 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Custas iniciais recolhidas (ID 234894711).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca FIAT, modelo TORO FREEDON1.8AT616 , ano 2020, cor VERMELHA, placa REG7F89, RENAVAM *12.***.*38-74, CHASSI 98822611BMKD47058).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 234121044), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 234127496.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 234121033).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 12:41:25.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: ANTÔNIO SALATIEL AIRES, CPF *56.***.*23-65 e telefone(61) 99578-7709; BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, CPF 004.273.783 -46 e telefone (61) 99111-1675; DIEGO RIBEIRO COSTA, CPF *48.***.*04-06 e telefone (61) 98656-8939; GEOVANE GONÇALVES DE SOUZA, CPF 035.146.941 -92 e telefone(s): (61) 99942-4573; MAK DELYS ALVES DE SOUZA, CPF 719.493.211 -34 e telefone (61) 99815-3796; MAX WELL PEREIRA RAMOS, CPF *47.***.*90-65 e telefone (61) 99809-1561; MISAEL BRUNO FERREIRO DE SOUSA, CPF 017.815.651 -55 e telefone (61) 99297-0485; RICARDO MACHADO DE ASSIS, CPF *15.***.*74-58 e telefone (61) 99442-1742; THIAGO DE DEUS DIAS, CPF nº 011.823.021 -22 e telefone (61) 99335-6279; UELTON GOMES DA COSTA, CPF 724.961.261 -15 e telefone (61) 98123-4679.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234121033 Petição Inicial Petição Inicial 25042916142369200000212943089 234121040 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NOVO_BANCO ITAU Procuração/Substabelecimento 25042916142462900000212943096 234121041 BANCO ITAUCARD ESTATUTO SOCIAL Documento de Identificação 25042916142527900000212943097 234121042 ATA_ITAU UNIBANCO SA HOLDING Documento de Identificação 25042916142692400000212943098 234121044 E.
R.
D.
S._NOTIF Documento de Identificação 25042916142766000000212943099 234127495 E.
R.
D.
S._CONTRATO Documento de Identificação 25042916142846200000212943100 234127496 E.
R.
D.
S._PLANILHA Documento de Identificação 25042916142937800000212943101 234127497 E.
R.
D.
S._GRAVAME Documento de Identificação 25042916143002800000212943102 234217722 Decisão Decisão 25043007113195400000212992395 234217722 Decisão Decisão 25043007113195400000212992395 234716317 Petição Petição 25050614561526000000213464259 234716319 17613089 Guia 25050614562026900000213464261 234894711 Comprovante Certidão 25050715065583200000213621024 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/04/2025 07:11
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:11
Declarada incompetência
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29/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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