TJDFT - 0702468-96.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando a incompatibilidade entre os procedimentos, bem como a ausência de prejuízo à parte requerida,DISPENSO– salvo posterior determinação da instância recursal – a citação do réu para contrarrazões.
Dito isso, e não havendo outras providências,remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as homenagens deste Juízo. -
27/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:16
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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27/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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31/05/2025 14:13
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702468-96.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
G.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, tendo em vista que o A.R retornou com a informação 3X ausente (ID 230620105, fl. 97), que não é abarcada pelo Recurso Repetitivo 1132 do STJ.
Tal exigência poderá ser cumprida com a prova do recebimento da notificação premonitória no endereço constante do contrato firmado entre partes, ou ainda, com o protesto de título.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 4 Custas fl. 100/101 Contrato fl. 83/93 Notificação/Protesto fl.
Planilha fls. 94 Gravame fl. 98/99 Procuração fl. 7/16 Título Extrajudicial?S -
15/04/2025 19:22
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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