TJDFT - 0717807-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06), à pena de 6 (seis) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 608 (seiscentos e oito) dias-multa.
A Defesa insurge-se contra a exasperação da pena-base, sustentando a ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade, e pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, diante da quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria é afastada, pois a quantidade de droga apreendida (1,02g de crack, 0,22g de cocaína e 0,26g de crack) é ínfima, não sendo suficiente, isoladamente, para justificar a majoração da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06 e da jurisprudência do STJ e do TJDFT. 4.
A pena-base é fixada no mínimo legal, de 5 (cinco) anos de reclusão, em respeito ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de fundamentação concreta para a exasperação da pena. 5.
Na segunda fase, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), sem redução da pena, em razão da vedação da Súmula 231 do STJ. 6.
Mantém-se a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas nas imediações de escola), aplicada na fração mínima de 1/6 (um sexto), elevando a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 7.
O reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado é inviável, pois o acusado possui 5 (cinco) condenações definitivas, evidenciando dedicação à atividade criminosa, o que afasta a benesse nos termos da jurisprudência consolidada. 8.
Mantido o regime inicial semiaberto, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena, diante da gravidade do delito.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido. -
01/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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26/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:23
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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21/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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12/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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09/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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